DOMCE 17/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3377 
 
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projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de 
relevância pública, observando o disposto no art. 81, da Lei nº. 
14.133/2021. 
Parágrafo único. O procedimento detalhado para a realização do PMI 
deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público, cuja 
publicidade dar-se-á em observância ao art. 54 deste Decreto. 
Seção V 
Do Registro Cadastral 
Art. 47. Para os fins previstos no art. 87, da Lei nº. 14.133/2021, o 
Poder Executivo Municipal deverá utilizar o Sistema de Registro 
Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP). 
Parágrafo único. Até a implementação efetiva do sistema referido no 
caput, deste artigo, o Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema 
de Cadastro de Fornecedores (SICAF), mantido pelo Poder Executivo 
Federal e regulamentado pelo Decreto nº. 3.722, de 09 de janeiro de 
2001. 
CAPÍTULO VI 
DA CONTRATAÇÃO DIRETA 
Art. 48. O processo de contratação direta, que compreende os casos de 
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em 
conformidade com os requisitos legais e regulamentares, observando-
se, especialmente, as disposições do art. 72, da Lei nº. 14.133/2021, e 
as 
contidas 
neste 
Decreto, 
bem 
como 
os 
entendimentos 
jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso 
concreto. 
Seção I 
Da Dispensa de Licitação 
Art. 49. As contratações por meio de dispensa de licitação serão 
instruídas pela Unidade Gestora demandante, com auxílio da 
Procuradoria-Geral do Município, de acordo com os requisitos legais 
do dispositivo que as fundamentarem. 
Parágrafo único. No tocante às dispensas de licitação pelo valor 
estimado da contratação, para os fins de que trata o § 1º, do art. 75, da 
Lei nº 14.133/2021, considera-se: 
I - “Unidade gestora”: o órgão ou entidade municipal responsável por 
administrar e/ou executar dotações orçamentárias e financeiras 
próprias ou descentralizadas, assim entendido cada Secretaria, cada 
autarquia, cada fundação e cada fundo ou equivalentes; 
II - “Objeto de mesma natureza”: aqueles relativos a contratações que 
possam ser realizadas junto a fornecedores e prestadores de serviços 
que atuem no mesmo segmento de mercado, conforme partição 
econômica usualmente adotada para fins comerciais, empresariais e 
fiscais. 
Art. 50. As contratações diretas referentes às hipóteses previstas nos 
incisos I e II, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, serão, 
preferencialmente, realizadas por meio de sistema de dispensa 
eletrônica, devendo, em todo caso, o aviso de contratação direta, com 
a íntegra do Termo de Referência ou Projeto Básico, ser divulgado no 
Portal da Transparência do Município com vistas à obtenção de 
propostas adicionais de eventuais interessados, observando o prazo 
mínimo de antecedência de 3 (três) dias úteis. 
§ 1º Não sendo viável a utilização de sistema de dispensa eletrônica, 
observada a necessidade de publicação prévia do aviso de contratação 
direta nos termos do caput, deste artigo, a coleta de propostas será 
realizada por meio de comunicação eletrônica (e-mail) ou de ofícios 
enviados diretamente às empresas fornecedoras do objeto que se 
pretende contratar; 
§ 2º O prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser 
prorrogado, caso não seja obtida a quantidade mínima de 3 (três) 
propostas válidas. 
§ 3º Excepcionalmente, caso sejam obtidas menos de 3 (três) 
propostas válidas, poderá ser efetivada a contratação direta, desde que 
o Órgão demandante, a partir de robusta motivação, ratifique que o 
valor da menor proposta reflete o preço de mercado, contemplando 
todos os custos diretos e indiretos do objeto. 
Art. 51. Havendo viabilidade técnica e administrativa, aplica-se o 
procedimento previsto no art. 50, deste Decreto, para as contratações 
emergenciais de que trata o inciso VIII, do art. 75, da Lei nº 
14.133/2021. 
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deste artigo, o prazo 
de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser reduzido para 
1 (um) dia útil de antecedência. 
