Ceará , 17 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3377 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, observando o disposto no art. 81, da Lei nº. 14.133/2021. Parágrafo único. O procedimento detalhado para a realização do PMI deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público, cuja publicidade dar-se-á em observância ao art. 54 deste Decreto. Seção V Do Registro Cadastral Art. 47. Para os fins previstos no art. 87, da Lei nº. 14.133/2021, o Poder Executivo Municipal deverá utilizar o Sistema de Registro Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Parágrafo único. Até a implementação efetiva do sistema referido no caput, deste artigo, o Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF), mantido pelo Poder Executivo Federal e regulamentado pelo Decreto nº. 3.722, de 09 de janeiro de 2001. CAPÍTULO VI DA CONTRATAÇÃO DIRETA Art. 48. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em conformidade com os requisitos legais e regulamentares, observando- se, especialmente, as disposições do art. 72, da Lei nº. 14.133/2021, e as contidas neste Decreto, bem como os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso concreto. Seção I Da Dispensa de Licitação Art. 49. As contratações por meio de dispensa de licitação serão instruídas pela Unidade Gestora demandante, com auxílio da Procuradoria-Geral do Município, de acordo com os requisitos legais do dispositivo que as fundamentarem. Parágrafo único. No tocante às dispensas de licitação pelo valor estimado da contratação, para os fins de que trata o § 1º, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, considera-se: I - “Unidade gestora”: o órgão ou entidade municipal responsável por administrar e/ou executar dotações orçamentárias e financeiras próprias ou descentralizadas, assim entendido cada Secretaria, cada autarquia, cada fundação e cada fundo ou equivalentes; II - “Objeto de mesma natureza”: aqueles relativos a contratações que possam ser realizadas junto a fornecedores e prestadores de serviços que atuem no mesmo segmento de mercado, conforme partição econômica usualmente adotada para fins comerciais, empresariais e fiscais. Art. 50. As contratações diretas referentes às hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, serão, preferencialmente, realizadas por meio de sistema de dispensa eletrônica, devendo, em todo caso, o aviso de contratação direta, com a íntegra do Termo de Referência ou Projeto Básico, ser divulgado no Portal da Transparência do Município com vistas à obtenção de propostas adicionais de eventuais interessados, observando o prazo mínimo de antecedência de 3 (três) dias úteis. § 1º Não sendo viável a utilização de sistema de dispensa eletrônica, observada a necessidade de publicação prévia do aviso de contratação direta nos termos do caput, deste artigo, a coleta de propostas será realizada por meio de comunicação eletrônica (e-mail) ou de ofícios enviados diretamente às empresas fornecedoras do objeto que se pretende contratar; § 2º O prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser prorrogado, caso não seja obtida a quantidade mínima de 3 (três) propostas válidas. § 3º Excepcionalmente, caso sejam obtidas menos de 3 (três) propostas válidas, poderá ser efetivada a contratação direta, desde que o Órgão demandante, a partir de robusta motivação, ratifique que o valor da menor proposta reflete o preço de mercado, contemplando todos os custos diretos e indiretos do objeto. Art. 51. Havendo viabilidade técnica e administrativa, aplica-se o procedimento previsto no art. 50, deste Decreto, para as contratações emergenciais de que trata o inciso VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deste artigo, o prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser reduzido para 1 (um) dia útil de antecedência. Seção II Da Inexigibilidade de Licitação Art. 52. As contratações por meio de inexigibilidade de licitação serão instruídas pela Procuradoria-Geral do Município consoante dispositivo previsto no art. 74, da Lei nº 14.133/2021, e com os subsídios apresentados pelo Órgão demandante no sentido de comprovar a inviabilidade de competição. Seção III Da Adesão a Atas de Registro de Preços de Outros Órgãos Art. 53. O Órgão demandante, ao identificar uma ARP gerenciada por outro órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual ou distrital que atenda às especificações constantes do Termo de Referência ou Projeto Básico, poderá requerer à realização da adesão. § 1º. O Órgão demandante deverá apresentar as justificativas quanto ao ganho de eficiência, à viabilidade e à economicidade para a Administração Municipal com a utilização da ARP a que se pretende aderir, devendo considerar: I - Dados que demonstrem o ganho de eficiência ao não se realizar o procedimento de contratação ordinário e se optar pela adesão; II - Quantitativos que comprovem a viabilidade do procedimento; III - Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, observando, no que couber, o disposto no Anexo V deste Decreto. § 2º A quantidade solicitada para adesão não poderá extrapolar o limite previsto na legislação vigente. § 3º Caberá ao Órgão demandante anexar aos autos os documentos exigidos no § 2º, do art. 17 deste Decreto. § 4º. Após a autorização do órgão gerenciador, a Administração Municipal deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, prorrogável, excepcionalmente, por igual período, observado o prazo de vigência da ARP. CAPÍTULO VII DA PUBLICIDADE DAS CONTRATAÇÕES Art. 54. A eficácia das contratações está condicionada à sua publicidade, que deverá ser realizada em conformidade com os artigos 54 e 94, e o § 2º, do art. 174, da Lei nº 14.133/2021, e com as seguintes diretrizes: § 1º Em relação às licitações a serem realizadas nas modalidades previstas na Lei nº 14.133/2021, deverá ser providenciado: I - A disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos e das informações concernentes à realização do certame; II - A disponibilização, no Portal da Transparência do Município, do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos; as respostas aos pedidos de esclarecimento, às impugnações e comunicados em geral; e os avisos referentes à revogação, suspensão e à anulação do certame. § 2º Em relação às contratações diretas, após a autorização da despesa pela autoridade competente, deverá o resultado ser publicado: I - No Portal da Transparência do Município; II - No Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). § 3º Em relação aos contratos, atas de registro de preços, convênios e demais avenças, incluindo seus respectivos termos aditivos e apostilas, deverá ser providenciado: I - A disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas, do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos; II - A disponibilização, no Portal da Transparência do Município, do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos, bem como das informações complementares exigidas nos §§ 2º e 3º, do art. 94, da Lei nº 14.133/2021; § 4º Adicionalmente, além da observância do disposto nos §§ 1º a 3º, deste artigo, deverá a Administração Municipal promover a publicação dos avisos de licitação e extratos de contratos e termos aditivos: I - No Diário Oficial da União, quando se tratar de contratações realizadas com recursos oriundos de transferências voluntárias da União; II - No Diário Oficial do Estado do Ceará, quando se tratar de contratações realizadas com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado do Ceará. § 5º A publicação de avisos de licitação em jornais diários de grande circulação deverá observar a legislação vigente. CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO DA CONTRATAÇÃOFechar