DOE 16/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº011 | FORTALEZA, 16 DE JANEIRO DE 2024
especificamente na vigilância externa do prédio. A testemunha não se recordou da quantidade de presos que conseguiu empreender fuga ou da presença de
terceirizados. Acrescentou que a Senhora Francisca Geomácia Pinheiro de Almeida, assistente social, prestava serviço voluntário à unidade do Município
de Milhã e realizava atendimentos que beneficiavam os detentos; CONSIDERANDO que o Policial Penal Diego Agapito de Sousa (mídia fls. 3 - Apenso I)
informou ter sido lotado na unidade cerca de uma semana após os fatos em apuração. Disse que soube do resgate de presos por meio de mensagens de poli-
ciais penais nas redes sociais. A testemunha não soube declinar detalhes, mas relatou que tomou conhecimento de que o Policial Penal Brito foi rendido por
homens que teriam atirado em direção ao acusado e que a cerca de proteção da unidade havia sido danificada. Sobre a arma utilizada na data do fato, ouviu
comentário de que teria entrado na unidade por meio de um buraco. Declarou que a unidade apresentava condições precárias e alta incidência de fugas. No
tocante à Senhora Francisca Geomácia Pinheiro de Almeida, ressaltou a importância do serviço que prestou à unidade e esclareceu que, após o resgate em
referência, ela não continuou a prestar assistência na unidade; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (mídia fls. 3 - Apenso I), o Policial Penal
Gerson Alves da Costa disse que desempenhou suas funções na Cadeia Pública de Milhã desde o ano de 2014 até 2018, cumprindo escala de sete dias de
serviço por vinte e um dias de folga. Mencionou a precariedade da estrutura do prédio e das condições de trabalho. Disse que tinha o cuidado de oficiar ao
judiciário quando chegavam presos considerados perigosos e acrescentou que a Secretaria da Administração Penitenciária deixava de adotar as providências
necessárias para propiciar mais segurança ao local. Nesse sentido, afirmou que era comum o ingresso de objetos ilícitos na unidade por meio de um “alam-
brado” existente na parte de trás do prédio, mas não teria sido autorizado o reparo no local. Informou que, na data do evento, também se encontravam de
serviço o Policial Penal Brito e a terceirizada de nome Mônica. Contou que realizava uma ronda na unidade, enquanto o Policial Penal Brito era o responsável
pelos malotes, momento em que cerca de cinco homens armados, alguns encapuzados, entraram pelos fundos do prédio e apontaram armas, inclusive de
grosso calibre, em sua direção. Esclareceu, ainda, que outros homens permaneceram do lado de fora da unidade. Ressaltou que todos correram risco de morte.
Quanto à denúncia de que a Senhora Francisca Geomácia Pinheiro de Almeida, assistente social, teria contribuído para a entrada de uma arma na unidade,
reputou infundada. Assim, justificou que à época ela era Secretária da Saúde do Município de Milhã e, no momento da fuga, não se encontra na unidade.
Explicou que, em momento posterior, os presos contaram que a arma mencionada teria entrado através de um buraco no “alambrado” da unidade; CONSI-
DERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 092/2023 (fls. 527/539), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Assim,
considerando que o fato ocorreu no dia 12 de dezembro de 2017, a Comissão Processante reconhece que a falta disciplinar capitulada no artigo 193, XII, da
Lei nº 9.826/1974, foi alcançada pela prescrição da pretensão punitiva. Quanto às demais condutas descritas na portaria instauradora do presente processo,
não restou demonstrada a prática das infrações disciplinares previstas no artigo 191, I (lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a
que servir), II (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares) e III (obediência às ordens de seus superiores hierárquicos), no artigo 193,
IV (valer-se do exercício funcional para lograr proveito ilícito para si, ou para outrem), e no artigo 199, I (crime contra a administração pública) e XI (desídia
funcional), todos da Lei nº 9.826/1974.”. O Orientador da CEPAD/CGD, por meio do Despacho nº 6940/2023 (fls. 542), ratificou o entendimento da Comissão
Processante, in verbis: “Vistos e analisados os autos, acolho o relatório às fls. 527/539, em razão do presente procedimento ter sido desenvolvido regularmente,
onde foi observado o contraditório e a ampla defesa, bem como os aspectos formais”. No mesmo sentido foi a posição da Coordenadora da CODIC/CGD
(fls. 543), in verbis: “Quanto ao mérito, homologamos o relatório da Comissão constante às fls. 527/539, em razão da prescrição em relação aos fatos ocor-
ridos em 12 de dezembro de 2017, e ausência de provas quanto ao cometimento das demais faltas disciplinares constantes na portaria inaugural”; CONSI-
DERANDO o conjunto probatório carreado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, notadamente a prova testemunhal (fls. 295/299, fls.
314/316, mídia fls. 3 - Apenso I), demonstra a ausência de responsabilidade do acusado e da Senhora Francisca Geomácia Pinheiro de Almeida no tocante
ao fornecimento da arma utilizada pelo preso no resgate. De acordo com consulta processual, extraída do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, concernente ao processo judicial nº 0000512-93.2018.8.06.0200, em trâmite no Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Solonópole, às fls.
