DOMCE 17/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3377
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empregados públicos dos quadros permanentes da administração
pública municipal de Irauçuba.
§3º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais
de um agente de contratação para composição da comissão de
contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de
distribuição dos trabalhos entre eles.
§4º A designação de que trata o caput deste artigo poderá abarcar
agentes públicos que não fazem parte do quadro de servidores do
Departamento de Licitações e cedidos de outros órgãos ou entidades,
desde que atendam os requisitos estabelecidos pelo artigo 7º da Lei
Federal nº 14.133, de 2021 e neste decreto.
§5º As contratações diretas deverão ser conduzidas por servidores do
Departamento de Licitações que preencham os requisitos do artigo 7º
da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§6º Nos procedimentos auxiliares, a Comissão de Contratação
responsável pela condução do procedimento será denominada
Comissão de Seleção.
Subseção I
Do Agente de Contratação e da Comissão de Contratação
Art. 8º Ao agente de contratação, ou, conforme o caso, à comissão de
contratação, incumbe a condução da fase externa do processo
licitatório e do procedimento auxiliar, incluindo o recebimento e o
julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas
com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes
ainda:
- Tomar decisões em prol da boa condução da licitação,
impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas
internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o
saneamento da fase preparatória, caso necessário; e
- Coordenar o certame licitatório, promovendo as seguintes ações:
receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar
subsídios
formais
aos
responsáveis
pela
elaboração
desses
documentos;
verificar a conformidade das propostas com os requisitos
estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
conduzir a sessão pública;
verificar e julgar as condições de habilitação, podendo requisitar
subsídios formais ou pareceres da área técnica;
sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário,
afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
promover diligências com relação aos documentos de habilitação e
proposta de preços, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou
falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade
jurídica;
declarar o vencedor do certame;
coordenar os trabalhos da equipe de apoio;
receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a
decisão, encaminhá- los à autoridade competente;
negociar diretamente com o proponente para que seja obtida melhor
proposta;
elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da
licitação;
propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da
licitação;
propor à autoridade competente a abertura de procedimento
administrativo para apuração de responsabilidade; e
encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as
fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos
administrativos,
à
autoridade
superior
para
adjudicação
e
homologação.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, além das
atribuições correlatas acima, caberá ao Agente de Contratação ou a
Comissão de Contratação receber e promover a abertura dos
envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação,
procedendo ao seu exame, conforme rito processual e condições
estabelecidos no edital, bem como providenciar e juntar aos autos, a
gravação em áudio e vídeo da sessão pública de apresentação, nos
termos do artigo 17, § 5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Subseção II
Da Equipe de apoio
Art. 9º Caberá à equipe de apoio:
- Auxiliar o agente de contratação no desenvolvimento das etapas
durante a fase externa do processo licitatório;
- Providenciar a inserção e divulgação dos atos necessários referentes
ao procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet
e outros meios de publicidade estabelecidos no regramento.
Seção III
Dos agentes que atuam como gestores e fiscais
Art. 10º. Os agentes públicos para as funções de gestor e fiscal de
contrato serão designados pela autoridade competente de cada órgão
contratante, preferencialmente, dentre os
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes
da administração pública e que atendam aos requisitos elencados no
artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O exercício das funções de que trata o caput deste
artigo ficará adstrito ao período referente à execução contratual.
Art. 11. Na indicação de servidor para exercer as funções de gestor e
fiscal de contrato deverão ser considerados(as) ainda:
- A compatibilidade com as atribuições do cargo;
- O conhecimento do objeto a ser contratado e a complexidade da
fiscalização; III - O quantitativo de contratos por servidor; e
IV - A sua capacidade para o desempenho das atividades.
Art. 12. Para toda e qualquer contratação disciplinada nos termos da
Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste Decreto, no âmbito da
administração direta e Indireta do poder executivo municipal,
independentemente da celebração ou não de instrumento contratual,
serão designados 1 (um) agente público municipal ou uma comissão
para o exercício da função de fiscal de contrato e 1 (um) agente
público municipal ou uma comissão para o exercício da função de
gestor de contrato, contendo a indicação, em todos os casos, dos
substitutos em caso de ausência ou impedimentos dos titulares.
§ 1º O gestor e o fiscal de contrato serão, preferencialmente,
escolhidos conforme a sua capacitação técnica em relação ao objeto
do contrato e poderá ser designado para o gerenciamento ou
fiscalização de mais de 1 (um) instrumento contratual.
§ 2º É vedado ao agente público acumular as funções de fiscal e gestor
do mesmo contrato, ainda que na condição de suplente.
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