Ceará , 17 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3377 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 § 2º Poderá ser prevista no edital a possibilidade de formação de cadastro de reserva com os licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos da licitante vencedora na sequência da classificação do certame. Art. 34. Homologado o resultado da licitação, os proponentes vencedores serão convocados para a assinatura da ARP que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas. Parágrafo único. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas na ARP, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição ou serviços pretendidos, desde que devidamente motivada. Art. 35. O prazo de validade da ARP será de 1 (um) ano, período no qual os preços registrados serão válidos sem necessidade de nova pesquisa de preços, exceto se houver manifestação do gestor, da fiscalização ou do Órgão Técnico do Órgão demandante informando alteração relevante quanto aos preços praticados no mercado. § 1º O prazo de vigência da ARP poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que o preço permanece vantajoso; § 2º O contrato decorrente da ARP terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, podendo, ainda, ser alterado em conformidade com o art. 124, da Lei nº. 14.133/2021. Art. 36. Quando houver, ao tempo da formulação da demanda, mais de um órgão interessado na contratação, será designado órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços. Subseção I Da Ata de Registro de Preços Art. 38. A contratação de itens registrados em ARP deve ser autorizada previamente pela autoridade competente, condicionada à disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa. Subseção II Da Alteração dos Preços Registrados Art. 41. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o gestor da ARP convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. § 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. § 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. Art. 42. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados, o gestor da ARP convocará o fornecedor para verificar a possibilidade de cumprir o compromisso. § 1º Caso o fornecedor não tenha condições de cumprir os termos e condições da ARP, será liberado do compromisso, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; § 2º Na hipótese prevista no § 1º, deste artigo, o gestor da ARP deverá convocar os fornecedores integrantes do cadastro de reserva para igual verificação; § 3º Caso a elevação dos preços no mercado tenha sido decorrente de fatos supervenientes e circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas, poderá a Administração Municipal promover a alteração dos preços registrados na ARP, desde que observadas as seguintes condições: I - Trate o objeto da ARP de bem ou serviço imprescindível para a Administração; II - Haja justificativa robusta e contextualizada da repercussão superveniente e relevante na cadeia de produção dos bens e serviços, afetando a formação de preços no mercado relevante; III - Seja realizada pesquisa de preços demonstrando a atualidade dos valores praticados no mercado; IV - Haja concordância do fornecedor quanto aos novos preços. § 4º Não havendo êxito nas negociações prevista neste artigo, a Administração Municipal deverá proceder o cancelamento da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. Subseção III Do Cancelamento do Registro de Preços Art. 43. As hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências deverão constar do instrumento convocatório. § 1º Compete ao órgão gerenciador decidir quanto ao cancelamento do registro de preços; § 2º Nas hipóteses em que se proceder ao cancelamento do registro de preços, tiver sido formado cadastro de reserva e houver interesse no seu acionamento, caberá ao Setor de Licitações, em conjunto com o gerenciador da ARP, realizar os procedimentos operacionais destinados ao chamamento do cadastro de reserva. Seção II Do Credenciamento Art. 44. O credenciamento é indicado quando: I - Houver demonstração inequívoca de que a necessidade da Administração só poderá ser realizada desta forma; II - Não for possível a competição entre os interessados para a prestação de um objeto que puder ser realizado indistintamente por todos os que desejarem contratar com a Administração e preencherem os requisitos de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada caso concreto, do fornecedor do produto ou prestador do serviço não incumbir à própria Administração; III - A contratação simultânea do maior número possível de interessados atender em maior medida o interesse público por ser inviável estabelecer critérios de distinção entre os interessados ou suas respectivas propostas em razão da uniformidade de preços de mercado; IV - Houve fluidez de mercado: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. § 1º O valor da contratação decorrente do credenciamento será predefinido pela Administração e compatível com os preços praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de referência para sua determinação; § 2º Em razão das especificidades do mercado, caso não seja viável o preestabelecimento de valor nos termos do § 1º, deste artigo, a Administração deverá prever a forma com a qual será apurada a adequação dos preços praticados nas contratações decorrentes do credenciamento; § 3º na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento de cada contratação. Seção III Da Pré-qualificação Art. 45. Havendo interesse e necessidade técnica relevante, o Órgão demandante poderá propor a realização do procedimento de pré- qualificação de que trata o art. 80, da Lei nº. 14.133/2021. § 1º A pré-qualificação poderá ser materializada de acordo com os seguintes objetivos: I - Pré-habilitação: seleção prévia de licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação; II - Pré-classificação: seleção prévia de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração. § 2º No caso previsto no inciso II, do § 1º, deste artigo, a partir do procedimento de pré-classificação poderá ser instituído para grupos ou segmentos de bens: I - “Banco de marcas positivo”, contemplando os produtos e equipamentos previamente aceitos pela Administração Municipal; II - “Banco de marcas negativo”, contemplando os produtos e equipamentos anteriormente recusados pela Administração Municipal. § 3º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade: I - De 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo; II - Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados. § 4º O “banco de marcas negativo”, antes de expirar a sua validade, poderá ser revisado a qualquer momento mediante provocação do interessado que, para tanto, deverá apresentar novo produto ou equipamento para avaliação; § 5º As relações de licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados em campo próprio do Portal da Transparência do Município. Seção IV Do Procedimento de Manifestação de Interesse Art. 46. Para melhor instrução da etapa de planejamento da contratação, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar à iniciativa privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos eFechar