DOMCE 17/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3377
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- Documento de não conformidade (DNC): documento formalizado
pelos setores da Unidade Gestora responsável pelas demandas gerais e
centralizadas com o objetivo de apontar sugestões, correções e
saneamentos a serem realizados pelo demandante do objeto na
documentação que instruiu a Autorização da Contratação;
- Plano de contratações anual (PCA): documento que consolida as
demandas de contratação da administração direta e entidades da
administração indireta, individualmente, para o exercício subsequente
ao de sua elaboração;
- Fiscal administrativo de contrato: o agente ou a comissão
responsável pelo acompanhamento da execução de serviços
terceirizados ou obras, com cessão exclusiva de mão de obra, com as
atribuições e responsabilidades previstas no artigo 23 deste Decreto
no que se refere ao acompanhamento do cumprimento das obrigações
trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela contratada;
- Fiscal de contrato: o agente ou a comissão responsável pelo
acompanhamento e fiscalização operacional da execução do contrato
firmado entre a administração pública municipal e particulares e com
as atribuições e responsabilidades previstas no artigo 23 deste
Decreto;
- Fiscal setorial de contrato: É o agente responsável pelo
acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos e/ou
administrativos
quando
a
prestação
dos
serviços
ocorrer
concomitantemente
em
setores
distintos
ou
em
unidades
desconcentradas ou descentralizadas de um mesmo órgão ou entidade;
- Gestor de contrato: o agente público responsável pelo gerenciamento
geral do contrato firmado entre a administração pública municipal e
particulares e com as atribuições e responsabilidades previstas neste
Decreto;
- Livro próprio: arquivo geral, digital ou físico, relacionado ao
contrato, contendo, além de seus dados essenciais, o registro das
ocorrências verificadas na execução contratual;
– Autorização de Contratação: documento oficial e padronizado que,
desde que assinado pela autoridade competente e acompanhado dos
documentos essenciais da fase interna, é o instrumento apto para dar
início ao processo de contratação no âmbito do Departamento de
Licitações;
– Departamento de Licitações: unidade formal responsável por
desenvolver, propor e implementar modelos e processos para
aquisições e contratações em atendimento à demanda
de outros órgãos ou entidades, e ser composta pelos agentes de
contratações, comissões de contratações e comissões de seleção;
- unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida
do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou
sob descentralização.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da designação dos agentes públicos
Art. 4º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe
de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de
fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público, salvo
os casos de incompatibilidade, nos termos do inciso III, artigo 7º, Lei
14.133, de 2021.
§1º A aferição da compatibilidade da formação ou da qualificação dos
agentes com a atribuição a ser exercida será realizada pela autoridade
que tenha competência para a designação, admitida a delegação.
§2º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público
deverá comunicar o fato à autoridade responsável pela designação.
§3º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das
suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou
designar outro servidor com a qualificação requerida.
§4º A comprovação do atendimento dos requisitos específicos de
qualificação atestada por certificação profissional para os agentes que
atuam como agente de contratação ou integrem comissão de
contratação, bem como exerçam função de fiscal ou gestor de
contrato, de que trata essa seção, deverá ser realizada de forma prévia
à designação da função.
§5º No caso dos agentes de contratação e membros de comissão de
contratação, os documentos que demonstrem o atendimento dos
requisitos específicos de capacitação profissional deverão ser
mantidos na pasta funcional do servidor.
§6º Para fins de cumprimento do inciso II, do artigo 7º, da Lei Federal
nº 14.133, de 2021, será considerada válida a certificação de curso
congênere, em formato presencial ou a distância, reconhecido por
Escola de Governo.
§7º A Administração Pública Municipal deverá promover ciclos de
capacitação para formação contínua dos agentes.
Art. 5º Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências,
poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais
a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de
contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos
gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto neste
Decreto.
Art. 6º Fica vedada a designação do mesmo agente público para
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em
observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir
a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na
respectiva contratação, nos termos do § 1º do artigo 7º da Lei nº
14.133, de 2021.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções
de que trata o caput: I - Será avaliada na situação fática processual; e
II - Poderá ser ajustada, no caso concreto, mediante justificativa, em
razão:
Da consolidação das linhas de defesa; e
De características do caso concreto tais como o valor e a
complexidade do objeto da contratação.
Seção II
Dos agentes que atuam nos processos de contratação
Art. 7º Compete à Alta Administração a designação da comissão de
contratação e do agente de contratação, bem como dos componentes
da equipe de apoio e seus substitutos para a condução dos processos
licitatórios e procedimentos auxiliares.
§1º Os agentes públicos designados para atuar como agente de
contratação e presidente da comissão de contratação, serão designados
entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública e deverão atender aos
requisitos elencados no artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§2º Na impossibilidade de atendimento as normas do § 1º alhures,
quanto a efetividade do agente público, poderá haver designação de
agentes públicos ocupantes de cargos em comissão ou contratados
temporariamente, desde que a impossibilidade de efetividade derive
da falta de qualificação de servidores efetivos, caso em que a equipe
apoio então deverá ser designada dentre servidores efetivos ou
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