495, o Poder Judiciário recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de Carlos Odeon Bandeira, Givanildo da Silva e Francisco Tarcísio
da Silva Filho, por infração ao artigo 121, §2º, VII, e ao artigo 351, §1º e §2º, do Código Penal, figurando como vítima o Policial Militar Izaías dos Santos
Lima. Ademais, é importante frisar que inexiste notícia de envolvimento do Policial Penal Gerson Alves da Costa ou da Senhora Francisca Geomácia Pinheiro
de Almeida no resgate dos detentos. No entanto, ficou evidenciada a prestação de trabalho voluntário da Senhora Francisca Geomácia Pinheiro de Almeida,
como assistente social, de caráter eventual, junto aos presos recolhidos na Cadeia Pública de Milhã, fato reconhecido pela própria testemunha e pelo acusado.
Igualmente, há comprovação de que a Senhora Francisca Geomácia Pinheiro de Almeida não possuía vínculo funcional com a então Secretaria da Justiça e
Cidadania e prestava serviço mediante autorização do acusado, contudo sem o conhecimento do Poder Judiciário e da referida Secretaria, consoante se denota
dos ofícios acostados às fls. 36, 58, formalizados em data posterior aos fatos em apuração. Dessa forma, caracteriza-se a infração disciplinar prevista no
artigo 193, XII (cometer a outrem, salvo os casos previstos em lei ou ato administrativo, o desempenho de sua atividade funcional), da Lei nº 9.826/1974.
Neste caso, é aplicável a sanção de repreensão, de acordo com o artigo 196, I, da Lei nº 9.826/1974. A Lei nº 9.826/1974, que instituiu o Estatuto dos Funcio-
nários Públicos Civis do Estado do Ceará, em seu artigo 182, estabelece que “o direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados cinco anos da
data em que o ilícito tiver ocorrido”. Nada obstante, a Lei Complementar nº 258/2021, que dispõe sobre o regime disciplinar dos policiais penais, prevê a
incidência do prazo prescricional de dois anos para falta sujeita à repreensão, nos termos do artigo 18, §1º, I, da referida Lei. Com fundamento no princípio
da retroatividade da lei penal mais benéfica para o acusado, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal de 1988, bem como do artigo 2º, parágrafo
único, do Código Penal, aplica-se in casu a Lei Complementar nº 258/2021. Assim, considerando que o fato ocorreu no dia 12 de dezembro de 2017, a falta
disciplinar capitulada no artigo 193, XII, da Lei nº 9.826/1974 encontra-se prescrita. Quanto às transgressões referentes às violações de deveres do Art. 191,
incisos I, II e III, bem como da vedação do Art. 193, IV, todos da Lei nº 9.826/1974, embora o conjunto probatório constante nos autos denote insuficiência
de provas para confirmá-las, tais faltas igualmente estão prescritas, pelas mesmas razões expendidas anteriormente. No que se refere aos ilícitos funcionais
do art. 199, I e XI, do mesmo diploma, inexistem provas no caderno processual acerca da prática dessas infrações disciplinares, como já fartamente assentado;
CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração
e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora,
no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos,
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 092/2023 (fls.
527/539), emitido pela 3ª Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (fls. 527/539); b) Absolver o POLICIAL PENAL GERSON ALVES DA
COSTA - M.F. nº 473.398-1-2, em razão da prescrição em relação às transgressões do art. 191, incisos I, II e III, e art. 193, incisos IV e XII, todos da Lei
nº 9.826/74, e ausência de provas quanto ao cometimento das demais faltas disciplinares constantes na portaria inaugural, ressalvada a possibilidade de
instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriores à conclusão deste procedimento quanto às faltas não alcançadas pela extinção
da punibilidade e, por consequência, arquivar o presente processo; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de
29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
mento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcionais do
servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013,
de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10 de janeiro de
2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Regular – Conselho de Disciplina
registrado sob o SPU n° 201018867-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD n° 645/2020, publicada no D.O.E CE n° 284, de 22 de dezembro de 2020,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual, 2º SGT PM JOÃO BATISTA BARBOSA JÚNIOR, em razão de, supostamente, no dia
10/12/2020, ter se exaltado e causado problemas com funcionários e clientes do Supermercado Casa Grande Atacarejo, localizado em Aracati-CE, além de
agredir fisicamente, com um soco no rosto, o TEN CEL PM Adrianízio Paulo de Oliveira Alves, tendo sido imobilizado e conduzido à Coordenadoria de
Polícia Judiciária Militar – CPJM, onde foi autuado em flagrante delito por crime de natureza militar (Viproc nº 10419760/2020 - fls. 28/32, e Viproc nº
10438803/2020, fls. 34/37), conforme Comunicação Interna nº 602/2020-COINT (fl. 07), que encaminhou o Relatório Técnico nº 572/2020 (fls. 08/11);
CONSIDERANDO que a conduta do acusado viola, em tese, os valores fundamentais, contidos no Art. 7º, incisos III, IV, V, VI, VII e IX, os deveres éticos,
consubstanciados no Art. 8º, incisos II, IV, V, VI, VIII, XV, XXIX e XXXIV, podendo configurar transgressão disciplinar prevista no Art. 12, §1º, incisos
I e II, §2º, incisos I e III c/c Art. 13, §1º, incisos XXVIII, XXX e XXXI, §2º, incisos XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (fls. 04/05); CONSIDERANDO
que o Controlador Geral de Disciplina concluíra que a conduta, em tese, praticada pelo acusado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos
na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON
(fls. 13/15); CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, o processado foi devidamente citado (fls. 40/41) e apresentou Defesa Prévia (fls. 49/51),
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