DOE 16/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº011  | FORTALEZA, 16 DE JANEIRO DE 2024
na qual requereu a suspensão do processo até a apresentação do resultado da perícia médico-psiquiátrica, colimando apurar sua capacidade de acordo com a 
prática das transgressões disciplinares que lhe foram imputadas e, consequentemente, determinar acerca da sua culpabilidade há época dos vergastados fatos. 
Por fim, a defesa acostou cópias de atestados médicos, laudos médico-psiquiátricos e receituários de controle especial (fls. 53/68). Destarte, o Controlador 
Geral de Disciplina deferiu a instauração do Incidente de Insanidade Mental em favor do processado (autos apartados – Viproc nº 01226191/2021, fls. 95/101); 
CONSIDERANDO a conclusão do Núcleo de Psiquiatria Forense referente a imputabilidade do 2º SGT PM João Batista Barbosa Júnior, disposta no Laudo 
Pericial nº 2021.0197661/PEFOCE (autos apartados, fls. 142/163), in verbis: “o quadro do periciado indica Transtorno Afetivo Bipolar, episódio maníaco 
com sintomas psicóticos, à época dos fatos de interesse (CID-10 – F31.2), o qual implicou em prejuízo completo da capacidade de entendimento do caráter 
da conduta adotada”; CONSIDERANDO que a Comissão processante emitiu o Relatório Final nº 242/2021 (fls. 115/117), no qual firmou o seguinte posi-
cionamento, in verbis: “[...]Perícia psiquiátrica do 2º SGT PM JOÃO BATISTA BARBOSA JÚNIOR, MF: 134.465-1-2 (fls.141/162). Juntou-se aos autos 
o exame do aconselhado, no que se destaca (fls.159): CONCLUSÕES: Em face dos elementos analisados, os signatários entendem que o quadro do periciado 
indica Transtorno Afetivo Bipolar, episódio maníaco com sintomas psicóticos, à época dos fatos de interesse (CID – 10 – F 31.2), o qual implicou em prejuízo 
completo da capacidade de entendimento do caráter da conduta adotada. RESPOSTA AOS QUESITOS. Quesitos do colegiado: 1 – O aconselhado, ao tempo 
da infração, 10/12/2020, sofria de doença mental? RESPOSTA: Sim, apresentava Transtorno Afetivo Bipolar, episódio maníaco com sintomas psicóticos… 
5 - Por força de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o aconselhado era, ao tempo da conduta, inteiramente incapaz de entender 
o caráter lícito do fato? RESPOSTA: Sim. Entende-se que o periciado era inteiramente incapaz de entender o caráter de sua conduta... 12 - O aconselhado 
encontra-se atualmente incapacitado para ser processado e exercer seu direito de defesa? RESPOSTA: Considerando a entrevista pericial realizada, entende-se 
que o periciado não apresenta, no momento, o necessário discernimento para exercer adequadamente seu direito de defesa. Diante da instrução processual, 
em conformidade com a orientação da Instrução Normativa nº 02/2012 – CGD, contida no Art.4º, II, “Se a Junta Médica Oficial atestar a alienação mental 
do servidor à época da ação ou omissão e também à época do processo: relatar à Autoridade instauradora com proposta de arquivamento”. Posto isto, esta 
comissão processante, após percuciente e detida análise dos documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos dos profissionais capa-
citados da área médica psiquiátrica, concluímos por encaminhar o Processo Regular ao Excelentíssimo Sr. Controlador Geral de Disciplina com a sugestão 
de arquivamento e de que sejam tomadas as providências de ordem administrativas junto a Corporação da Policia Militar do Estado do Ceará para análise 
de possível reforma ou readaptação funcional do 2º SGT PM JOÃO BATISTA BARBOSA JÚNIOR”. O Orientador da CEPREM, por meio do Despacho 
nº 16485/2021 (fls. 121/1222), ratificou integralmente o entendimento da Comissão Processante (fls. 115/117). O Coordenador da CODIM, por meio do 
