DOE 16/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº011  | FORTALEZA, 16 DE JANEIRO DE 2024
Sd PM Edinardo haver sido visto pela última vez no dia 22.10.2021, inclusive com divulgação em redes sociais e nas emissoras de televisão; CONSIDE-
RANDO que a ASINT/PMCE constatou que o Sd Edinardo havia embarcado no dia 23.10.2021 com destino a Caruaru/PE e no dia 31.10.2021 fez saque em 
dinheiro na cidade de São Paulo; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, 
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle 
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que 
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, 
mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, configuram-se em transgressões disciplinares 
capituladas no art. 7º, II, III, IV, V, VI, IX e XI, no art. 8º, II, VIII, XV, XVIII e XXXIII, no art. 13, § 1º, VI, XVI, XVII, XXXII, XLVIII, e Art. 13,§ 2º, III, 
VI, XXXVII, c/c art. 187 do CPM, conforme previsão do art. 12, § 1º, I (crimes e transgressões do art. 13) e II (violação dos valores e deveres do art. 7º e 8º), 
tudo da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 
88 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM FRANCISCO EDINARDO SOUSA DO NASCIMENTO, MF 587.629-1-1, com o fim de apurar as condutas 
transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) DESIGNAR 
a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 
082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7(INTERROGANTE), e CAP BM DIONNIS DA SILVA 
SOUZA - MF: 700.021-9-1 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o 
afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 
14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com 
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado 
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 12 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº029/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2307377446, dando conta que o SD PM RODRIGO MOTA DE SOUSA, MF 
308.858-5-6, CPF nº 624.016.613-87, em tese, praticou os delitos tipificados nos artigos 298 e 299 do Código Penal Militar (desacato a superior/desacato 
a militar). O fato ocorreu no dia 20.08.2023, por volta das 2h35min, após uma composição da Polícia Militar ser acionada pela CIOPS para atender uma 
ocorrência em que um policial militar estaria de arma em punho, sob efeito de bebidas alcoólicas, causando desordens e puxando a arma contra os clientes 
da Casa de Show Complexo Prime, conforme informações do gerente do estabelecimento citado. No local, compareceu o Subten Antônio Márcio Irineu da 
Silva, supervisor do 21º BPM, que abordou o Sd PM Rodrigo Mota o qual criou dificuldades para sair do estabelecimento e para entregar sua identidade 
funcional e arma, fazendo até atos sugestivos de quem sacaria a arma contra os militares de serviço, além de se dirigir ao Subtenente, dizendo: “Tu já quer 
me enrolar?”. O militar chegou a discutir com os membros da composição e investiu contra o Sd PM Ivanaldo Batista Xavier Júnior (motorista da viatura), 
sendo então necessário imobilizá-lo, algemá-lo e contê-lo, dando-se voz de prisão. Ao ser colocado no interior da viatura o Sd Mota ainda disse o seguinte 
para a Sd PM Ana Gabrielle Alves Amorim (patrulheira) “Está pensando que eu não bato porque é mulher?”. Conduzido à CPJM foi autuado em flagrante 
delito. Com o militar foi apreendido uma pistola PT.40, Sig Sauer P320 nº de série US1958H167812, com um carregador e 13 (treze) munições intactas, tudo 
da carga da PMCE. CONSIDERANDO que, a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência 
de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo 
Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre 
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e 
suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, configuram-se em transgressões disciplinares capituladas 
no art. 7º, II, III, IV, V, VI, IX e X, no art. 8º, II, VI, VIII, XV, XVI, XVIII, XXVII, no art. 13, § 1º, XXIV, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII,XLVIII, 
c/c art. 298 e 299 do CPM, conforme definição do art. 12, § 1º, I (crimes e transgressões do art. 13) e II (violação dos valores e deveres do art. 7º e 8º), tudo 
da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com 
o art. 71, III, c/c art. 103, do mesmo códex, em face do SD PM RODRIGO MOTA DE SOUSA, MF 308.858-5-6, CPF nº 624.016.613-87, com o fim 
de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade moral dessa praça para permanecer no serviço ativo da Corporação 
Militar a qual pertence; II) DESIGNAR a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL PM RR MARCOS 
AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7(INTERRO-
GANTE), e CAP BM DIONNIS DA SILVA SOUZA - MF: 700.021-9-1 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR 
o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 
5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial 
do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), 
em Fortaleza/CE, 12 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº030/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 1901862973, dando conta que o CB PM WESCLEY CESAR SANTOS DA 
COSTA, MF 30062213, CPF 879.369.683-34 e o CB PM MARCELO SOUSA DOS SANTOS, MF 300.291-1-9, CPF 921.111.493-49, foram denunciados 
nos autos do processo nº 0130028-50.2019.8.06.0001/4ª Vara do Júri Comarca de Fortaleza, pela suposta prática do delito de homicídio face a Paulo Henrique 
Inácio, mediante disparos de arma de fogo, e pela tentativa de homicídio face a Ezequiel Christian de Assis Inácio. Consta dos autos, que na madrugada do 
dia 21.02.2019, por volta das 3h, na rua Alegre, n. 33, bairro Aldeota, Favela das Quadras, Fortaleza/CE, as vítimas Paulo Henrique e Ezequiel se encon-
travam em via pública, sendo abordados pelo Sd Wescley que se encontrava à paisana e afirmava que queria comprar maconha. Ato contínuo, saca da arma 
e passa a efetuar disparos contra eles. O Sd Marcelo Sousa que se encontrava próximo as vítimas, também inicia a disparar contra elas. Paulo Henrique 
faleceu, tendo sido atingido por sete disparos de arma de fogo, conforme laudo cadavérico. Ezequiel foi atingido na coxa direita conforme laudo de exame 
de corpo de delito. Os militares se evadiram e nada comunicaram à CIOPS ou aos seus comandantes, somente se apresentando às autoridades dias depois 
dos fatos; CONSIDERANDO que, a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta 
capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; 
CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação 
do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão 
do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, configuram-se em transgressões disciplinares capituladas no art. 
7º, II, IV, VI, IX e X, no art. 8º, II, VIII, XV, XVIII, no art. 13, § 1º, VIII, XXVI, XXXII, L, LVIII e art. 13, §2º, XX, c/c art. 121,§2º,IV (homicídio consu-
mado qualificado, art. 29 e 69) e art. 121,§2º, IV (homicídio tentado qualificado, art. 14, II, 29 e 69), do CP, conforme definição de transgressão contida no 
art. 12, § 1º, I (crimes e transgressões do art. 13) e II (violação dos valores e deveres do art. 7º e 8º), tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/
BM). RESOLVE: I) INSTAURAR CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss, do mesmo códex, em face do CB PM 
WESCLEY CESAR SANTOS DA COSTA, MF 30062213, CPF 879.369.683-34 e do CB PM MARCELO SOUSA DOS SANTOS, MF 300.291-1-9, 
CPF 921.111.493-49, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade moral dessas praças para permane-
cerem no serviço ativo da Corporação Militar a qual pertencem; II) DESIGNAR a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CPRM), composta 
pelos OFICIAIS: CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS 
SANTOS - MF: 100.353-1-7(INTERROGANTE), e CAP BM DIONNIS DA SILVA SOUZA - MF: 700.021-9-1 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir 
o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 
seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões 
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de 
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, 
de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 12 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

                            

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