DOE 16/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº011  | FORTALEZA, 16 DE JANEIRO DE 2024
ocorrido, inclusive se havia ocorrido desacato, tendo os policiais respondido que não, sendo em seguida liberados; CONSIDERANDO que em depoimento, 
à fl. 260 (vídeo SINDICÂNCIA 2008859015 Antônio Josivaldo”), a testemunha, Antônio Josivaldo Oliveira, em suma, relatou que uma mulher teria posto 
arame a fim de fechar uma estrada que existia há anos naquela localidade. Declarou que se formou no local uma aglomeração de cerca de 40 (quarenta) 
pessoas bastante agitadas. Relatou ainda, que os policias militares tiveram que conduzi-la à delegacia, pois havia o suposto risco de ser linchada pelos popu-
lares insatisfeitos com o fechamento da estrada;  CONSIDERANDO em depoimento à fl. 260 (vídeo “SINDICÂNCIA 2008859015 Laurilânio”), a testemunha, 
Laurilânio de Castro Oliveira, em síntese, declarou que no dia, estava voltando do sítio dos seus pais, sentido Arneiroz, e que a estrada antiga era a rota por 
onde costumava passar, mas se encontrava fechada com um arame e sem sinalização. Asseverou que foi conversar com a responsável, a qual afirmou que as 
terras eram de sua propriedade e não queria mais ninguém passando. Aduziu que foi até a unidade da PM a fim de acionar a polícia. Aduziu ainda, que diante 
do impasse a mulher foi conduzida pelos policiais militares à delegacia de Tauá, tendo o delegado apenas orientado que a conduzida não fechasse mais a 
estrada. Por fim, afirmou que não presenciou nenhum tipo de agressão; CONSIDERANDO que, em audiência de qualificação e interrogatório, por meio de 
videoconferência (vídeo “SINDICÂNCIA 2008859015 – arquivo 2022-06-09 05 02 GMT-7”, à fl. 260), o sindicado 1º SGT PM Aírton César Ferreira de 
Oliveira, declarou que, na época dos fatos era o comandante do destacamento de Arneiroz/CE, e na referida data estava de folga no destacamento, e por volta 
das 09h00, quando estava de saída para sua residência, se deparou com um grupo de pessoas informando que alguém teria obstruído uma estrada e os popu-
lares estavam a ponto de cometer um ilícito, pois estavam exaltados. Relatou que no local verificou que Ana Maria Custódio Dias havia fechado a estrada 
com uma cerca de arame e colocado placas de sinalização e que havia muitas pessoas exaltadas com a situação. Afirmou ter se identificado para a proprietária 
e e que ela teria sido grosseira, dizendo-lhe que ele invadiu uma propriedade e naquela condição já poderia responder a um processo na justiça por invasão 
de propriedade. Asseverou que diante do inconformismo das pessoas presentes, resolveu desobstruir a estrada e ao passo que retirava os arames a informava 
que ela não poderia tomar aquela atitude de fechar a via, pois teria que impetrar uma ação na justiça. Aduziu que diante da situação, se saísse do local poderia 
acontecer algo de pior com a proprietária, tendo tomado a decisão de chamar a viatura e retirá-la do local, algemada, como forma de acalmar os ânimos dos 
presentes, pois estavam nervosos e poderiam feri-la. Afirmou que as algemas só foram utilizadas até chegar ao destacamento, ocasião em que as retirou e 
pediu desculpas. Declarou que em seguida, conduziu a Srª Ana Maria Custódio Dias no banco traseiro da viatura à Delegacia de Polícia Civil de Tauá, mas 
que para sua surpresa o delegado sequer lavrou um Boletim de Ocorrência e as testemunhas não foram ouvidas, sendo todos liberados. Por fim, noticiou que 
o uso de algemas se deu em razão da suposta resistência da Srª Ana Maria Custódio Dias em deixar o local. Afirmou ainda que deu voz de prisão e que esta 
foi conduzida pelos policiais de serviço na viatura; CONSIDERANDO que, em audiência de qualificação e interrogatório, por meio de videoconferência 
(vídeo “SINDICÂNCIA 2008859015 – arquivo 2022-06-09 05 42 GMT-7, à fl. 260), o sindicado, SD PM José Pablo Renan Sales de Alencar, declarou que, 
foram chamados pelo 1º SGT PM Aírton César com brevidade ao local, alegando que havia uma confusão, referindo-se a antiga entrada da cidade de Arneiroz. 
