DOE 16/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº011  | FORTALEZA, 16 DE JANEIRO DE 2024
adquiridos eram de boa qualidade. Por fim, relatou que nunca presenciou agressões físicas ou verbais por parte do acusado contra os pais; CONSIDERANDO 
que, em sede de interrogatório (fl. 48/50), o sindicado refutou veementemente a acusação, e destacou que recebeu procuração de seu pai para ser o seu 
responsável financeiro. No mesmo sentido, discriminou como efetuava os gastos das aposentadorias, que se dividia entre plano de saúde, aluguel de imóvel, 
medicamentos, água, energia, cuidadora e mensalidades do colégio de um sobrinho. Ressaltou que em razão de conflitos com sua irmã (falecida), o seu 
genitor solicitou para que um imóvel fosse reformado e vendido a fim de adquirir outros 2 (dois) imóveis menores, em que um ficaria com seu pai e outro 
com sua irmã. Demais disso, pontuou que nunca deixou faltar nada, porém suas irmãs, a partir do momento em que sua pessoa assumiu o controle financeiro 
dos rendimentos, perderam o acesso ao auxílio financeiro, o que teria ocasionadas as denúncias ora investigadas; CONSIDERANDO que, ao se manifestar 
em sede de razões finais (fls. 58/61), a defesa, em apertada síntese, reiterou o disposto em sede interrogatório, em que afirmou que o sindicado recebeu 
procuração de seu pai para administrar sua aposentadoria, discriminando o gastos efetuados. Alegou que com a venda de uma casa, foi comprada um nono 
imóvel duplex no bairro Lagoa Redonda, e apresentou comprovante de IPTU do imóvel, além de pontuar que o aluguel do novo prédio era utilizado para 
custear a reforma da casa antiga e auxiliar no pagamento do colégio de um parente dos seus pais. Demais disso, colacionou trechos dos depoimentos dos 
demais familiares, isentando-o de qualquer prática de maus tratos, pugnando ao final, pela absolvição do militar e consequente arquivamento do feito; 
CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu os relatórios (fls. 62/70 e fls. 95/99), nos quais não vislumbrou qualquer cometimento de transgressão 
disciplinar por parte do sindicado, sendo favorável ao arquivamento do presente feito; CONSIDERANDO que o parecer da Autoridade Sindicante foi acolhido 
integralmente pelo Orientador da CESIM/CGD por meio do despacho nº 15552/2023 (fl. 102), no qual deixou registrado que: “[…] 2. Quanto a forma foi 
seguido o rito estabelecido na Instrução Normativa CGD 16/2021, não havendo vícios ou nulidades aparentes. 3. Quanto ao mérito, o sindicante pugnou pelo 
arquivamento face ao in dubio pro reo. Concordamos com o encarregado eis que a prova testemunhal da cuidadora dos pais-avós dá conta que o Oficial 
sindicado entregava o cartão para que ela comprasse os mantimentos semanalmente e que ela nunca presenciou nenhuma agressão verbal ou física contra os 
pais-avós por parte do sindicado. Eventuais faltas eram comunicadas e ele comprava, ainda que não de imediato. […]”, cujo entendimento foi corroborado 
pelo Coordenador da CODIM/CGD por meio do despacho nº 15997/2023 (fl. 103): “[…] 3. Por meio do Despacho nº 15552 (fls. 102), o Orientador da Célula 
de Sindicância Militar (CESIM/CGD), inferiu que a regularidade formal do feito restou atendida e homologou entendimento do Sindicante, no seu Relatório 
Final Complementar (fls. 95/99), pugnando pelo arquivamento face ao in dubio pro reo; 4. Assim sendo, considerando que a formalidade e as garantias do 
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas, e diante do exposto, Salvo Melhor Juízo, entende-se que o 
procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do Art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação 
superior com assessoramento jurídico. […]”; CONSIDERANDO em consulta pública ao site do TJCE, bem como à prova emprestada (fls. 88/92), pelos 
mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instâncias, tendo como peça informativa o IP supramencionado, verifica-se a existência 
do processo nº 0260512-22.2020.8.06.0001 (atualmente com o recebimento da denúncia ratificada – art. 102 da Lei nº 10.741/2003), ora em trâmite perante 
a 13ª Vara Criminal da comarca de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que não há testemunhas que ratifiquem o teor da denúncia; CONSIDERANDO que 
no presente caso, uma punição tornar-se-ia prejudicial, em termos sociais e familiares; CONSIDERANDO que o acontecido habita em querelas rotineiras 
decorrentes das relações sociais, podendo envolver qualquer pessoa, não existindo nestes fólios elementos de que o militar (ora sindicado) tenha se arvorado 
de sua condição profissional, ou exposto o nome da Corporação Militar a qual está vinculado; CONSIDERANDO que, em que pese a gravidade das denún-
cias, nesse instante, os autos não indicam elementos consistentes em relação ao suposto ilícito; CONSIDERANDO que da análise da documentação constante 
no bojo do presente feito, esta carece de elementos de convicção de modo a substanciar a tese imputada, não se vislumbrando assim outras diligências viáveis 
ao aprofundamento da apuração, a fim de direcionar a persecução disciplinar face a ausência de acervo probatório robusto no sentido de afastar a versão do 
sindicado, restando evidenciada a insuficiência de provas; CONSIDERANDO notadamente a inexistência de prova testemunhal sob o crivo do contraditório 
e/ou documental, comprovando a conduta descrita no raio apuratório; CONSIDERANDO que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para 
sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao militar acusado, haja vista que remanescem apenas indicadores colhidos em sede inquisitorial (IP nº 
328-186/2019), não ratificados em sede de contraditório nesta sindicância, associado a ausência de outros elementos probantes, não havendo respaldo proba-
tório suficiente para aferir que o sindicado em algum momento agiu contra legem; CONSIDERANDO por fim, a minuciosa análise da prova testemunhal/
documental, esta não foi conclusiva para demonstrar, de forma inequívoca, que o militar tenha praticado a conduta descrita na portaria inaugural. Assim 
sendo, não há provas contundentes a caracterizar transgressão disciplinar, posto que o conjunto probatório restou insuficiente para sustentar a aplicação de 
uma reprimenda; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve 
o réu; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a incerteza em 
relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que as instâncias administrativa e penal são 
parcialmente inter-relacionadas, interagindo na medida da lei, de modo que a independência entre as esferas aparece como a regra; CONSIDERANDO os 
princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, 
o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, 
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar, o entendimento exarado nos relatórios 
de fls. 62/70 e fls. 95/99, e absolver o militar TEN CEL QOPM DAVID SERRA NÓBREGA – M.F nº 132.596-1-5, com fundamento na inexistência de 
provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único, inc. III do Art. 72, do 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente 
Conselho de Disciplina em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, 
em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 – CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamento 
funcional dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de 
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto 
Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 10 
de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os fatos apurados na Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 200885901-5, instaurada pela Portaria CGD nº 416/2021, publicada no DOE CE nº 190, de 18 de agosto de 2021, anulada consoante decisão 
da Autoridade Controladora, publicada no DOE CE nº 040, de 21 de fevereiro de 2022, e substituída pela Portaria CGD nº 131/2022, publicada no DOE CE 
nº 062, de 18 de março de 2022, contra os militares estaduais 1º SGT PM AÍRTON CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA, SD PM JULIANO JOSÉ DA 
SILVA e SD PM JOSÉ PABLO RENAN SALES DE ALENCAR, em razão de, no dia 20 de outubro de 2020, por volta das 10h00, no Sítio Monte Formoso, 
município de Arneiroz/CE, terem efetuado de maneira ilegal a prisão de Ana Maria Custódio Dias, algemando-a e a conduzido no xadrez da viatura policial 
à Delegacia Regional de Polícia Civil do município de Tauá/CE. Consta ainda no raio apuratório, que não fora lavrado qualquer procedimento policial em 
desfavor da ofendida, uma vez que a Autoridade Policial plantonista que analisou a ocorrência concluiu pela atipicidade do fato gerador da prisão efetuada 
pelos militares supra, determinando, por conseguinte, a sua soltura; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os sindicados foram devidamente 
citados (fls. 212/213, fls. 214/215 e fls. 221/222) e apresentaram defesas prévias, às fls. 218/220 e fls. 224/226, com indicação de 4 (quatro) testemunhas, 
ouvidas duas, às fls. 246/247, fls. 248/249 e fl. 260 – mídia DVD-R. Na oportunidade, as defesas, refutaram as imputações e se reservaram no direito de 
enfrentar o mérito por ocasião das razões finais. Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou 1 (uma) testemunha, ouvida às (fls. 244/245 e fl. 260 – mídia 
DVD-R). Posteriormente, os sindicados foram interrogados às fls. 254/255, fls. 265/257, fls. 258/259 e fl. 260 – mídia DVD-R e abriu-se prazo para apre-
sentação das defesas finais; CONSIDERANDO que em termo de declarações, à fl. 260 (vídeo “SINDICÂNCIA 2008859015 Ana Maria”), a ofendida, Ana 
Maria Custódio Dias, em síntese, asseverou que no dia do ocorrido, encontrava-se em sua propriedade, sítio Monte Formoso, município de Arneiroz/CE e 
resolveu fechar a passagem (referente a um desvio para a CE 176) que cortava sua propriedade, comunicando a população local antecipadamente, através 
dos meios de comunicação (emissoras de rádio e redes sociais). Asseverou ainda, que no momento em que fechava a passagem, chegou ao local uma pessoa, 
depois identificada como sendo o sindicado 1º SGT PM Aírton César, à paisana e em uma moto, e tomou o alicate de sua mão, retirou as madeiras, a cerca 
e desobstruiu a passagem. Declarou ter informado ao 1º SGT PM Aírton César que ele se encontrava no interior da sua propriedade e que se a população 
achasse que ela estava errada, que tratasse a questão judicialmente, voltando a fechar o acesso à via. Relatou que na sequência, o 1º SGT PM Aírton César 
lhe deu voz de prisão e solicitou a presença de uma viatura policial no local, ocasião em que foi presa, algemada e colocada na viatura. Asseverou ter sido 
conduzida até o destacamento de Arneiroz/CE, onde permaneceu algemada dentro da viatura, e só depois de alguns minutos os soldados retiraram as algemas, 
ocasião em que foi conduzida no banco traseiro da viatura até a Delegacia de Polícia Civil da cidade de Tauá/CE, onde o delegado perguntou o que havia 

                            

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