Seção II 
Da Inexigibilidade de Licitação 
Art. 52. As contratações por meio de inexigibilidade de licitação serão 
instruídas 
pela 
Procuradoria-Geral 
do 
Município 
consoante 
dispositivo previsto no art. 74, da Lei nº 14.133/2021, e com os 
subsídios apresentados pelo Órgão demandante no sentido de 
comprovar a inviabilidade de competição. 
Seção III 
Da Adesão a Atas de Registro de Preços de Outros Órgãos 
Art. 53. O Órgão demandante, ao identificar uma ARP gerenciada por 
outro órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual ou 
distrital que atenda às especificações constantes do Termo de 
Referência ou Projeto Básico, poderá requerer à realização da adesão. 
§ 1º. O Órgão demandante deverá apresentar as justificativas quanto 
ao ganho de eficiência, à viabilidade e à economicidade para a 
Administração Municipal com a utilização da ARP a que se pretende 
aderir, devendo considerar: 
I - Dados que demonstrem o ganho de eficiência ao não se realizar o 
procedimento de contratação ordinário e se optar pela adesão; 
II - Quantitativos que comprovem a viabilidade do procedimento; 
III - Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis 
com os valores praticados pelo mercado, observando, no que couber, 
o disposto no Anexo V deste Decreto. 
§ 2º A quantidade solicitada para adesão não poderá extrapolar o 
limite previsto na legislação vigente. 
§ 3º Caberá ao Órgão demandante anexar aos autos os documentos 
exigidos no § 2º, do art. 17 deste Decreto. 
§ 4º. Após a autorização do órgão gerenciador, a Administração 
Municipal deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa) 
dias, prorrogável, excepcionalmente, por igual período, observado o 
prazo de vigência da ARP. 
CAPÍTULO VII 
DA PUBLICIDADE DAS CONTRATAÇÕES 
Art. 54. A eficácia das contratações está condicionada à sua 
publicidade, que deverá ser realizada em conformidade com os artigos 
54 e 94, e o § 2º, do art. 174, da Lei nº 14.133/2021, e com as 
seguintes diretrizes: 
§ 1º Em relação às licitações a serem realizadas nas modalidades 
previstas na Lei nº 14.133/2021, deverá ser providenciado: 
I - A disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas 
(PNCP), do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos e 
das informações concernentes à realização do certame; 
II - A disponibilização, no Portal da Transparência do Município, do 
inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos; as respostas 
aos pedidos de esclarecimento, às impugnações e comunicados em 
geral; e os avisos referentes à revogação, suspensão e à anulação do 
certame. 
§ 2º Em relação às contratações diretas, após a autorização da despesa 
pela autoridade competente, deverá o resultado ser publicado: 
I - No Portal da Transparência do Município; 
II - No Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). 
§ 3º Em relação aos contratos, atas de registro de preços, convênios e 
demais avenças, incluindo seus respectivos termos aditivos e 
apostilas, deverá ser providenciado: 
I - A disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas, 
do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos; 
II - A disponibilização, no Portal da Transparência do Município, do 
inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos, bem como 
das informações complementares exigidas nos §§ 2º e 3º, do art. 94, 
da Lei nº 14.133/2021; 
§ 4º Adicionalmente, além da observância do disposto nos §§ 1º a 3º, 
deste artigo, deverá a Administração Municipal promover a 
publicação dos avisos de licitação e extratos de contratos e termos 
aditivos: 
I - No Diário Oficial da União, quando se tratar de contratações 
realizadas com recursos oriundos de transferências voluntárias da 
União; 
II - No Diário Oficial do Estado do Ceará, quando se tratar de 
contratações realizadas com recursos oriundos de transferências 
voluntárias do Estado do Ceará. 
§ 5º A publicação de avisos de licitação em jornais diários de grande 
circulação deverá observar a legislação vigente. 
CAPÍTULO VIII 
DA EXECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO 

                            

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