Relatou que na localidade havia uma confusão e o 1º SGT PM Aírton César deu voz de prisão a proprietária. Afirmou ter algemado e conduzido-a até a 
viatura. Aduziu que em virtude das pessoas estarem exaltadas no local, havia o risco da conduzida ser agredida. Declarou que Ana Maria Custódio Dias foi 
levada inicialmente para o destacamento, ainda algemada, local onde foram retiradas, ocasião em que foi colocada no banco traseiro da viatura e após condu-
zida à delegacia de Tauá, onde foi apresentada ao delegado, além de algumas testemunhas. Asseverou que o delegado afirmou que não havia existência de 
crime e retornaram para Arneiroz, deixando a Srª Ana Maria Custódio Dias em sua residência; CONSIDERANDO que, em audiência de qualificação e 
interrogatório, por meio de videoconferência (vídeo “SINDICÂNCIA 2008859015 – arquivo 2022-06-09 05 31 GMT-7, à fl. 260), o sindicado SD PM Juliano 
José da Silva, em suma, relatou que, se encontrava na função de motorista e não viu o ocorrido na íntegra, pois permaneceu próximo a viatura e só visualizou 
quando a vítima encontrava-se na viatura, ocasião em que se deslocaram até o destacamento e na unidade o 1º SGT PM Aírton César determinou que ela e 
algumas testemunhas fossem conduzidas até a Delegacia de Polícia Civil de Tauá. Por fim, ressaltou que a Srª Ana Maria Custódio Dias não foi conduzida 
algemada até o município de Tauá, mas apenas do local do fato até o destacamento; CONSIDERANDO que ao se manifestar em sede de alegações finais 
(fls. 274/281), a defesa dos sindicados – 1º SGT PM Aírton César Ferreira de Oliveira e SD PM José Pablo Renan Sales de Alencar, de forma geral, após 
discorrer sobre os eventos, destacou que os sindicados efetuaram a prisão da Srª Ana Maria Custódio Dias por obstruir uma via e a conduziram à Delegacia 
Regional de Polícia Civil de Tauá, onde a autoridade policial após análise concluiu pela atipicidade do fato. Por fim, requereu o arquivamento do feito em 
face da insuficiência de provas; CONSIDERANDO que ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 282/289), a defesa do sindicado SD PM Juliano José 
da Silva, após discorrer sobre os acontecimentos em apuração, aduziu que o militar cumpriu tão somente ordem superior e que não houve nenhum excesso 
e/ou abuso de autoridade de sua parte. Destacou o comportamento disciplinar do sindicado, bem como os elogios recebidos por bons serviços prestados. Por 
fim, requereu o arquivamento do feito em face da insuficiência de provas; CONSIDERANDO que, após a regular instrução probatória, a Autoridade Sindi-
cante, emitiu o Relatório Final nº 217/2022 (fls. 290/304), no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, concluiu pela culpabilidade 
dos sindicados – 1º SGT PM Aírton César Ferreira de Oliveira e SD PM José Pablo Renan Sales de Alencar e pela não culpabilidade do SD PM Juliano José 
da Silva. Nesse sentido, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 6 – DA ANÁLISE PROCESSUAL. O presente procedimento administrativo 
instaurado por meio do TERMO DE DECLARAÇÕES e do BOLETIM DE OCORRÊNCIA nº 558-2759/2020 que narram os fatos ocorridos na zona rural 
de Arneiroz/CE, onde no dia 20/10/2020, por volta das 10h00min, os Policiais Militares – 1º SGT PM nº 17.695 AÍRTON CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA, 
MF 112.940-1-4, SD PM nº 33.804 JULIANO JOSÉ DA SILVA, MF 309.027-8-5 o SD PM nº 32.953 JOSÉ PABLO RENAN SALES DE ALENCAR, MF 
308.831-4-4, pertencentes ao efetivo da 1ªCia/13ºBPM, teriam supostamente efetuado de maneira ilegal a prisão de ANA MARIA CUSTODIO DIAS, fato 
ocorrido no Sítio Monte Formoso, município de Arneiroz; QUE, ANA MARIA CUSTÓDIO DIAS foi conduzida algemada no xadrez da viatura policial à 
Delegacia Regional de Polícia Civil desta cidade de Tauá pela equipe Policial Militar em alusão, aonde não foi lavrado nenhum procedimento policial em 
desfavor da mesma, uma vez que, o Delegado de Polícia Civil plantonista que recebeu a ocorrência concluiu pela atipicidade do fato gerador da prisão efetuada 
pelos militares supra, determinando, por conseguinte, a soltura de ANA MARIA CUSTODIO DIAS; QUE tais condutas se demonstram susceptíveis de 
configurar em tese, a prática de transgressões disciplinares conforme disposto no Art. 11º, §1º e §2º, incisos I e II e §3º, e Art. 12º, § 1º, inciso I e II, §2º, 
inciso II c/c Art. 13º, §2º, incisos XVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará, conforme descrito na 
PORTARIA nº 131/2022. Considerando os depoimentos e interrogatórios realizados, e diante do vídeo gravado in loco durante a abordagem policial podemos 
descrever a abordagem realizada da seguinte forma; 1 - OBSTRUÇÃO DA ESTRADA CARROÇÁVEL POR ANA MARIA CUSTÓDIO DIAS. No sítio 
