DOE 16/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº011 | FORTALEZA, 16 DE JANEIRO DE 2024
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada
sob o SPU n° 190808060-1, de Portaria nº 410/2021, publicada no DOE CE n° 196 de 25 de agosto de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar
dos militares estaduais ST PM ALDERICO SALES FELIPE, 1º SGT PM PAULO ADRIANO MONTE LEITÃO, 3º SGT PM FELIPE COUTINHO
FERREIRA, 3º SGT PM ANTÔNIO ARIMATEIA BRITO DE SOUSA, 3º SGT PM JOÃO PAULO DA SILVA ALBUQUERQUE, CB PM FRANCISCO
TAYRONNE GOMES DA CRUZ e CB PM DENYSON NASCIMENTO DA SILVA, acerca do fatos constantes no Boletim de Ocorrência nº 511-344/2019,
referente a denúncia realizada pela Srª Maria Lucileide Rodrigues Oliveira, a qual relatou que no dia 15/05/2019, por volta das 08h00, quando se encontrava
em sua residência localizada no município de Novo Oriente/CE, chegaram vários policias militares afirmando que havia uma denúncia de tráfico de drogas
naquela residência, sendo autorizada a entrada e após a revista nada foi encontrado, contudo a declarante relata que os policiais começaram a desferir palavras
ofensivas seguida de agressões físicas contra sua pessoa; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os sindicados foram devidamente citados
(fls. 177/212), tendo 2 (dois) militares apresentado defesa prévia (fls. 213/214 e fls. 215/222), sem indicação de testemunhas. Demais disso, a Autoridade
Sindicante oitivou 2 (duas) testemunhas, dentre as quais a suposta vítima, ouvidas às fls. 239/240, fls. 241/242 e fl. 284 – mídia DVD-R. Posteriormente, os
acusados foram interrogados (fls. 244/250 e fl. 284 – mídia DVD-R) e abriu-se prazo para apresentação da defesa final; CONSIDERANDO em termo de
declarações às fls. 239/240, a suposta vítima, asseverou, in verbis: “[…] que os policias militares foram em sua casa e fizeram umas perguntas, as quais
respondeu e quando eles saíram não se sentiu bem e foi ao hospital, e foi só isso que aconteceu; PERGUNTADO se os policiais a trataram bem, RESPONDEU
que sim; FACULTADA A PALAVRA A DEFESA, (…) PERGUNTOU qual era o assunto que os policiais foram tratar, RESPONDEU que não lembra se
era um assunto envolvendo sua pessoa ou qualquer parente seu; QUE eles chegaram e peguntaram se a declarante estava bem e se estava tudo bem naquela
localidade e que a declarante afirma que convidou eles a entrar em sua residência; QUE eles entraram e não a trataram mal; (grifou-se) […]”; CONSIDE-
RANDO que em depoimento às fls. 241/242, a outra testemunha, vizinha da suposta ofendida, declarou, in verbis: “[…] QUE por volta das 08h da manhã
daquela data abriu sua janela que em frente a rua que ela mora e viu que haviam uns policiais na casa dela; QUE ficou em casa acompanhando; PERGUN-
TADO se é normal a presença de policiais militares naquela rua; (…) PERGUNTADO se viu alguma coisa de anormal nessa parada dos policiais; RESPONDEU
que só presenciou a parada dos policias e que não saiu de sua residência; FACULTADA A PALAVRA A DEFESA, (…) PERGUNTOU a quanto tempo
conhece a dona Maria Lucileide; RESPONDEU que há 14 anos que reside naquela rua e esse tempo é que a conhece e que não tem conhecimento de nenhuma
situação irregular envolvendo-a; (…) QUE não presenciou nada anormal e quando os policias saíram foi até a residência de Maria Lucileide, encontrando-a
muito nervosa e pediu para acompanhá-la até o hospital pois estava passando mal; QUE devido ao seu nervosismo não falou nada; QUE mesmo após o fato
ela não comentou nada sobre o ocorrido; (…) QUE não dava para ouvir nada, apenas visualizou a presença dos policiais lá no local (grifou-se) […]”; CONSI-
DERANDO que em interrogatório, os sindicados, de forma geral, negaram veementemente a acusação. Na ocasião, esclareceram que receberam uma denúncia
anônima via 190, informando que em uma residência haveria certa quantidade de entorpecentes, e que a proprietária após ser informada do teor da denúncia,
autorizou a realização de uma busca, não tendo sido encontrado nenhum produto ilícito. Demais disso, aduziram que não houve nenhum tipo de desenten-
