DOE 16/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº011 | FORTALEZA, 16 DE JANEIRO DE 2024
CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA, MF 112.940-1-4 foi o primeiro a chegar ao local, e como era o mais graduado, assumiu a ocorrência, deu a ordem de
prisão a ANA MARIA e determinou o uso das algemas, bem como sua condução na parte traseira da viatura, cabendo a este a responsabilidade integral pelas
ordens que emitir. Considerando a conduta do SD PM nº 32.953 JOSÉ PABLO RENAN SALES DE ALENCAR, MF 308.831-4-4, contando com 03 anos
de serviço, ao chegar ao local da ocorrência deparou-se com um número considerável de pessoas, entre elas o comandante do destacamento (SGT AÍRTON),
o qual emitiu a determinação algemar prender ANA MARIA”. Este colocou as algemas na referida mulher, fez a condução ate a viatura e a colocou na parte
traseira, entendendo ser um ato legal, o qual durou um curto período de tempo (até o destacamento policial), e depois retiradas as algemas. Considerando
que o SD PM nº 33.804 JULIANO JOSÉ DA SILVA, MF 309.027-8-5, exercia a função de motorista da viatura policial, em estágio probatório, limitou-se
apenas conduziu a viatura, sem participar na abordagem, algemação e condução de ANA MARIA até a viatura. Subsidiariamente nesse sentido, podemos
verificar o teor do Art. 53 do Código Penal Militar que descreve que; “quem, de qualquer forma, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.”
Ao passo que a conduta excessiva de colocar algemas em uma mulher desarmada partiu do SGT AÍRTON CÉSAR e da efetivação realizada pelo SD JOSÉ
PABLO RENAN. Pois este, apesar de ter recebido uma ordem superior, mesmo sem saber ao certo de sua legalidade, poderia tê-la realizado conforme o
grau de periculosidade exigia, isto é, sem o uso de algemas e tê-la conduzido no banco traseiro da viatura, já que não havia, fundado receio de fuga ou perigo
à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, sendo para tando punível os excessos praticados. Afirmar que cumpriu ordem
ilegal não justifica o cometimento da transgressão, na verdade, sequer deveria ter sido cumprida como orienta o art. 10 da Lei nº 13.407, de 21.11.2003
(CDPM/BM): Art.10. As ordens legais devem ser prontamente acatadas e executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar. §1º
Quando a ordem parecer obscura, o subordinado, ao recebê-la, poderá solicitar que os esclarecimentos necessários sejam oferecidos de maneira formal. §2º.
Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida à responsabilidade pelo abuso ou excesso que cometer, salvo se o fato é cometido sob
coação irresistível ou sob estreita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, quando só será punível o autor da coação ou da
ordem. 7 – DA CONCLUSÃO E PARECER. Em face do exposto e que dos autos consta, verifica-se que a presente sindicância foi pautada nos princípios
que regem o devido processo legal, e observados os regramentos exarados pela Instrução Normativa nº 16/2021 publicada no Diário Oficial nº 289, de 29 de
dezembro de 2021 concluiu que; CONSIDERANDO a responsabilidade atribuída a cada sindicado, verificou-se que o 1º SGT PM nº 17.695 AÍRTON CÉSAR
FERREIRA DE OLIVEIRA, MF 112.940-1-4, à época dos fatos era o comandante do destacamento de Arneiroz/CE, decidiu como forma de sanar a situação
que se apresentava como possível crime de restrição dos direitos constitucionais de ir e vir da população local, decidiu-se efetuar sua prisão e apresentá-la a
Polícia Judiciária; Contudo, utilizou força desnecessária no atendimento da ocorrência, tendo em vista que não houve resistência por parte da pessoa condu-
zida que pudessem justificar o uso de algemas. Dessa forma o referido policial deixou de cumprir as normas legais ou regulamentares em vigor. Incorrendo
na mesma transgressão o SD PM nº 32.953 JOSÉ PABLO RENAN SALES DE ALENCAR, MF 308.831-4-4, por ter cumprido tal determinação sem realizar
a devida moderação quanto ao uso de algemas e o grau de periculosidade oferecido, entendo que estes dois militares sindicados acima cometeram transgres-
sões disciplinares previstas no Art.13º § 2º XVIII e LIII da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará. Conforme o Art. 11, §
1º do Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará, o militar é responsável pelas decisões que tomar ou pelos atos que praticar, inclusive nas missões
expressamente determinadas, bem como pela não observância ou falta de exação no cumprimento dos seus deveres. Quanto a ação do mais antigo, no caso