despacho nº 1774/2022 (fls. 123/125), homologou o Relatório Final nº 242/2021 (fls. 115/117), “face a comprovação médica de que o aconselhado, ao tempo 
do fato ocorrido, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que o isenta de 
responsabilidade disciplinar, impondo o arquivamento do feito” (sic); CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 43/48), verifica-se que o proces-
sado foi incluído na PMCE em 19/02/2001 e possui 16 (dezesseis) elogios, além de 16 (dezesseis) afastamentos decorrentes de licenças para tratamento de 
saúde – LTS entre os anos de 2001 e 2020 (fl. 45). Conforme a Informação nº 33/2021-CEPRO/CGD (fl. 26), o referido servidor responde a outros três 
procedimentos disciplinares; CONSIDERANDO a independência das instâncias, impende salientar que os fatos ora em apuração também foram objeto do 
Inquérito Policial Militar nº 006/2022-CG-4ºCRPM (processo/IPM nº 0271862-07.2020.8.06.0001, classe: auto de prisão em flagrante, fl. 36), cuja última 
informação disponibilizada pelo site do TJCE, datada de 26/07/2022, menciona que “o processo será encaminhado à fila adequada no SAJPG para fins de 
se aguardar o retorno dos autos após o cumprimento das diligências requisitadas pelo órgão ministerial”; CONSIDERANDO o conjunto probatório documental 
(fls. 28/32, fls. 34/37) e pericial (autos apartados, fls. 142/163) acostado aos autos, notadamente o Laudo Pericial nº 2021.0197661/PEFOCE, verifica-se que 
o processado, em razão de seu estado de saúde mental devidamente constatado conforme os ditames legais (fls. 142/163), era inimputável ao tempo da ação 
praticada que originou os fatos delineados na Portaria inaugural (fls. 04/05). Nesta senda, o 2º SGT PM João Batista Barbosa Júnior era inteiramente incapaz 
de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. In casu, não é possível exigir do referido servidor conduta diversa, 
restando afastada a culpabilidade e, consequentemente, a sua punibilidade. Destarte, não foi consubstanciada a prática de transgressão disciplinar pelo 
processado, haja vista o comprovado estado de saúde mental do servidor em testilha “afastar a aplicação do direito administrativo disciplinar”, nos termos 
da Instrução Normativa nº 02/2012-CGD; CONSIDERANDO que faz-se imperioso ressaltar que o militar em comento fora DEMITIDO dos quadros da 
Polícia Militar do Estado do Ceará, cuja decisão fora prolatada nos autos do Conselho de Disciplina sob SPU nº 190219671-3 e publicada no D.OE. CE nº 
290 de 30/12/2020, em razão de, na noite do dia 06/03/2019, o acusado em meio a uma festa carnavalesca no município de Aracati/CE, após ingerir bebida 
alcoólica, ao passar ao lado dos policiais militares de serviço no local, foi ao encontro do 2º TEN PM Ponciano e lhe desferiu um soco na altura da face. Logo 
após a agressão, recebeu voz de prisão da vítima, porém resistiu ao referido ato, instante em que foi contido pelos demais policiais presentes, inclusive foi 
algemado, posto que encontrava-se bastante exaltado. Na sequência foi conduzido à sede da 2ªCIA/1ºBPM, onde foi autuado em flagrante delito nas tenazes 
dos artigos 157, § 5º, 177 e 209, todos do CPM; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Dis ciplina, acatará 
o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº242/2021 (fls. 115/117), emitido pela Comissão Processante; e b) 
Absolver o ex-militar 2º SGT PM JOÃO BATISTA BARBOSA JÚNIOR – M.F. nº 134.465-1-2, com fundamento na ausência de transgressão, porquanto 
a culpabilidade das condutas apuradas neste feito foi afastada pelo reconhecimento pericial da inimputabilidade do militar, e, em consequência, arquivar o 
presente procedimento instaurado em face do aludido militar, conforme disposto no Art. 4º, inciso II, da Instrução Normativa nº 02/2012-CGD c/c o Art. 
