Ceará , 17 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3377 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 hipóteses em que houver o risco de ser frustrada a cobrança do débito, mediante decisão fundamentada da autoridade competente; § 3º O valor retido deverá ser entregue à contratada em caso de não aplicação ou de aplicação de penalidade inferior à inicialmente prevista. Seção V Das Alterações dos Contratos Art. 64. Os contratos administrativos do Poder Executivo Municipal, notadamente as suas cláusulas de natureza econômico-financeira e regulamentar, bem como a forma de pagamento, poderão ser alterados nas hipóteses e condições previstas no art. 124, da Lei nº. 14.133/2021, e observado o disposto no Anexo VII, deste Decreto. § 1º Caberá ao gestor do contrato iniciar a instrução que vise à alteração de contrato sob sua responsabilidade, seja por iniciativa própria ou por solicitação da contratada, observadas as disposições contidas nos Anexos VI e VII, deste Decreto. § 2º As alterações contratuais que acarretem aumento de despesa estarão sujeitas à verificação de disponibilidade e previsão orçamentária pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento. § 3º As decisões adotadas pela Administração Municipal, relativas a alterações no instrumento contratual serão comunicadas à parte interessada, por escrito, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR), ou mediante ciência inequívoca do interessado manifestada por meio eletrônico idôneo. § 4º Nos casos de acréscimo quantitativo ou qualitativo, o Órgão demandante deverá elaborar expediente que contenha, no mínimo: I - Justificativa; II - Indicação do item com a respectiva quantidade a ser acrescida; III - No caso de acréscimo qualitativo, especificações técnicas. Art. 65. A alteração de cláusula econômico-financeira será feita por meio de: I - Reajuste em sentido estrito; II - Repactuação; III - Revisão. Art. 66. A cláusula regulamentar admite alterações compreendendo: I - Modificações do projeto ou das especificações; II - Acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto; III - Substituição da garantia; IV - Modificação do regime de execução. Art. 67. A forma de pagamento poderá ser alterada sempre que tal modificação for suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico- financeiro ou a exequibilidade do contrato, atingidos pela superveniência de novas condições de mercado ou de fatos imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a antecipação de pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço. Seção VI Da Prorrogação do Prazo de Vigência e de Execução dos Contratos Art. 68. Os contratos firmados pelo Poder Executivo Municipal, observadas as disposições da Lei nº. 14.133/2021, poderão ter as seguintes vigências máximas: I - Contratos por escopo predefinido: vigência compatível com a lógica de execução contratual; II - Contratos que tenha por objeto serviços e fornecimentos contínuos; até 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período; III - Contratos que gerem receita para a Administração e contratos de eficiência: a) Até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento; b) Até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento. IV - Contratos que prevejam a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação; vigência máxima de 15 (quinze) anos; V - Contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado; vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 05 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação, desde que observado o limite máximo de 10 (dez) anos. § 1º Enquadram-se na hipótese prevista no inciso II, do caput, deste artigo, os serviços contratados e compras realizadas pela Administração Municipal para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades essenciais permanentes ou prolongadas; § 2º A possibilidade de prorrogação de vigência dos contratos deverá estar expressamente prevista no edital e no instrumento convocatório; § 3º Na hipótese prevista no inciso I, do caput, deste artigo, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, respeitado o trâmite processual; § 4º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuário de serviço público essencial, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação. Art. 69. Nos contratos por escopo predefinido, deverá ser expressamente previsto no edital e no instrumento contratual o prazo de execução e, sempre que possível, o cronograma físico-financeiro. § 1º Preferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao prazo de execução do objeto nos contratos por escopo predefinido. § 2º Os prazos de execução, conclusão e entrega nos contratos por escopo predefinido admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - Alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos na Lei nº 14.133/2021; V - Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI - Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. Art. 70. A prorrogação de vigência dos contratos administrativos celebrados pelo Poder Executivo Municipal será precedida de reavaliação para se demonstrar a vantagem na continuidade do ajuste. § 1º Poderão ser utilizadas, para verificação da vantajosidade, as fontes previstas no art. 2º do Anexo V deste Decreto; § 2º Caso seja mais vantajosa para o Poder Executivo a realização de novo procedimento licitatório, mas não haja tempo hábil para a conclusão da licitação sem prejuízo à continuidade do fornecimento do produto ou serviço de interesse da Administração, o contrato poderá ser, justificadamente, prorrogado pela autoridade competente; § 3º Na hipótese do § 2º, deste artigo, deverá constar do termo aditivo formalizando a prorrogação, a previsão de cláusula resolutiva de vigência em razão do início da execução do contrato decorrente do novo procedimento licitatório. Art. 71. Caso o gestor pretenda prorrogar a vigência do contrato, deverá encaminhar os autos ao Setor de Licitações para verificação preliminar em, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do vencimento da vigência contratual. § 1º O processo que será enviado pelo gestor ao Setor de Licitações para verificação preliminar deverá conter, no mínimo, a documentação básica para instrução de prorrogação contratual, composta pelos seguintes documentos: I - Expediente com as justificativas detalhadas para a manutenção do contrato, com a devida manifestação acerca da vantajosidade da prorrogação; II - Formalização da concordância da contratada quanto à prorrogação; III - Demonstração da manutenção da vantajosidade dos preços contratados. § 2º Os processos de prorrogação de contratações de bens e serviços que foram originalmente fundamentados por meio de inexigibilidade de licitação deverão conter, adicionalmente, os documentos que comprovem a permanência da situação de inexigibilidade e consequente escolha do fornecedor. § 3º A prorrogação de ajustes não onerosos dispensa a apresentação do documento descrito no inciso III, do § 1º, deste artigo.Fechar