DOMCE 17/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3377 
 
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empregados públicos dos quadros permanentes da administração 
pública municipal de Irauçuba. 
  
§3º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais 
de um agente de contratação para composição da comissão de 
contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de 
distribuição dos trabalhos entre eles. 
  
§4º A designação de que trata o caput deste artigo poderá abarcar 
agentes públicos que não fazem parte do quadro de servidores do 
Departamento de Licitações e cedidos de outros órgãos ou entidades, 
desde que atendam os requisitos estabelecidos pelo artigo 7º da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021 e neste decreto. 
  
§5º As contratações diretas deverão ser conduzidas por servidores do 
Departamento de Licitações que preencham os requisitos do artigo 7º 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§6º Nos procedimentos auxiliares, a Comissão de Contratação 
responsável pela condução do procedimento será denominada 
Comissão de Seleção. 
  
Subseção I 
Do Agente de Contratação e da Comissão de Contratação 
  
Art. 8º Ao agente de contratação, ou, conforme o caso, à comissão de 
contratação, incumbe a condução da fase externa do processo 
licitatório e do procedimento auxiliar, incluindo o recebimento e o 
julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas 
com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes 
ainda: 
  
- Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, 
impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas 
internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o 
saneamento da fase preparatória, caso necessário; e 
  
- Coordenar o certame licitatório, promovendo as seguintes ações: 
  
receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar 
subsídios 
formais 
aos 
responsáveis 
pela 
elaboração 
desses 
documentos; 
  
verificar a conformidade das propostas com os requisitos 
estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada; 
  
conduzir a sessão pública; 
  
verificar e julgar as condições de habilitação, podendo requisitar 
subsídios formais ou pareceres da área técnica; 
  
sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos 
documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, 
afastar licitantes em razão de vícios insanáveis; 
  
promover diligências com relação aos documentos de habilitação e 
proposta de preços, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou 
falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade 
jurídica; 
  
declarar o vencedor do certame; 
  
coordenar os trabalhos da equipe de apoio; 
  
receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a 
decisão, encaminhá- los à autoridade competente; 
  
negociar diretamente com o proponente para que seja obtida melhor 
proposta; 
  
elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da 
licitação; 
  
propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da 
licitação; 
  
propor à autoridade competente a abertura de procedimento 
administrativo para apuração de responsabilidade; e 
  
encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as 
fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos 
administrativos, 
à 
autoridade 
superior 
para 
adjudicação 
e 
homologação. 
  
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, além das 
atribuições correlatas acima, caberá ao Agente de Contratação ou a 
Comissão de Contratação receber e promover a abertura dos 
envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, 
procedendo ao seu exame, conforme rito processual e condições 
estabelecidos no edital, bem como providenciar e juntar aos autos, a 
gravação em áudio e vídeo da sessão pública de apresentação, nos 
termos do artigo 17, § 5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Subseção II 
Da Equipe de apoio 
  
Art. 9º Caberá à equipe de apoio: 
  
- Auxiliar o agente de contratação no desenvolvimento das etapas 
durante a fase externa do processo licitatório; 
  
- Providenciar a inserção e divulgação dos atos necessários referentes 
ao procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet 
e outros meios de publicidade estabelecidos no regramento. 
  
Seção III 
Dos agentes que atuam como gestores e fiscais 
  
Art. 10º. Os agentes públicos para as funções de gestor e fiscal de 
contrato serão designados pela autoridade competente de cada órgão 
contratante, preferencialmente, dentre os 
  
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes 
da administração pública e que atendam aos requisitos elencados no 
artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Parágrafo único. O exercício das funções de que trata o caput deste 
artigo ficará adstrito ao período referente à execução contratual. 
  
Art. 11. Na indicação de servidor para exercer as funções de gestor e 
fiscal de contrato deverão ser considerados(as) ainda: 
  
- A compatibilidade com as atribuições do cargo; 
  
- O conhecimento do objeto a ser contratado e a complexidade da 
fiscalização; III - O quantitativo de contratos por servidor; e 
IV - A sua capacidade para o desempenho das atividades. 
  
Art. 12. Para toda e qualquer contratação disciplinada nos termos da 
Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste Decreto, no âmbito da 
administração direta e Indireta do poder executivo municipal, 
independentemente da celebração ou não de instrumento contratual, 
serão designados 1 (um) agente público municipal ou uma comissão 
para o exercício da função de fiscal de contrato e 1 (um) agente 
público municipal ou uma comissão para o exercício da função de 
gestor de contrato, contendo a indicação, em todos os casos, dos 
substitutos em caso de ausência ou impedimentos dos titulares. 
  
§ 1º O gestor e o fiscal de contrato serão, preferencialmente, 
escolhidos conforme a sua capacitação técnica em relação ao objeto 
do contrato e poderá ser designado para o gerenciamento ou 
fiscalização de mais de 1 (um) instrumento contratual. 
  
§ 2º É vedado ao agente público acumular as funções de fiscal e gestor 
do mesmo contrato, ainda que na condição de suplente. 
  

                            

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