DOMCE 17/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3377 
 
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hipóteses em que houver o risco de ser frustrada a cobrança do débito, 
mediante decisão fundamentada da autoridade competente; 
§ 3º O valor retido deverá ser entregue à contratada em caso de não 
aplicação ou de aplicação de penalidade inferior à inicialmente 
prevista. 
Seção V 
Das Alterações dos Contratos 
Art. 64. Os contratos administrativos do Poder Executivo Municipal, 
notadamente as suas cláusulas de natureza econômico-financeira e 
regulamentar, bem como a forma de pagamento, poderão ser alterados 
nas hipóteses e condições previstas no art. 124, da Lei nº. 
14.133/2021, e observado o disposto no Anexo VII, deste Decreto. 
§ 1º Caberá ao gestor do contrato iniciar a instrução que vise à 
alteração de contrato sob sua responsabilidade, seja por iniciativa 
própria ou por solicitação da contratada, observadas as disposições 
contidas nos Anexos VI e VII, deste Decreto. 
§ 2º As alterações contratuais que acarretem aumento de despesa 
estarão sujeitas à verificação de disponibilidade e previsão 
orçamentária pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento. 
§ 3º As decisões adotadas pela Administração Municipal, relativas a 
alterações no instrumento contratual serão comunicadas à parte 
interessada, por escrito, por meio de correspondência com Aviso de 
Recebimento (AR), ou mediante ciência inequívoca do interessado 
manifestada por meio eletrônico idôneo. 
§ 4º Nos casos de acréscimo quantitativo ou qualitativo, o Órgão 
demandante deverá elaborar expediente que contenha, no mínimo: 
I - Justificativa; 
II - Indicação do item com a respectiva quantidade a ser acrescida; 
III - No caso de acréscimo qualitativo, especificações técnicas. 
Art. 65. A alteração de cláusula econômico-financeira será feita por 
meio de: 
I - Reajuste em sentido estrito; 
II - Repactuação; 
III - Revisão. 
Art. 66. A cláusula regulamentar admite alterações compreendendo: 
I - Modificações do projeto ou das especificações; 
II - Acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto; 
III - Substituição da garantia; 
IV - Modificação do regime de execução. 
Art. 67. A forma de pagamento poderá ser alterada sempre que tal 
modificação for suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico-
financeiro ou a exequibilidade do contrato, atingidos pela 
superveniência de novas condições de mercado ou de fatos 
imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a antecipação de 
pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a 
correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução 
de obra ou serviço. 
Seção VI 
Da Prorrogação do Prazo de Vigência e de Execução dos 
Contratos 
Art. 68. Os contratos firmados pelo Poder Executivo Municipal, 
observadas as disposições da Lei nº. 14.133/2021, poderão ter as 
seguintes vigências máximas: 
I - Contratos por escopo predefinido: vigência compatível com a 
lógica de execução contratual; 
II - Contratos que tenha por objeto serviços e fornecimentos 
contínuos; até 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período; 
III - Contratos que gerem receita para a Administração e contratos de 
eficiência: 
a) Até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento; 
b) Até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento. 
IV - Contratos que prevejam a operação continuada de sistemas 
estruturantes de tecnologia da informação; vigência máxima de 15 
(quinze) anos; 
V - Contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de 
serviço associado; vigência máxima definida pela soma do prazo 
relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo 
relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 05 
(cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, 
autorizada a prorrogação, desde que observado o limite máximo de 10 
(dez) anos. 
§ 1º Enquadram-se na hipótese prevista no inciso II, do caput, deste 
artigo, 
os 
serviços 
contratados 
e 
compras 
realizadas 
pela 
Administração 
Municipal 
para 
a 
manutenção 
da 
atividade 
administrativa, decorrentes de necessidades essenciais permanentes ou 
prolongadas; 
§ 2º A possibilidade de prorrogação de vigência dos contratos deverá 
estar expressamente prevista no edital e no instrumento convocatório; 
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I, do caput, deste artigo, o prazo de 
vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for 
concluído no período firmado no contrato, respeitado o trâmite 
processual; 
§ 4º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer a vigência por 
prazo indeterminado nos contratos em que seja usuário de serviço 
público essencial, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, 
a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação. 
Art. 69. Nos contratos por escopo predefinido, deverá ser 
expressamente previsto no edital e no instrumento contratual o prazo 
de execução e, sempre que possível, o cronograma físico-financeiro. 
§ 1º Preferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao 
prazo de execução do objeto nos contratos por escopo predefinido. 
§ 2º Os prazos de execução, conclusão e entrega nos contratos por 
escopo predefinido admitem prorrogação, mantidas as demais 
cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio 
econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, 
devidamente autuados em processo: 
I - Alteração do projeto ou especificações, pela Administração; 
II - Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à 
vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de 
execução do contrato; 
III - Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de 
trabalho por ordem e no interesse da Administração; 
IV - Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos 
limites permitidos na Lei nº 14.133/2021; 
V - Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro 
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua 
ocorrência; 
VI - Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, 
inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, 
diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, 
sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. 
Art. 70. A prorrogação de vigência dos contratos administrativos 
celebrados pelo Poder Executivo Municipal será precedida de 
reavaliação para se demonstrar a vantagem na continuidade do ajuste. 
§ 1º Poderão ser utilizadas, para verificação da vantajosidade, as 
fontes previstas no art. 2º do Anexo V deste Decreto; 
§ 2º Caso seja mais vantajosa para o Poder Executivo a realização de 
novo procedimento licitatório, mas não haja tempo hábil para a 
conclusão da licitação sem prejuízo à continuidade do fornecimento 
do produto ou serviço de interesse da Administração, o contrato 
poderá ser, justificadamente, prorrogado pela autoridade competente; 
§ 3º Na hipótese do § 2º, deste artigo, deverá constar do termo aditivo 
formalizando a prorrogação, a previsão de cláusula resolutiva de 
vigência em razão do início da execução do contrato decorrente do 
novo procedimento licitatório. 
Art. 71. Caso o gestor pretenda prorrogar a vigência do contrato, 
deverá encaminhar os autos ao Setor de Licitações para verificação 
preliminar em, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do vencimento da 
vigência contratual. 
§ 1º O processo que será enviado pelo gestor ao Setor de Licitações 
para 
verificação 
preliminar 
deverá 
conter, 
no 
mínimo, 
a 
documentação básica para instrução de prorrogação contratual, 
composta pelos seguintes documentos: 
I - Expediente com as justificativas detalhadas para a manutenção do 
contrato, com a devida manifestação acerca da vantajosidade da 
prorrogação; 
II - Formalização da concordância da contratada quanto à 
prorrogação; 
III - Demonstração da manutenção da vantajosidade dos preços 
contratados. 
§ 2º Os processos de prorrogação de contratações de bens e serviços 
que foram originalmente fundamentados por meio de inexigibilidade 
de licitação deverão conter, adicionalmente, os documentos que 
comprovem a permanência da situação de inexigibilidade e 
consequente escolha do fornecedor. 
§ 3º A prorrogação de ajustes não onerosos dispensa a apresentação 
do documento descrito no inciso III, do § 1º, deste artigo. 

                            

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