DOE 16/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº011 | FORTALEZA, 16 DE JANEIRO DE 2024
diar os escalões superiores a fim de agir em momento oportuno e com o planejamento necessário diante das circunstâncias adequadas; CONSIDERANDO
que o litígio envolvendo o imóvel em questão já perdurava por um grande período de tempo (obrigação de fazer/não fazer – ação sob o nº 0050114-
38.2021.8.06.0171, inclusive com decisão interlocutória, datada de 04/02/2021, oriunda da 1ª Vara Única da Comarca de Tauá/CE às fls. 265/272), que
revogou a decisão de desobstrução da via em decisão anteriormente exarada, restando a ofendida o direito de fechar o acesso da referida estrada, estando
atualmente totalmente obstruída; CONSIDERANDO da mesma forma, se infere dos autos, que os elementos colhidos durante a Investigação Preliminar/
COGTAC), compõe um conjunto harmônico e convincente com as provas produzidas nesta Sindicância, sob o crivo do contraditório; CONSIDERANDO
que embora o 1º SGT PM Aírton César alegue que a ação fora influência da conjuntura apresentada, extrai-se que não têm o condão de justificar uma conduta
arbitrária, posto que seu comportamento, deve ser sempre pautado na legalidade e no respeito à dignidade humana, pois na condição de policial militar, possui
o dever de observar os direitos e garantias fundamentais; CONSIDERANDO que independente do exame de corpo de delito realizado na vítima não indicar
agressão, a prova material, as declarações da vítima, as confissões dos sindicados, além de outros elementos, mormente, o vídeo/mídia referente às imagens,
à fl. 10, são incontestes, demostrando assim, de forma inequívoca a conduta transgressiva dos sindicados; CONSIDERANDO diante do acima exposto, ficou
evidenciada a responsabilidade disciplinar do 1º SGT PM Aírton César e SD PM Alencar, restando plenamente comprovado que os acusados agiram com
abuso e/ou excesso de poder, afrontando os valores, deveres e a disciplina de sua Corporação, repercutindo em embaraços à Administração Pública em geral.
Noutro sentido, ficou evdenciado que o SD PM Juliano não participou da abordagem em tela, uma vez que permeneceu junto à viatura, haja vista sua função
de motorista na ocasião, não restando provada sua participação efetiva no procedimento em questão quer seja de forma comissiva ou omissiva, inclusive, é
o que se depreende das imagens (mídia e fotografias) constantes nos autos; CONSIDERANDO ainda a previsão constante na súmula vinculante nº 11 do
STF, a qual explicita que “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia,
por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. Nesse sentido, o enunciado foi erigido com
o escopo de tentar restringir os abusos na atuação estatal, quando da realização de prisões, uma vez que em muitos casos o indivíduo é objeto de exacerbada
privação da liberdade e desnecessária exibição pública, o que lhe acarretava humilhação e uma injusta antecipação da culpa perante a sociedade, inclusive,
violando o princípio da presunção da Inocência. Do mesmo modo, o desconhecimento da lei é inescusável, mormente de um profissional da segurança pública;
CONSIDERANDO que é dever do militar estadual proceder de maneira ilibada na vida pública e particular e que sua conduta deve ser sempre pautada na
legalidade e no respeito à dignidade humana. Na mesma perspectiva, devendo atuar com prudência nas ocorrências, observando os direitos e garantias
fundamentais; CONSIDERANDO que a partir do apurado, ficou evidenciado que o 1º SGT PM Aírton César e o SD PM Alencar, agiram de modo equivo-
cado, com notório erro procedimental; CONSIDERANDO que tal conduta é inescusável, posto que na condição de agente da segurança pública, os sindicados
devem servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem-estar
comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que a postura exposta se configura
como abuso e/ou excesso de poder, traduzindo em ação imoderada de violência manifestamente desnecessária, por parte dos sindicados; CONSIDERANDO
que em referência às provas colhidas pertinentes ao abuso de autoridade, restou constatada a autoria, e evidenciada a materialidade, traduzindo em ação
imoderada por parte dos 2 (dois) sindicados; CONSIDERANDO que é esperado do integrante da Polícia Militar do Ceará uma atitude exemplar, e que deve
atuar de forma a zelar pelo bom nome da Instituição e de seus componentes, conduzindo-se com retidão e não ser o vetor de comportamento contrário,
desconsiderando sua condição de agente público, abstendo-se da sua condição de autoridade para a prática de arbitrariedades, agindo com isenção, equidade
e absoluto respeito pelo ser humano e agir com prudência nas ocorrências, evitando exacerbá-las, assim como respeitar a integridade física, moral e psíquica
da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação, evitando o uso desnecessário de violência; CONSIDERANDO que a ofensa aos valores e aos
deveres vulnera a disciplina militar, traduzida na rigorosa observância e acatamento das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos os integrantes
da Corporação PMCE. No mesmo sentido, a violação da disciplina militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer;
CONSIDERANDO que com efeito, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o legislador graduou (escalonou) as sanções em
razão da gravidade da falta cometida, bem como em função dos prejuízos impostos à Administração Pública, apurado em processo disciplinar. Dessa forma,
observados os princípios constitucionais da ampla defesa, o agente público investido no poder sancionador, ao aplicar as sanções estabelecidas em lei, como
no caso vertente dos autos, tem o dever de dosar a penalidade segundo o grau de gravidade da infração cometida e o efetivo prejuízo causado, in casu, as
hipóteses previstas nos §1º e §2º, do Art. 13 da Lei nº 13.407/2003. Nessa esteira, a proporcionalidade em sentido estrito tem importância fundamental na
aplicação das sanções. Assim, a gravidade da pena deve ser equivalente à intensidade da infração praticada. Por isso, o disposto no Art. 33 da Lei nº 13.407/2003,