dimento ou agressão; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 251/259 e fls. 263/270), a defesa, em apertada síntese, após pontuar as
imputações, ressaltou que em depoimento a própria suposta vítima negou que tenha ocorrido qualquer ação arbitrária por parte dos sindicados. Nesse sentido,
afirmou que não restou a comprovação de qualquer ato/comportamento ilícito que se possa atribuir às partes sindicadas. Por fim, requereu a absolvição dos
militares e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 16/2023 (fls. 271/282), no qual
enfrentando os argumentos da defesa, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 6 – DA ANÁLISE PROCESSUAL. O presente procedimento
administrativo visa apurar os fatos constantes no Boletim de Ocorrência nº 511-344/2019, referente a denúncia realizada pela Sra. Maria Lucileide Rodrigues
Oliveira relatando que no dia 15/05/2019, por volta das 08h00min, estava em sua residência localizada na cidade de Novo Oriente, quando chegaram vários
POLICIAIS DO COTAR dizendo que havia uma denúncia de tráfico de drogas naquela residência, sendo autorizada a entrada e após a revista nada foi
encontrado, contudo a declarante relata que os policiais começaram a desferir palavras ofensivas seguida de várias agressões físicas contra a mesma; Consi-
derando o conjunto probatório constante nos autos, entre os quais se destacam o Laudo Pericial realizado na denunciante (…) no dia do fato (15/05/2019)
(fl.06/08) não foram encontrados vestígios macroscópicos de lesão corporal. Sendo corroborado pelo depoimento da mesma em sede de sindicância admi-
nistrativa fl(239) onde relatou não ter sofrido em nenhum momento qualquer tipo de agressão física ou mental por parte dos policiais militares. Verifica-se
no depoimento da testemunha (…) (fl. 241) que a mesma “QUE não presenciou nada anormal e quando os policias saíram foi até a residência de Maria
Lucileide, encontrando-a muito nervosa e pediu para acompanhá-la até o hospital pois estava passando mal; QUE devido ao seu nervosismo não falou nada;”.
Verifica-se que, expressamente, no Código Disciplinar da PMCE, Lei Estadual 13.407/03, é homenageado o princípio do in dubio pro reu, quando da possi-
bilidade mencionada do Art 72, senão vejamos; Parágrafo Único - Não impede a instauração de novo processo regular, caso surjam novos fatos ou evidências
posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa, a absolvição, administrativa ou judicial, do militar do Estado em razão de: I - não haver
prova da existência do fato; II - falta de prova de ter o acusado concorrido para a transgressão; ou, III - não existir prova suficiente para a condenação. Além
disso, o Código Disciplinar da PMCE, Lei Estadual 13.407/03, que rege genericamente, processo administrativo disciplinar discutido, traz a vinculada apli-
cabilidade dos Códigos de Processo Penal Militar, Processo Penal, Processo Civil, adiante transcrevo tal dispositivo; Art 73. Aplicam-se a esta Lei, subsi-
diariamente, pela ordem, as normas do Código de Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil. Não havendo previsão
quanto às medidas a serem tomadas pelo julgador na tomada da sentença no Código Disciplinar em questão, passemos às previsões do CPPM e CPP, os
quais, positivam; Código de Processo Penal Militar, DL. 1.002/69; Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte
expositiva da sentença, desde que reconheça: a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência; b) não constituir o fato infração
penal; c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal; Código de Processo Penal, DL 3.689/41 Art. 386. O juiz absolverá o réu,
mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20,
21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de
2008) VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: 7 – DA
CONCLUSÃO E PARECER. Em face do exposto e que dos autos consta, verifica-se que a presente sindicância foi pautada nos princípios que regem o
