DOMCE 17/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3377
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Alto Santo/CE (dia) de (mês) de (2024).
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Declarante
Publicado por:
Anny Aparecida Bezerra Pinheiro
Código Identificador:98EA1E5A
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº. 14.133, DE 1º DE
ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E
FUNDACIONAL VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE.
DECRETO Nº 03/2024, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO, JOSÉ JOENI
HOLANDA DE ARAÚJO, no uso das suas atribuições legais, que
lhe são conferidas pela Carta Magna de 1988, a Lei Orgânica do
Município em seu art. 64, inciso II, e demais legislações em vigor;
CONSIDERANDO que, no dia 1º de abril de 2021, foi publicada a
Lei Federal nº. 14.133/2021, que dispõe sobre a Nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de
2021, estabelece a necessidade de regulamentação de diversos
institutos e procedimentos;
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento paulatino e
constante dos instrumentos de governança e de planejamento das
contratações tendo em vista as peculiaridades locais e a realidade da
Administração municipal;
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso XXVII, do art. 22 c/c
inciso II, do art. 30, todos da Constituição Federal, e ainda do
entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da competência
normativa suplementar dos Estados e Municípios no tocante à
disciplina sobre licitações e contratos administrativos (MC na ADI nº
927/RS e ADI nº 3.059/RS), torna-se indispensável que o Poder
Executivo Municipal de Alto Santo-CE aprofunde as reflexões acerca
da extensão das normas gerais contidas na Lei Federal nº.
14.133/2021, e realize as devidas complementações normativas tendo
em vista as peculiaridades locais e a realidade da Administração
municipal.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº. 14.133, de 1º de
abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos,
no âmbito do Poder Executivo Municipal de Alto Santo/CE.
§ 1º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da
Administração Direta do Poder Executivo Municipal, as autarquias,
fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta
ou indiretamente pelo Município;
§ 2º Não são abrangidas por este Decreto as licitações das empresas
estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº.
13.303, de 30 de junho de 2016;
§ 3º Além das hipóteses de incidência previstas no art. 2º, da Lei
Federal nº. 14.133/2021, aplica-se este regulamento, no que couber, às
concessões e permissões de serviços públicos e aos procedimentos de
contratação de parcerias público-privadas.
Art. 2º. Integram este Decreto os seguintes anexos:
I - Anexo I - Definições;
II - Anexo II - Estudo Técnico Preliminar (ETP);
III - Anexo III - Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB);
IV - Anexo IV - Tratamento diferenciado a Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte;
V - Anexo V - Pesquisa de preços;
VI - Anexo VI - Gestão e Fiscalização de Contratos;
VII - Anexo VII - Alterações contratuais;
VIII - Anexo VIII - Plano de Contratações Anual (PCA);
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto são adotadas as definições
constantes do Anexo I.
Art. 3º O Ciclo de Contratações do Poder Executivo Municipal é
composto pelas seguintes etapas:
I – Planejamento;
II - Instrução da Contratação;
III - Seleção do Fornecedor;
IV - Execução do Objeto.
Seção I
Dos princípios, diretrizes e da governança das contratações
públicas
Art. 4º As contratações públicas no âmbito do Poder Executivo
Municipal serão realizadas de acordo com o disposto na Lei Federal
nº 14.133/2021, com as normas gerais de regência e com este
regulamento, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de
04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro), e:
I - Os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade
administrativa, publicidade, transparência, eficiência, celeridade,
vinculação ao edital, julgamento objetivo, formalismo moderado,
segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade;
II - As diretrizes de planejamento, segregação de funções,
economicidade,
motivação
circunstanciada
e
desenvolvimento
nacional sustentável.
Art. 5º Compete à Alta Administração do Poder Executivo Municipal
implementar e manter instâncias, mecanismos e instrumentos de
governança
das
contratações
públicas
em
suas
estruturas
administrativas, em consonância com o disposto neste Decreto e em
alinhamento com as diretrizes institucionais, as ações e planos de
natureza estratégica municipal e sujeita à programação orçamentária e
financeira.
Parágrafo único. São funções da governança das contratações no
âmbito do Poder Executivo Municipal:
I - Assegurar que os princípios e as diretrizes arroladas no Art. 4º,
deste Decreto, estejam sendo preservadas nas contratações públicas;
II - Promover relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica
para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso
para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas
contratações públicas;
III - Promover a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo
aspectos de acessibilidade e inclusão social;
IV - Promover o desenvolvimento sustentável no âmbito local e
regional, inclusive a partir de medidas de fomento e incentivo às
micro e pequenas empresas sediadas no Município; e
V - Promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da
gestão de contratações.
Seção II
Dos Agentes Públicos
Art. 7º Para os fins do disposto no caput, do art. 7º, da Lei Federal nº.
14.133/2021, os servidores que desempenharem funções relativas ao
referido instrumento legal federal, deverão ter atribuições funcionais
ou formação técnico acadêmica compatível com as áreas de
conhecimento abrangidas pela Lei Federal nº 14.133/2021 ou, ainda,
qualificação atestada por certificação emitida ou reconhecida pela
própria Administração Municipal.
§ 1º A presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo, poderá
ser demonstrada através:
I - Da análise do conjunto de atribuições do cargo, da função
comissionada ou da unidade de lotação do servidor;
II - De documento comprobatório de conclusão de curso superior ou
técnico em área de conhecimento correlata à contratação pública, tais
como
gestão,
logística,
administração,
direito,
economia,
contabilidade e similares;
III - De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação
emitido por instituição pública com temática correlata à contratação
pública;
IV - De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação
emitido por instituição privada com temática correlata à contratação
pública cuja concessão do afastamento para a realização do
treinamento externo tenha sido autorizada pela Administração
Municipal.
§ 2º Em relação aos servidores referidos no caput deste artigo, a
aferição dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, compete ao
titular da unidade responsável pela elaboração do Termo de
Referência ou Projeto Básico, quando da indicação dos gestores e
fiscais de contratos em tais artefatos de planejamento.
Art. 8º Os agentes públicos de que trata o caput, do art. 7º, deste
Decreto, para o adequado desempenho de suas atribuições em matéria
de contratação pública, poderão solicitar auxílios e análises por parte
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