monte formoso, município de Arneiroz/CE, a Sra. ANA MARIA resolveu fechar uma passagem (desvio para a CE 176) que cortava sua propriedade. 2 – 
POPULARES INSATISFEITOS CHAMAM A POLÍCIA MILITAR AO LOCAL. Por volta das 09h, o SGT PM AÍRTON CÉSAR se deparou com um 
grupo de pessoas informando que alguém teria obstruído uma estrada e os populares estavam exaltados no local. 3 – CHEGADA DO SGT AÍRTON AO 
LOCAL. Após o impasse no local o referido militar tomou o alicate de ANA MARIA e passou a desobstruir a via, e com a resistência da mesma em manter 
a estrada fechada, resolveu chamar a viatura e dar voz de prisão à mesma. 4 – ANA MARIA É AGEMADA E RETIRADA DO LOCAL. O SD RENAN 
chega ao local e cumpre a determinação emitida por seu superior, algemando e conduzindo ANA MARIA para o xadrez da viatura, conduzindo-a dessa forma 
até o destacamento, por cerca de 05 minutos de trajeto. Onde lá as algemas são retiradas e ela é conduzida no banco traseiro da viatura e sem algemas até a 
delegacia regional de polícia civil em Tauá. 5 – CHEGADA NA DELEGACIA E POLÍCIA CIVIL. O delegado decidiu pela atipicidade do fato e resolveu 
liberar todos sem ouvir as testemunhas e sem fazer boletim de ocorrência sobre a obstrução da estrada. Por fim todos retornaram para Arneiroz, onde ANA 
MARIA foi deixada pela polícia militar em sua residência. Considerando que os Policiais Militares atenderam o chamado da população para um embate entre 
a prefeitura municipal de Arneiroz e a Srª ANA MARIA (proprietária de terras) onde um acesso estaria sendo fechado e prejudicando várias pessoas; QUE 
diante da iminência de haver um confronto entre ANA MARIA e populares, o SGT AÍRTON CÉSAR, resolveu tomar a atitude de “ALGEMAR” e retirar 
ANA MARIA do local, sendo conduzida no xadrez da viatura, mesmo que de forma momentânea houve um “cerceamento de liberdade”, o qual deve ser 
analisado. Pois resta provado que não houve agressão física (laudo pericial) ou excesso de força, como mostram os vídeos de sua prisão. A prisão em flagrante 
delito é uma das espécies de prisões processuais. Ou seja, uma das medidas assecuratórias do processo. Contudo, é preciso, antes, observar as configurações 
do flagrante delito, como exposto no Código de Processo Penal. Do mesmo modo, é preciso identificar quem é o sujeito competente para a efetivação da 
prisão e qual o procedimento a seguir. Art. 301 do CPP Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem 
quer que seja encontrado em flagrante delito. Quando a prisão é efetuada por autoridade policial ou um dos seus agentes, a excludente da ilicitude é a inti-
tulada “estrito cumprimento do dever legal” (também prevista no art. 23, III do CP). Por essa razão, quem efetua a prisão, não pode responder criminalmente 
pela conduta, pois não há ilicitude no ato – desde que, evidentemente, exista a situação de flagrância, nos termos do art. 302 do CPP, devendo ser punidos 
eventuais abusos. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, 
pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, 
armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Reportando ao caso concreto, observa-se que, diante da incerteza do cometimento de 
crime por parte da Sra. ANA MARIA, ao fechar um acesso que até então era de domínio público, e a ação policial com o intuito de sanar possível crime de 
restrição dos direitos constitucionais de ir e vir da população local, decidiu-se efetuar sua prisão e apresentá-la a Polícia Judiciária, que poderia avaliar o caso 
com maior propriedade, o qual optou por descaracterizar a prática de crime por parte de ANA MARIA, em restringir uma via de acesso local, bem como 
descaracterizar a prática de crime por parte dos policiais que a conduziram até a delegacia. Contudo, deve-se analisar se houve realmente algum excesso ao 
algemá-la e colocá-la na parte traseira da viatura. A Súmula Vinculante nº 11 assim regulamenta: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de 
fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob 
pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da 
responsabilidade civil do estado. Importante recordar que o uso das algemas é exceção, e no próprio teor da Súmula e no Decreto Federal nº 8.858/2016, 
vislumbramos as hipóteses que permitem o emprego de algemas nos seguintes casos: resistência a prisão, fundado receio de fuga ou perigo à integridade 
física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros. Para que haja a individualização das condutas, verificou-se que o  1º SGT PM nº 17.695 AÍRTON 

                            

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