Ceará , 17 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3377 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 Art. 55. Para cada contratação, independentemente do instrumento que a formalizará, serão designados gestores e fiscais, nas formas estabelecidas pelo Anexo VI deste Decreto. Seção I Da Determinação para Execução do Objeto Art. 56. Nas hipóteses em que o início da execução do objeto não coincidir com a data da assinatura do contrato, ou com prazo estabelecido a partir desta, caberá ao gestor da contratação notificar formalmente a contratada ou fornecedor beneficiário para executar o objeto. § 1º A notificação formal, que poderá ser encaminhada por mensagem eletrônica, conterá, pelo menos, um dos seguintes documentos: I - Nota de Empenho substitutiva do contrato; II - Ordem de Serviço a ser emitida pelo gestor da contratação a ser entregue presencialmente ou por via eletrônica à contratada ou fornecedor beneficiário, com a respectiva Nota de Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual; III - Ordem de Fornecimento a ser emitida pelo gestor da contratação a ser entregue presencialmente ou por via eletrônica à contratada ou fornecedor beneficiário, com a respectiva Nota de Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual. § 2º Caberá à contratada ou ao fornecedor beneficiário acusar o recebimento da notificação, por meio eletrônico ou documento oficial, no prazo indicado no instrumento convocatório; § 3º É facultada à contratada ou ao fornecedor beneficiário a retirada presencial dos documentos citados neste artigo no prazo indicado no instrumento convocatório. Seção II Da Formalização do Recebimento do Objeto Art. 57. O recebimento provisório e definitivo de obras, bens, materiais ou serviços deve ser realizado conforme o disposto no art. 140, da Lei nº 14.133/2021, e em consonância com as regras e os prazos definidos no instrumento convocatório. Parágrafo único. O recebimento de bens e materiais, ou de locação de equipamentos, será realizado: I - Em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico; b) definitivamente, por gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; II - Em se tratando de bens e materiais: a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais; b) definitivamente, por gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais. Art. 58. As atividades de gestão e fiscalização devem observar o princípio da segregação das funções, e as seguintes diretrizes: I - O recebimento provisório será realizado pelo fiscal de contrato ou equipe de fiscalização, por meio de relatório detalhado contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, o qual deverá ser encaminhado ao gestor do contrato para recebimento definitivo, juntando documentos comprobatórios, quando for o caso; II - O recebimento definitivo pelo gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, será realizado por meio das seguintes atividades: a) análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções; b) emissão de termo detalhado para efeito de recebimento definitivo do objeto, com base nos relatórios e documentação apresentados; c) comunicação à empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização, considerando ainda, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), quando aplicável. Seção III Do Pagamento Art. 59. As contratações terão pagamento efetuado por intermédio de depósito em conta bancária da contratada, ou modalidade congêneres, respeitadas as condições previstas no instrumento convocatório ou no contrato. § 1º O gestor do contrato deverá enviar o processo com a solicitação de pagamento à Secretaria Municipal de Finanças, respeitada a previsão contida no instrumento convocatório ou no contrato; § 2º Na hipótese de o pagamento não ocorrer dentro do prazo previsto no instrumento convocatório ou contratual e a contratada não ter concorrido para a perda do prazo, deverá ser feita a atualização monetária do valor devido e o respectivo processo deverá ser priorizado, observada a ordem cronológica das datas das demais exigibilidades pendentes de pagamento. Art. 60. A ordem de pagamento das obrigações contratuais assumidas pela Administração Municipal, para cada fonte diferenciada de recursos, com fundamento neste Decreto será subdividida pelas seguintes categorias de contratos: I - Fornecimento de bens; II - Locações; III - Prestação de serviços; IV - Realização de obras. § 1º A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa; § 2º A ordem cronológica referida no caput, deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente, nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 141, da Lei nº. 14.133/2021; § 3º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação ou controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica; § 4º A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na ordem cronológica de pagamentos; § 5º Deverá ser disponibilizado, mensalmente, em seção específica do Portal da Transparência do Município, a ordem cronológica dos pagamentos decorrentes de obrigações contratuais, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem; § 6º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação. Seção IV Das Penalidades Art. 61. Os editais e instrumentos convocatórios deverão prever expressamente as hipóteses de aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei nº. 14.133/2021, notadamente os detalhes relacionados aos percentuais e valores de multa pecuniária. Art. 62. O procedimento para a apuração e aplicação das sanções previstas no art. 156, da Lei nº. 14.133/2021, será regulado em ato normativo próprio. § 1º Para a aplicação de qualquer penalidade contratual é imprescindível a prévia instauração do devido processo administrativo sancionatório, assegurando-se o contraditório e ampla defesa. § 2º O ato normativo referido no caput, deste artigo disporá sobre os requisitos e condições de aplicação, respeitados os princípios norteadores da Administração Pública. Art. 63. Na aplicação das penalidades, a autoridade competente observará: I - Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; II - A não reincidência da infração; III - A atuação da contratada em minorar os prejuízos advindos de sua conduta omissiva ou comissiva; IV - A execução satisfatória das demais obrigações contratuais; V - A não existência de efetivo prejuízo material à Administração. § 1º Excepcionalmente, caso a penalidade prevista no instrumento convocatório ou no contrato se mostre desproporcional à gravidade da infração e ao prejuízo ou risco de prejuízo dela decorrente, a autoridade competente poderá justificadamente reduzi-la, observados os demais critérios previstos neste artigo; § 2º Será permitida a retenção cautelar temporária da parte do pagamento correspondente à pena pecuniária em tese aplicável nasFechar