190, inciso IV, §4º da Lei nº 13.729/06 - Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, 
caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição - CODISP/CGD, contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no 
DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou 
assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do 
Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em 
Fortaleza, 10 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 210308954-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD n° 760/2021, publicada no DOE CE n° 280, de 16 de dezembro de 2021, em face do 
militar estadual TEN CEL QOPM DAVID SERRA NÓBREGA, em razão da remessa do ofício nº 337/2021, datado de 24/03/2021, oriundo da Delegacia 
de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência, que encaminhou cópia do Inquérito Policial nº 328-186/2019, que versa sobre suposta prática dos crimes 
previstos nos arts. 102 e 13, da Lei nº 10741/2003, contra os idosos MRSN e WCN; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi 
devidamente citado (fl. 22) e apresentou defesa prévia, à fl. 54, com indicação de 3 (três) testemunhas, ouvidas duas, às fls. 46/47 e fls. 78/79. Na oportuni-
dade, refutou as imputações e se reservou de enfrentar o mérito por ocasião das razões finais. Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou 3 (três) teste-
munhas, ouvidas às (fls. 41/42, fls. 43/44 e fl. 45). Posteriormente, o sindicado foi interrogado às fls. 48/49 e abriu-se prazo para apresentação da defesa final; 
CONSIDERANDO que em termo de declarações (fls. 41/42), a testemunha, irmã do sindicado, asseverou que nunca observou maus-tratos da parte do militar 
contra seus pais, muito embora seu pai lhe relatasse que faltavam mantimentos e ressaltou que o PM sempre os tratou bem. Aduziu ainda, que o pai por livre 
iniciativa, conferiu procuração ao militar a fim de que este fizesse a gestão dos recursos financeiros. Posteriormente, por vontade do pai, o sobrinho desta, 
assumiu o encargo. Em relação à venda de um imóvel, informou que houve anuência de seu pai, não sabendo informar se houve autorização de sua mãe. Por 
fim, afirmou que não houve negligência em relação à alimentação dos pais; CONSIDERANDO que a testemunha (fl. 43/44), irmã do acusado, declarou que 
recebia ligações de sua irmã (falecida), a qual morava com seus pais, mencionando a falta esporádica de gêneros alimentícios, porém durante as visitas nunca 
observou qualquer indício de maus tratos ou violência contra seus pais e sempre os tratou bem; CONSIDERANDO que outra testemunha, irmão do militar 
(fl. 45) asseverou que seu genitor, em plena lucidez, repassou uma procuração para o sindicado a fim de gerir as finanças dos seus pais (ambos aposentados). 
Pontuou ainda, não saber dos detalhes da compra de um imóvel, nem da situação documental. Demais disso, declarou que nunca observou qualquer tipo de 
maus tratos contra seus pais praticados pelo sindicado; CONSIDERANDO o teor do termo de declarações da testemunha de defesa (fl. 46/47), neto e curador 
dos pais do sindicado, este afirmou que até o ano de 2017, o sindicado era o tutor e responsável por todas as despesas relativas aos idosos. Aduziu ainda, que 
em meados de 2017, os tios ingressaram com uma ação judicial a fim de destituir o sindicado da tutoria, em face da suposta má administração dos recursos 
recebidos. Ressaltou ainda, que quando a gestão dos recursos estava sob a responsabilidade do militar, as compras de mantimentos eram realizadas sema-
nalmente. Por fim, afirmou que nunca presenciou ou ouviu falar da prática de maus tratos por parte do sindicado; CONSIDERANDO em depoimento às fls. 
78/79, a testemunha, cuidadora dos idosos à época, aduziu que tinha conhecimento de que o acusado era o responsável pela administração da aposentadoria 
das supostas vítimas. Confirmou que recebia um cartão de crédito das mãos do militar para a realização das compras semanais e esclareceu que os produtos 

                            

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