devido processo legal, e observados os regramentos exarados pela Instrução Normativa nº 16/2021 publicada no Diário Oficial nº 289, de 29 de dezembro
de 2021 concluiu que; CONSIDERANDO a responsabilidade atribuída a cada sindicado, verificou-se que não há indícios suficientes de cometimento de
transgressão disciplinar por parte dos POLICIAIS MILITARES SINDICADOS, apresentando parecer favorável ao ARQUIVAMENTO dos presentes autos
por falta de materialidade que indiquem o cometimento de afronta aos valores e/ou deveres militares, não restando também indícios mínimos de transgressão
disciplinar, ressalvando-se a hipótese de reabertura das investigações, ante o eventual surgimento de elementos de prova substancialmente novos. […]”;
CONSIDERANDO que o parecer da Autoridade Sindicante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CEPREM/CGD, respondendo pala CODIM/CGD,
por meio do Despacho nº 2554/2023 (fls. 285/286), no qual deixou registrado que: “[…] 3. Considerando que às fls. 291/282, consta o Relatório Final da
lavra do Orientador da Célula Regional de Disciplina dos Inhamus – CERIN/CGD. Quanto ao mérito o Sindicante pugnou pelo arquivamento face a insufi-
ciência de provas, homologo o entendimento do encarregado da Sindicância. 4. Considerando que nos impedimentos e afastamentos e/ou eventuais, quem
substituí o Coordenador de Disciplina Militar – CODIM é o Orientador da Célula de Processo Militar – CEPREM, conforme publicação feita no D.O.E nº
083 de 06 de maio de 2019. 5. Assim sendo, considerando que a formalidade e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
foram satisfatoriamente obedecidas, e diante do exposto, Salvo Melhor Juízo, entende-se que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento.
Em decorrência do Art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico.[…]”; CONSIDERANDO
que o laudo pericial nº 2019.0009138 – PEFOCE, referente ao exame de corpo de delito realizado na suposta vítima aferiu que “não foram encontrados
vestígios macroscópicos de lesão corporal”, o que foi corroborado pelo seu depoimento às (fls. 239/240), em que relatou não ter sofrido em nenhum momento
qualquer tipo de agressão física ou mental por parte dos policiais militares; CONSIDERANDO não constar informação nos autos acerca da instauração de
procedimento de natureza policial e/ou processual em desfavor dos sindicados pelos mesmos fatos, posto que mesmo se ponderando a independência das
instâncias poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO que não há testemunhas que ratifiquem o teor da denúncia;
CONSIDERANDO ainda, que não houve indicação de testemunhas por parte da defesa; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em
favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes
da materialidade e autoria da infração, o julgador deverá absolver o acusado; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que
se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do impu-
tado; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que o conjunto probatório demonstra-se
frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos sindicados, haja vista que remanescem apenas versões não ratificadas em
sede de contraditório, associado a ausência de outros elementos probantes, mormente após a retratação da própria denunciante, que negou o ocorrido (fls.
239/240; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO, por fim, que
a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em confor-
midade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar, o
entendimento exarado no relatório de fls. 271/282, e absolver os POLICIAIS militares ST PM ALDERICO SALES FELIPE – M.F nº 127.501-1-0, 1º
SGT PM PAULO ADRIANO MONTE LEITÃO – M.F nº 127.527-1-7, 3º SGT PM FELIPE COUTINHO FERREIRA – M.F nº 301.595-1-9, 3º SGT PM
ANTÔNIO ARIMATEIA BRITO DE SOUSA – M.F nº 303.339-1-8, 3º SGT PM JOÃO PAULO DA SILVA ALBUQUERQUE – M.F nº 303.926-1-2, CB
PM FRANCISCO TAYRONNE GOMES DA CRUZ – M.F nº 303.394-1-X e CB PM DENYSON NASCIMENTO DA SILVA – M.F nº 306.657-1-6, com
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