DOMCE 17/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3377 
 
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Art. 55. Para cada contratação, independentemente do instrumento 
que a formalizará, serão designados gestores e fiscais, nas formas 
estabelecidas pelo Anexo VI deste Decreto. 
Seção I 
Da Determinação para Execução do Objeto 
Art. 56. Nas hipóteses em que o início da execução do objeto não 
coincidir com a data da assinatura do contrato, ou com prazo 
estabelecido a partir desta, caberá ao gestor da contratação notificar 
formalmente a contratada ou fornecedor beneficiário para executar o 
objeto. 
§ 1º A notificação formal, que poderá ser encaminhada por mensagem 
eletrônica, conterá, pelo menos, um dos seguintes documentos: 
I - Nota de Empenho substitutiva do contrato; 
II - Ordem de Serviço a ser emitida pelo gestor da contratação a ser 
entregue presencialmente ou por via eletrônica à contratada ou 
fornecedor beneficiário, com a respectiva Nota de Empenho nos casos 
em que não houver instrumento contratual; 
III - Ordem de Fornecimento a ser emitida pelo gestor da contratação 
a ser entregue presencialmente ou por via eletrônica à contratada ou 
fornecedor beneficiário, com a respectiva Nota de Empenho nos casos 
em que não houver instrumento contratual. 
§ 2º Caberá à contratada ou ao fornecedor beneficiário acusar o 
recebimento da notificação, por meio eletrônico ou documento oficial, 
no prazo indicado no instrumento convocatório; 
§ 3º É facultada à contratada ou ao fornecedor beneficiário a retirada 
presencial dos documentos citados neste artigo no prazo indicado no 
instrumento convocatório. 
  
Seção II 
Da Formalização do Recebimento do Objeto 
Art. 57. O recebimento provisório e definitivo de obras, bens, 
materiais ou serviços deve ser realizado conforme o disposto no art. 
140, da Lei nº 14.133/2021, e em consonância com as regras e os 
prazos definidos no instrumento convocatório. 
Parágrafo único. O recebimento de bens e materiais, ou de locação de 
equipamentos, será realizado: 
I - Em se tratando de obras e serviços: 
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e 
fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o 
cumprimento das exigências de caráter técnico; 
b) definitivamente, por gestor do contrato ou comissão designada pela 
autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o 
atendimento das exigências contratuais; 
II - Em se tratando de bens e materiais: 
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu 
acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da 
conformidade do material com as exigências contratuais; 
b) definitivamente, por gestor do contrato ou comissão designada pela 
autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o 
atendimento das exigências contratuais. 
Art. 58. As atividades de gestão e fiscalização devem observar o 
princípio da segregação das funções, e as seguintes diretrizes: 
I - O recebimento provisório será realizado pelo fiscal de contrato ou 
equipe de fiscalização, por meio de relatório detalhado contendo o 
registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução 
do contrato, o qual deverá ser encaminhado ao gestor do contrato para 
recebimento definitivo, juntando documentos comprobatórios, quando 
for o caso; 
II - O recebimento definitivo pelo gestor do contrato ou comissão 
designada pela autoridade competente, ato que concretiza o ateste da 
execução dos serviços, será realizado por meio das seguintes 
atividades: 
a) análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela 
fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que 
impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas 
contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as 
respectivas correções; 
b) emissão de termo detalhado para efeito de recebimento definitivo 
do objeto, com base nos relatórios e documentação apresentados; 
c) comunicação à empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com 
o valor exato dimensionado pela fiscalização, considerando ainda, o 
Instrumento de Medição de Resultado (IMR), quando aplicável. 
Seção III 
Do Pagamento 
Art. 59. As contratações terão pagamento efetuado por intermédio de 
depósito em conta bancária da contratada, ou modalidade congêneres, 
respeitadas as condições previstas no instrumento convocatório ou no 
contrato. 
§ 1º O gestor do contrato deverá enviar o processo com a solicitação 
de pagamento à Secretaria Municipal de Finanças, respeitada a 
previsão contida no instrumento convocatório ou no contrato; 
§ 2º Na hipótese de o pagamento não ocorrer dentro do prazo previsto 
no instrumento convocatório ou contratual e a contratada não ter 
concorrido para a perda do prazo, deverá ser feita a atualização 
monetária do valor devido e o respectivo processo deverá ser 
priorizado, observada a ordem cronológica das datas das demais 
exigibilidades pendentes de pagamento. 
Art. 60. A ordem de pagamento das obrigações contratuais assumidas 
pela Administração Municipal, para cada fonte diferenciada de 
recursos, com fundamento neste Decreto será subdividida pelas 
seguintes categorias de contratos: 
I - Fornecimento de bens; 
II - Locações; 
III - Prestação de serviços; 
IV - Realização de obras. 
§ 1º A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de 
inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de 
despesa; 
§ 2º A ordem cronológica referida no caput, deste artigo poderá ser 
alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente, nas 
hipóteses previstas no § 1º, do art. 141, da Lei nº. 14.133/2021; 
§ 3º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para 
quitação integral da obrigação ou controvérsia sobre a execução do 
objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela 
incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento, 
permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem 
cronológica; 
§ 4º A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua 
posição na ordem cronológica de pagamentos; 
§ 5º Deverá ser disponibilizado, mensalmente, em seção específica do 
Portal da Transparência do Município, a ordem cronológica dos 
pagamentos decorrentes de obrigações contratuais, bem como as 
justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem; 
§ 6º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados 
à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias 
para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, 
fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção 
exija vinculação. 
Seção IV 
Das Penalidades 
Art. 61. Os editais e instrumentos convocatórios deverão prever 
expressamente as hipóteses de aplicação das sanções previstas no art. 
156 da Lei nº. 14.133/2021, notadamente os detalhes relacionados aos 
percentuais e valores de multa pecuniária. 
Art. 62. O procedimento para a apuração e aplicação das sanções 
previstas no art. 156, da Lei nº. 14.133/2021, será regulado em ato 
normativo próprio. 
§ 1º Para a aplicação de qualquer penalidade contratual é 
imprescindível a prévia instauração do devido processo administrativo 
sancionatório, assegurando-se o contraditório e ampla defesa. 
§ 2º O ato normativo referido no caput, deste artigo disporá sobre os 
requisitos e condições de aplicação, respeitados os princípios 
norteadores da Administração Pública. 
Art. 63. Na aplicação das penalidades, a autoridade competente 
observará: 
I - Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; 
II - A não reincidência da infração; 
III - A atuação da contratada em minorar os prejuízos advindos de sua 
conduta omissiva ou comissiva; 
IV - A execução satisfatória das demais obrigações contratuais; 
V - A não existência de efetivo prejuízo material à Administração. 
§ 1º Excepcionalmente, caso a penalidade prevista no instrumento 
convocatório ou no contrato se mostre desproporcional à gravidade da 
infração e ao prejuízo ou risco de prejuízo dela decorrente, a 
autoridade competente poderá justificadamente reduzi-la, observados 
os demais critérios previstos neste artigo; 
§ 2º Será permitida a retenção cautelar temporária da parte do 
pagamento correspondente à pena pecuniária em tese aplicável nas 

                            

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