Ceará , 17 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3377 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 Alto Santo/CE (dia) de (mês) de (2024). _____________________ Declarante Publicado por: Anny Aparecida Bezerra Pinheiro Código Identificador:98EA1E5A SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº. 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE. DECRETO Nº 03/2024, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO, JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO, no uso das suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Carta Magna de 1988, a Lei Orgânica do Município em seu art. 64, inciso II, e demais legislações em vigor; CONSIDERANDO que, no dia 1º de abril de 2021, foi publicada a Lei Federal nº. 14.133/2021, que dispõe sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece a necessidade de regulamentação de diversos institutos e procedimentos; CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento paulatino e constante dos instrumentos de governança e de planejamento das contratações tendo em vista as peculiaridades locais e a realidade da Administração municipal; CONSIDERANDO que, nos termos do inciso XXVII, do art. 22 c/c inciso II, do art. 30, todos da Constituição Federal, e ainda do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da competência normativa suplementar dos Estados e Municípios no tocante à disciplina sobre licitações e contratos administrativos (MC na ADI nº 927/RS e ADI nº 3.059/RS), torna-se indispensável que o Poder Executivo Municipal de Alto Santo-CE aprofunde as reflexões acerca da extensão das normas gerais contidas na Lei Federal nº. 14.133/2021, e realize as devidas complementações normativas tendo em vista as peculiaridades locais e a realidade da Administração municipal. DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Alto Santo/CE. § 1º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, as autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município; § 2º Não são abrangidas por este Decreto as licitações das empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº. 13.303, de 30 de junho de 2016; § 3º Além das hipóteses de incidência previstas no art. 2º, da Lei Federal nº. 14.133/2021, aplica-se este regulamento, no que couber, às concessões e permissões de serviços públicos e aos procedimentos de contratação de parcerias público-privadas. Art. 2º. Integram este Decreto os seguintes anexos: I - Anexo I - Definições; II - Anexo II - Estudo Técnico Preliminar (ETP); III - Anexo III - Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB); IV - Anexo IV - Tratamento diferenciado a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; V - Anexo V - Pesquisa de preços; VI - Anexo VI - Gestão e Fiscalização de Contratos; VII - Anexo VII - Alterações contratuais; VIII - Anexo VIII - Plano de Contratações Anual (PCA); Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto são adotadas as definições constantes do Anexo I. Art. 3º O Ciclo de Contratações do Poder Executivo Municipal é composto pelas seguintes etapas: I – Planejamento; II - Instrução da Contratação; III - Seleção do Fornecedor; IV - Execução do Objeto. Seção I Dos princípios, diretrizes e da governança das contratações públicas Art. 4º As contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Municipal serão realizadas de acordo com o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, com as normas gerais de regência e com este regulamento, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), e: I - Os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade administrativa, publicidade, transparência, eficiência, celeridade, vinculação ao edital, julgamento objetivo, formalismo moderado, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade; II - As diretrizes de planejamento, segregação de funções, economicidade, motivação circunstanciada e desenvolvimento nacional sustentável. Art. 5º Compete à Alta Administração do Poder Executivo Municipal implementar e manter instâncias, mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas em suas estruturas administrativas, em consonância com o disposto neste Decreto e em alinhamento com as diretrizes institucionais, as ações e planos de natureza estratégica municipal e sujeita à programação orçamentária e financeira. Parágrafo único. São funções da governança das contratações no âmbito do Poder Executivo Municipal: I - Assegurar que os princípios e as diretrizes arroladas no Art. 4º, deste Decreto, estejam sendo preservadas nas contratações públicas; II - Promover relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas; III - Promover a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo aspectos de acessibilidade e inclusão social; IV - Promover o desenvolvimento sustentável no âmbito local e regional, inclusive a partir de medidas de fomento e incentivo às micro e pequenas empresas sediadas no Município; e V - Promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da gestão de contratações. Seção II Dos Agentes Públicos Art. 7º Para os fins do disposto no caput, do art. 7º, da Lei Federal nº. 14.133/2021, os servidores que desempenharem funções relativas ao referido instrumento legal federal, deverão ter atribuições funcionais ou formação técnico acadêmica compatível com as áreas de conhecimento abrangidas pela Lei Federal nº 14.133/2021 ou, ainda, qualificação atestada por certificação emitida ou reconhecida pela própria Administração Municipal. § 1º A presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo, poderá ser demonstrada através: I - Da análise do conjunto de atribuições do cargo, da função comissionada ou da unidade de lotação do servidor; II - De documento comprobatório de conclusão de curso superior ou técnico em área de conhecimento correlata à contratação pública, tais como gestão, logística, administração, direito, economia, contabilidade e similares; III - De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação emitido por instituição pública com temática correlata à contratação pública; IV - De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação emitido por instituição privada com temática correlata à contratação pública cuja concessão do afastamento para a realização do treinamento externo tenha sido autorizada pela Administração Municipal. § 2º Em relação aos servidores referidos no caput deste artigo, a aferição dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, compete ao titular da unidade responsável pela elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, quando da indicação dos gestores e fiscais de contratos em tais artefatos de planejamento. Art. 8º Os agentes públicos de que trata o caput, do art. 7º, deste Decreto, para o adequado desempenho de suas atribuições em matéria de contratação pública, poderão solicitar auxílios e análises por parteFechar