determina que na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida; CONSIDERANDO que é fato que a Lei nº
13.407/2003, ao disciplinar as penalidades aplicáveis aos militares estaduais, utiliza conceitos amplos e genéricos na apuração da infração, entretanto ao
dispor dessa forma, não se pode depreender que a norma tenha deixado o julgador livre para aplicar mediante conveniência interpretativa, qualquer sanção,
sem dosar a conduta do infrator. Assim, o julgador, para não exercer de qualquer maneira sua função, deve sopesar a gravidade da infração, fim de dosime-
tricamente propor a sanção justa. Neste ponto, vale ressaltar que a atuação da autoridade administrativa na dosimetria da penalidade deve considerar o que
informa o art. 33 da Lei nº 13.407/2003: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determi-
nantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”. Logo, a autoridade julgadora
deverá utilizar-se dos critérios previstos no dispositivo supra, visando compatibilizar a reprimenda com a infração cometida, a fim de subsidiar as condições
previstas nos arts. 17, 35, 36, 41 e 42, dentre outros do mesmo códex processual, o qual autoriza a aplicação de penalidade grave; CONSIDERANDO que a
Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade, eficiência, dentre outros; CONSIDERANDO que conforme inteligência, a exigência
do art. 93, incs. IX e X, da CF/88, não impõe que seja a decisão exaustivamente fundamentada, o que se busca é que o julgador informe de forma clara as
razões de seu convencimento. Do mesmo modo, de forma geral, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos
jurídicos, principalmente no caso em tela, posto que afeta direitos, interesses e impõe deveres, encargos e/ou sanções; CONSIDERANDO os resumos de
assentamentos, fichas funcionais e SAPM (fls. 35/40, fls. 139/140, fls. 143/148, fls. 227/231 e fls. 232/233) dos militares em referência, verifica-se, respec-
tivamente que: 1) 1º SGT PM Aírton César Ferreira de Oliveira, conta com mais de 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, com o registro de 15 (quinze)
elogios, sem registro de sanção (punições canceladas), encontrando-se atualmente no comportamento EXCELENTE; 2) SD PM José Pablo Renan Sales de
Alencar, conta com mais de 6 (seis) anos de efetivo serviço, com o registro de 3 (três) elogios, sem registro de punição, encontrando-se atualmente no
comportamento BOM, e 3) SD PM Juliano José da Silva, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, com o registro de 1 (um) elogio, sem registro
de punição, encontrando-se atualmente no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO, por fim, que, conforme a dicção do Art. 28-A, § 4° da Lei Comple-
mentar n° 98/2011, a Autoridade Julgadora, no caso este Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou
Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos; RESOLVE, à vista do exposto: a) Acatar o entendimento exarado no relatório de fls.
290/304, e aplicar ao policial militar 1º SGT PM AÍRTON CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA – M.F nº 112.940-1-4, a sanção de 5 (cinco) dias de
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos deveres militares, infringido as regras contidas no Art.
7º, incs. IV, V, VII e X, violando também os deveres militares contidos no Art. 8º, incs. IV, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI e XXIX, cons-
tituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. II, c/c o Art. 13, § 1º, incs. II, III, XXV, XXX e XXXII,
c/c § 2º, incs. XX e LIII, com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35 e agravantes dos incs. II, IV, VI e VII do Art. 36, permanecendo no comportamento
EXCELENTE, conforme dispõe o Art. 54, inc. I, todos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. No mesmo sentido, aplicar ao
policial militar SD PM JOSÉ PABLO RENAN SALES DE ALENCAR – M.F nº 308.831-4-4, a sanção de 3 (três) dia de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR,
prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos deveres militares, infringido as regras contidas no Art. 7º, incs. IV, V, VII e X, violando
também os deveres militares contidos no Art. 8º, incs. IV, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI e XXIX, constituindo, como consta, transgressão disciplinar
de acordo com o Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. II, c/c o Art. 13, § 1º, incs. II, III, XXX e XXXII, c/c § 2º, incs. XVIII, XX e LIII, com atenuantes dos
incs. I, II e VIII do Art. 35 e agravantes dos incs. II, VI, V, VI e VII do Art. 36, permanecendo no comportamento BOM, conforme dispõe o Art. 54, inc. III,
todos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; e, absolver o policial militar SD PM JULIANO JOSÉ DA SILVA – M.F nº 309.027-
8-5, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na portaria inicial, ressalvando a possibi-
lidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o
Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e,
por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado servidor; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar n° 98, de
13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
dos acusados ou de seus defensores, o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), nos termos do que preconiza o
Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no D.O.E./CE n° 100, de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal, inadmitido ou julgado o recurso interposto, a
decisão será encaminhada à Instituição a qual pertencem os servidores sancionados para a imediata execução da medida eventualmente imposta, adotando-se,
no caso, as providências determinadas no art. 99, inc. II, e no § 1º do citado excerto normativo da Lei n.º 13.407/2003; d) Da decisão proferida por esta CGD,
será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais dos servidores processados. Havendo a aplicação de
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E./
CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E./CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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