o SGT AÍRTON CÉSAR, o mesmo Art. 11, § 2º descreve que o superior responderá solidariamente nas mesmas sanções da transgressão praticada por seu
subordinado quando presenciar ou concorrer (por ação ou omissão) no cometimento de transgressão disciplinar. Por fim, o SD PM nº 33.804 JULIANO
JOSÉ DA SILVA, MF 309.027-8-5, que exercia a função de motorista da viatura policial, contando conforme descrito anteriormente com 02(dois) anos de
serviço à época dos fatos, apresentava pouca experiência e apenas observou a ação dos mais antigos, restringindo-se apenas a conduzir a viatura. (grifou-se)
[…]”; CONSIDERANDO que o parecer do sindicante foi acolhido integralmente pelo então Orientador da CESIM/CGD por meio do Despacho 9228/2022
(fl. 306), no qual deixou registrado, in verbis: “[…] 2. Quanto a forma o sindicante seguiu a Instrução Normativa nº 16/2021, não havendo nulidades ou
vícios aparentes. 3. Quanto ao mérito pugnou pela punição do 1º SGT PM nº 17.695 AÍRTON CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA, MF 112.940-1-4 e do
SD PM nº 32.953 JOSÉ PABLO RENAN SALES DE ALENCAR, MF 308.831-4-4 pelo excesso durante a ocorrência. Concordamos com o sindicante face
a vasta prova colhida na fase processual. […]”. Na sequência, o Coordenador da CODIM/CGD, através do Despacho nº 10001/2022 (fls. 307/308), registrou
que: “[…] 3. Considerando que. às fls. 306, consta o Despacho nº 9928/2022 da lavra do Orientador da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD,
concordando com o sindicante quanto a aplicação de sanção disciplinar. 4. Assim sendo, considerando que a formalidade e as garantias do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas, e diante do exposto, Salvo Melhor Juízo, entende-se que o procedimento ora
em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do Art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com asses-
soramento jurídico. […]”; CONSIDERANDO que os fatos com informações detalhadas do evento, in casu, também foram registrados no bojo da Investigação
Preliminar instaurada no âmbito desta casa correicional, cujo encarregado do feito por meio do parecer COGTAC/CGD nº 179/2021 (fls. 68/76), assentou,
in verbis: “[…] Por todas as considerações de natureza técnica, de fato e de direito expendidas, convencido da que há indícios de materialidade e autoria
transgressiva, o signatário vem à presença de Vossa Excelência, com o habitual respeito, APRESENTAR PARECER CONSISTENTE NO QUE ABAIXO
SEGUE: I - Que seja instaurada Sindicância em desfavor do 1° SGT PM n° 17.695 AÍRTON CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA, MF 112.9404-4, perten-
cente ao efetivo da 1aCia113°BPM (Tauá), por haver, conforme consta, quando de serviço na atividade fim (policiamento ostensivo), atentado contra a
liberdade de locomoção de ANA MARIA CUSTÓDIA DIAS, bem como haver dado aos seus subordinados uma ordem manifestadamente ilegal, a qual
poderá acarretar responsabilidade aos mesmos; II - Que seja instaurada Sindicância em desfavor do SD PM n° 33.804 JULIANO JOSÉ DA SILVA, MF
309.027-8-5 e do SD PM n° 32.953 JOSÉ PABLO RENAN SALES DE ALENCAR, MF 308.831-4-4, pertencentes ao efetivo da 1ªCia/13°BPM (Tauá),
por haver, conforme consta, quando de serviço na atividade fim (policiamento ostensivo), atentado contra a liberdade de locomoção de ANA MARIA
CUSTÓDIA DIAS, bem como haver algemado a mesma sem observância da Súmula Vinculante n° 11, do STF, além de não haverem apresentado justifi-
cativa a tal excepcionalidade por escrito (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que os fatos foram registrados como abuso de autoridade pela denunciante,
através do Boletim de Ocorrência nº 558-2759/2020-Delegacia Regional de Tauá (fls. 07/08), inclusive com emissão de guia policial à perícia forense, para
fins de exame de corpo de delito; CONSIDERANDO que da análise minuciosa dos autos, e inobstante as refutações por parte da defesa, restou evidenciado
nos autos prova de autoria e materialidade acerca do cometimento de transgressão disciplinar por parte dos sindicados – 1º SGT PM Aírton César e SD PM
Alencar, uma vez que extrapolaram na gestão/execução de uma ocorrência referente a uma área de litígio (obstrução/desobstrução de uma via – estrada
carroçável), sem qualquer ordem judicial nesse sentido. Dessa forma, faltou prudência aos 2 (dois) sindicados quando agiram sem antes consultar superiores
hierárquicos e/ou apenas realizar um estudo de situação de caso para providências posteriores. Na mesma esteira, apesar de aduzir como meio de justificativa
para a detenção e algemamento da vítima, face da dificuldade momentânea em face da insatisfação de algumas pessoas, o fato é que os militares em tela,
