DOMCE 17/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3377
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hipóteses em que houver o risco de ser frustrada a cobrança do débito,
mediante decisão fundamentada da autoridade competente;
§ 3º O valor retido deverá ser entregue à contratada em caso de não
aplicação ou de aplicação de penalidade inferior à inicialmente
prevista.
Seção V
Das Alterações dos Contratos
Art. 64. Os contratos administrativos do Poder Executivo Municipal,
notadamente as suas cláusulas de natureza econômico-financeira e
regulamentar, bem como a forma de pagamento, poderão ser alterados
nas hipóteses e condições previstas no art. 124, da Lei nº.
14.133/2021, e observado o disposto no Anexo VII, deste Decreto.
§ 1º Caberá ao gestor do contrato iniciar a instrução que vise à
alteração de contrato sob sua responsabilidade, seja por iniciativa
própria ou por solicitação da contratada, observadas as disposições
contidas nos Anexos VI e VII, deste Decreto.
§ 2º As alterações contratuais que acarretem aumento de despesa
estarão sujeitas à verificação de disponibilidade e previsão
orçamentária pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
§ 3º As decisões adotadas pela Administração Municipal, relativas a
alterações no instrumento contratual serão comunicadas à parte
interessada, por escrito, por meio de correspondência com Aviso de
Recebimento (AR), ou mediante ciência inequívoca do interessado
manifestada por meio eletrônico idôneo.
§ 4º Nos casos de acréscimo quantitativo ou qualitativo, o Órgão
demandante deverá elaborar expediente que contenha, no mínimo:
I - Justificativa;
II - Indicação do item com a respectiva quantidade a ser acrescida;
III - No caso de acréscimo qualitativo, especificações técnicas.
Art. 65. A alteração de cláusula econômico-financeira será feita por
meio de:
I - Reajuste em sentido estrito;
II - Repactuação;
III - Revisão.
Art. 66. A cláusula regulamentar admite alterações compreendendo:
I - Modificações do projeto ou das especificações;
II - Acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto;
III - Substituição da garantia;
IV - Modificação do regime de execução.
Art. 67. A forma de pagamento poderá ser alterada sempre que tal
modificação for suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico-
financeiro ou a exequibilidade do contrato, atingidos pela
superveniência de novas condições de mercado ou de fatos
imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a antecipação de
pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a
correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução
de obra ou serviço.
Seção VI
Da Prorrogação do Prazo de Vigência e de Execução dos
Contratos
Art. 68. Os contratos firmados pelo Poder Executivo Municipal,
observadas as disposições da Lei nº. 14.133/2021, poderão ter as
seguintes vigências máximas:
I - Contratos por escopo predefinido: vigência compatível com a
lógica de execução contratual;
II - Contratos que tenha por objeto serviços e fornecimentos
contínuos; até 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período;
III - Contratos que gerem receita para a Administração e contratos de
eficiência:
a) Até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
b) Até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento.
IV - Contratos que prevejam a operação continuada de sistemas
estruturantes de tecnologia da informação; vigência máxima de 15
(quinze) anos;
V - Contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de
serviço associado; vigência máxima definida pela soma do prazo
relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo
relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 05
(cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial,
autorizada a prorrogação, desde que observado o limite máximo de 10
(dez) anos.
§ 1º Enquadram-se na hipótese prevista no inciso II, do caput, deste
artigo,
os
serviços
contratados
e
compras
realizadas
pela
Administração
Municipal
para
a
manutenção
da
atividade
administrativa, decorrentes de necessidades essenciais permanentes ou
prolongadas;
§ 2º A possibilidade de prorrogação de vigência dos contratos deverá
estar expressamente prevista no edital e no instrumento convocatório;
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I, do caput, deste artigo, o prazo de
vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for
concluído no período firmado no contrato, respeitado o trâmite
processual;
§ 4º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer a vigência por
prazo indeterminado nos contratos em que seja usuário de serviço
público essencial, desde que comprovada, a cada exercício financeiro,
a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Art. 69. Nos contratos por escopo predefinido, deverá ser
expressamente previsto no edital e no instrumento contratual o prazo
de execução e, sempre que possível, o cronograma físico-financeiro.
§ 1º Preferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao
prazo de execução do objeto nos contratos por escopo predefinido.
§ 2º Os prazos de execução, conclusão e entrega nos contratos por
escopo predefinido admitem prorrogação, mantidas as demais
cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio
econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos,
devidamente autuados em processo:
I - Alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à
vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de
execução do contrato;
III - Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de
trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos
limites permitidos na Lei nº 14.133/2021;
V - Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua
ocorrência;
VI - Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração,
inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte,
diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato,
sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Art. 70. A prorrogação de vigência dos contratos administrativos
celebrados pelo Poder Executivo Municipal será precedida de
reavaliação para se demonstrar a vantagem na continuidade do ajuste.
§ 1º Poderão ser utilizadas, para verificação da vantajosidade, as
fontes previstas no art. 2º do Anexo V deste Decreto;
§ 2º Caso seja mais vantajosa para o Poder Executivo a realização de
novo procedimento licitatório, mas não haja tempo hábil para a
conclusão da licitação sem prejuízo à continuidade do fornecimento
do produto ou serviço de interesse da Administração, o contrato
poderá ser, justificadamente, prorrogado pela autoridade competente;
§ 3º Na hipótese do § 2º, deste artigo, deverá constar do termo aditivo
formalizando a prorrogação, a previsão de cláusula resolutiva de
vigência em razão do início da execução do contrato decorrente do
novo procedimento licitatório.
Art. 71. Caso o gestor pretenda prorrogar a vigência do contrato,
deverá encaminhar os autos ao Setor de Licitações para verificação
preliminar em, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do vencimento da
vigência contratual.
§ 1º O processo que será enviado pelo gestor ao Setor de Licitações
para
verificação
preliminar
deverá
conter,
no
mínimo,
a
documentação básica para instrução de prorrogação contratual,
composta pelos seguintes documentos:
I - Expediente com as justificativas detalhadas para a manutenção do
contrato, com a devida manifestação acerca da vantajosidade da
prorrogação;
II - Formalização da concordância da contratada quanto à
prorrogação;
III - Demonstração da manutenção da vantajosidade dos preços
contratados.
§ 2º Os processos de prorrogação de contratações de bens e serviços
que foram originalmente fundamentados por meio de inexigibilidade
de licitação deverão conter, adicionalmente, os documentos que
comprovem a permanência da situação de inexigibilidade e
consequente escolha do fornecedor.
§ 3º A prorrogação de ajustes não onerosos dispensa a apresentação
do documento descrito no inciso III, do § 1º, deste artigo.
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