DOMCE 17/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3377
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projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de
relevância pública, observando o disposto no art. 81, da Lei nº.
14.133/2021.
Parágrafo único. O procedimento detalhado para a realização do PMI
deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público, cuja
publicidade dar-se-á em observância ao art. 54 deste Decreto.
Seção V
Do Registro Cadastral
Art. 47. Para os fins previstos no art. 87, da Lei nº. 14.133/2021, o
Poder Executivo Municipal deverá utilizar o Sistema de Registro
Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP).
Parágrafo único. Até a implementação efetiva do sistema referido no
caput, deste artigo, o Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema
de Cadastro de Fornecedores (SICAF), mantido pelo Poder Executivo
Federal e regulamentado pelo Decreto nº. 3.722, de 09 de janeiro de
2001.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 48. O processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em
conformidade com os requisitos legais e regulamentares, observando-
se, especialmente, as disposições do art. 72, da Lei nº. 14.133/2021, e
as
contidas
neste
Decreto,
bem
como
os
entendimentos
jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso
concreto.
Seção I
Da Dispensa de Licitação
Art. 49. As contratações por meio de dispensa de licitação serão
instruídas pela Unidade Gestora demandante, com auxílio da
Procuradoria-Geral do Município, de acordo com os requisitos legais
do dispositivo que as fundamentarem.
Parágrafo único. No tocante às dispensas de licitação pelo valor
estimado da contratação, para os fins de que trata o § 1º, do art. 75, da
Lei nº 14.133/2021, considera-se:
I - “Unidade gestora”: o órgão ou entidade municipal responsável por
administrar e/ou executar dotações orçamentárias e financeiras
próprias ou descentralizadas, assim entendido cada Secretaria, cada
autarquia, cada fundação e cada fundo ou equivalentes;
II - “Objeto de mesma natureza”: aqueles relativos a contratações que
possam ser realizadas junto a fornecedores e prestadores de serviços
que atuem no mesmo segmento de mercado, conforme partição
econômica usualmente adotada para fins comerciais, empresariais e
fiscais.
Art. 50. As contratações diretas referentes às hipóteses previstas nos
incisos I e II, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, serão,
preferencialmente, realizadas por meio de sistema de dispensa
eletrônica, devendo, em todo caso, o aviso de contratação direta, com
a íntegra do Termo de Referência ou Projeto Básico, ser divulgado no
Portal da Transparência do Município com vistas à obtenção de
propostas adicionais de eventuais interessados, observando o prazo
mínimo de antecedência de 3 (três) dias úteis.
§ 1º Não sendo viável a utilização de sistema de dispensa eletrônica,
observada a necessidade de publicação prévia do aviso de contratação
direta nos termos do caput, deste artigo, a coleta de propostas será
realizada por meio de comunicação eletrônica (e-mail) ou de ofícios
enviados diretamente às empresas fornecedoras do objeto que se
pretende contratar;
§ 2º O prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser
prorrogado, caso não seja obtida a quantidade mínima de 3 (três)
propostas válidas.
§ 3º Excepcionalmente, caso sejam obtidas menos de 3 (três)
propostas válidas, poderá ser efetivada a contratação direta, desde que
o Órgão demandante, a partir de robusta motivação, ratifique que o
valor da menor proposta reflete o preço de mercado, contemplando
todos os custos diretos e indiretos do objeto.
Art. 51. Havendo viabilidade técnica e administrativa, aplica-se o
procedimento previsto no art. 50, deste Decreto, para as contratações
emergenciais de que trata o inciso VIII, do art. 75, da Lei nº
14.133/2021.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deste artigo, o prazo
de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser reduzido para
1 (um) dia útil de antecedência.
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 52. As contratações por meio de inexigibilidade de licitação serão
instruídas
pela
Procuradoria-Geral
do
Município
consoante
dispositivo previsto no art. 74, da Lei nº 14.133/2021, e com os
subsídios apresentados pelo Órgão demandante no sentido de
comprovar a inviabilidade de competição.
Seção III
Da Adesão a Atas de Registro de Preços de Outros Órgãos
Art. 53. O Órgão demandante, ao identificar uma ARP gerenciada por
outro órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual ou
distrital que atenda às especificações constantes do Termo de
Referência ou Projeto Básico, poderá requerer à realização da adesão.
§ 1º. O Órgão demandante deverá apresentar as justificativas quanto
ao ganho de eficiência, à viabilidade e à economicidade para a
Administração Municipal com a utilização da ARP a que se pretende
aderir, devendo considerar:
I - Dados que demonstrem o ganho de eficiência ao não se realizar o
procedimento de contratação ordinário e se optar pela adesão;
II - Quantitativos que comprovem a viabilidade do procedimento;
III - Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis
com os valores praticados pelo mercado, observando, no que couber,
o disposto no Anexo V deste Decreto.
§ 2º A quantidade solicitada para adesão não poderá extrapolar o
limite previsto na legislação vigente.
§ 3º Caberá ao Órgão demandante anexar aos autos os documentos
exigidos no § 2º, do art. 17 deste Decreto.
§ 4º. Após a autorização do órgão gerenciador, a Administração
Municipal deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa)
dias, prorrogável, excepcionalmente, por igual período, observado o
prazo de vigência da ARP.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 54. A eficácia das contratações está condicionada à sua
publicidade, que deverá ser realizada em conformidade com os artigos
54 e 94, e o § 2º, do art. 174, da Lei nº 14.133/2021, e com as
seguintes diretrizes:
§ 1º Em relação às licitações a serem realizadas nas modalidades
previstas na Lei nº 14.133/2021, deverá ser providenciado:
I - A disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos e
das informações concernentes à realização do certame;
II - A disponibilização, no Portal da Transparência do Município, do
inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos; as respostas
aos pedidos de esclarecimento, às impugnações e comunicados em
geral; e os avisos referentes à revogação, suspensão e à anulação do
certame.
§ 2º Em relação às contratações diretas, após a autorização da despesa
pela autoridade competente, deverá o resultado ser publicado:
I - No Portal da Transparência do Município;
II - No Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 3º Em relação aos contratos, atas de registro de preços, convênios e
demais avenças, incluindo seus respectivos termos aditivos e
apostilas, deverá ser providenciado:
I - A disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas,
do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos;
II - A disponibilização, no Portal da Transparência do Município, do
inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos, bem como
das informações complementares exigidas nos §§ 2º e 3º, do art. 94,
da Lei nº 14.133/2021;
§ 4º Adicionalmente, além da observância do disposto nos §§ 1º a 3º,
deste artigo, deverá a Administração Municipal promover a
publicação dos avisos de licitação e extratos de contratos e termos
aditivos:
I - No Diário Oficial da União, quando se tratar de contratações
realizadas com recursos oriundos de transferências voluntárias da
União;
II - No Diário Oficial do Estado do Ceará, quando se tratar de
contratações realizadas com recursos oriundos de transferências
voluntárias do Estado do Ceará.
§ 5º A publicação de avisos de licitação em jornais diários de grande
circulação deverá observar a legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO
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