notadamente o 1º o SGT PM Aírton César, detinha condições de optar pelo adiamento de qualquer providência referente à desobstrução em si e à prisão da
proprietária do imóvel, até que uma consulta mais abalizada fosse procedida, o que seria mais sensato de sua parte, haja vista que se tratava de uma medida
delicada por envolver posse/propriedade de imóvel; CONSIDERANDO que dormita nos autos a mídia DVD-R (fl. 10), com fotografias e vídeos que regis-
tram o momento em que a Srª Ana Maria Custódio Dias, é algemada e colocada no xadrez da viatura policial, sem qualquer reação desta, por determinação
do 1º SGT PM Aírton César e execução do SD PM Alencar. Inclusive, depreende-se das imagens (arquivo 1604490673711) que o 1º SGT PM Aírton César
de posse de uma ferramenta (alicate), por conta própria, corta os rames da cerca; CONSIDERANDO que as teses erigidas pela defesa dos sindicados em
sede de razões finais não se sustentam. Nesse sentido, a defesa do 1º SGT PM Aírton César Ferreira de Oliveira e do SD PM José Pablo Renan Sales de
Alencar, arguiu que os sindicados foram solicitados para uma ocorrência na localidade de Sitio Formoso, Arneiroz-CE, encontrando no local a Srª Ana Maria
Custódio Dias, que bloqueava uma estrada e que recebeu voz de prisão do 1º SGT PM Aírton César, sendo conduzida à Delegacia Regional de Tauá/CE,
onde o delegado de plantão entendeu o fato noticiado como atípico, não sendo vislumbrado nos autos o cometimento de qualquer transgressão disciplinar
por parte dos sindicados. Entretanto, verifica-se da análise das imagens/vídeos e fotografias constantes nos autos (mídia DVD-R, à fl. 10), que o 1º SGT PM
Aírton César deu voz de prisão à Srª Ana Maria Custódio Dias e o SD PM Alencar lhe pôs as algemas, colocando-a no xadrez da viatura, fato inclusive
confirmado pelos próprios sindicados em seus interrogatórios (mídia DVD-R, à fl. 260). Da mesma forma, é possível verificar que a ofendida não esboçou
nenhum tipo de reação/resistência que causasse risco a sua própria integridade física, dos policiais militares e/ou de outros presentes que justificasse seu
algemamento e prisão. Noutro sentido, a defesa do SD PM Juliano José da Silva, em síntese, arguiu que o sindicado apenas cumpriu ordens superiores, já
que era o motorista da viatura e que não houve nenhum excesso e/ou abuso de sua parte, assim sendo, nas imagens e vídeos constantes na mídia em DVD-R
(fl. 10), não é possível verificar qualquer participação direta do SD PM Juliano na destruição da cerca e/ou na prisão e/ou algemamento da conduzida, tendo
este se limitado a permanecer na guarda da viatura; CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas pela defesa pouco contribuíram para o esclarecimento
dos fatos investigados; CONSIDERANDO que os próprios sindicados, 1º SGT PM Aírton César e SD PM Alencar, admitiram em sede de interrogatório, o
primeiro ter desobstruído por conta própria a via e determinado o algemamento e condução da ofendida ao destacamento PM e em seguida à delegacia de
polícia civil na condição de detida e o segundo ter cumprido a ordem e a algemado-a; CONSIDERANDO que, no caso concreto, a materialidade transgres-
siva está plenamente comprovada pelas imagens – fotos e vídeos constantes na mídia DVD-R (fl. 10), pelos depoimentos das testemunhas e interrogatórios
dos militares, os quais demonstram que os sindicados 1º SGT PM Aírton César e SD PM Alencar, efetuaram a prisão da Srª Ana Maria Custódio Dias sem
justa causa, a qual foi algemada e colocada no bagageiro da viatura, contrariando o que determina a Súmula Vinculante nº 11 do STF. Deste modo, as provas
carreadas aos autos são suficientes a embasar um decreto sancionatório em relação aos 2 (dois) sindicados, tendo em vista o cometimento de ilícito funcional
passível de punição disciplinar; CONSIDERANDO que o equilíbrio emocional e discernimento são atributos essenciais a um profissional voltado à segurança
pública, contudo, no presente caso, não foi isso que se viu em relação à conduta do 1º SGT PM Aírton César. Assim sendo, cumpre informar que não se exige
do agente o conhecimento técnico da ilicitude, basta que tenha a ciência da proibição na esfera do profano, um juízo comum na comunidade e no meio social
em que vive; CONSIDERANDO que de acordo com o apurado, conclui-se conduta excessiva de parte dos dois sindicados – 1º SGT PM Aírton César e SD
PM Alencar, uma vez que detinham condições de assumir comportamento diverso do adotado, ou seja, de realizar inicialmente o estudo da situação, e subsi-
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