DOMCE 17/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3377
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- propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do
contrato;
- Preencher ao final do contrato, o termo de avaliação do serviço
prestado ou do objeto recebido;
- manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a prorrogação,
alteração, rescisão ou qualquer outra providência que deva ser tomada
com relação ao contrato fiscalizado, inclusive com a emissão de
parecer;
- consultar o órgão ou a entidade contratante sobre a necessidade de
acréscimos ou supressões no objeto do contrato, se detectar algo que
possa sugerir a adoção de tais medidas;
- determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou
indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais
subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério,
comprometam o bom andamento dos serviços;
– receber e fomentar avaliações relacionadas ao serviço prestado ou
ao objeto recebido, especialmente, conforme o caso, do público
usuário; e
- exercer qualquer outra atividade compatível com a função que lhe
seja legalmente atribuída.
Seção IV
Das competências da Autoridade Máxima
Art. 24. Caberá a autoridade máxima do órgão ou entidade
responsável pela licitação ou contratação, ou a quem delegar:
– Examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos
ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de
contratação, pregoeiro, ou presidente de Comissão de Contratação;
- Promover gestão por competências para o desempenho das funções
essenciais à execução da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e deste
Regulamento;
- designar o agente de contratação, membros de comissão de
contratação e os membros da equipe de apoio;
- Autorizar a abertura do processo licitatório ou de contratação direta;
- Decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do
pregoeiro ou da comissão de contratação, quando estes mantiverem
sua decisão;
- Adjudicar o objeto da licitação;
- homologar o resultado da licitação;
- celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
- Autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de
responsabilidade e julgá- lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e
deste Decreto.
Art. 25. A autorização para a abertura do processo licitatório ou de
contratação direta será concretizada pela Autorização de Contratação,
instrumento pelo qual a autoridade máxima também declara a
adequação orçamentária da despesa e sua compatibilidade com a lei
de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual.
Parágrafo único. A adequação orçamentária da despesa deve ser
renovada anualmente e será objeto de apostilamento contratual.
Seção V
Do Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno
Art. 26. O Agente de Contratação e sua equipe de apoio, a Comissão
de Contratação, os gestores e fiscais de contratos, bem como os
demais agentes que atuem no processo de contratação, poderão
solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico
ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como das
unidades de controle interno, para o desempenho das funções,
devendo o registro das manifestações constarem nos autos do
processo de contratação.
§ 1º A consulta específica poderá ser a realizada em qualquer etapa do
processo de contratação ou de execução contratual e deve indicar
expressamente o objeto de questionamento, a fim de que sejam
dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir
riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual.
§ 2º Nos casos repetitivos e que demandem avaliação jurídica ou
procedimento de auditoria, as consultas poderão ser resolvidas por
meio de pareceres referenciais, exarados pela autoridade jurídica do
órgão ou entidade, ou por orientação técnica, emitida pelo
Controlador Geral do Município ou autoridades equivalentes,
conforme estrutura administrativa, dispensada a análise individual de
cada caso concreto, salvo consulta específica ou distintiva do
consulente.
§ 3º Previamente à tomada de decisão, quando for o caso, o agente
público competente considerará eventuais manifestações apresentadas
pelos órgãos de assessoramento jurídico e unidades de controle
interno, e decidirá observando o dever de motivação dos atos
administrativos, que deverá se dar de forma explícita, clara e
congruente.
Art. 27. Compete ao Procurador Geral do Município - PGM e ao
Controlador Geral do Município - CGM, conjuntamente, promover a
aprovação de:
- Minutas padronizadas de editais de licitação, termos de referência e
instrumentos congêneres; e
- Minutas padronizadas de contratos e seus respectivos termos
aditivos e instrumentos congêneres.
§ 1º Todos os agentes públicos que atuam na instrução dos processos
de contratação e na execução contratual poderão propor a
padronização de documentos indicados nos incisos I e II do caput
deste artigo.
§ 2º Os pedidos tratados no § 1º deste artigo deverão ser previamente
submetidos à assessoria jurídica da área de licitações e contratos
atuante junto Departamento de Licitações responsável pela condução
dos processos de contratação do órgão ou entidade que, entendendo
pela adequação e conveniência da uniformização do documento,
deverá promover a elaboração da minuta.
§ 3º Durante a análise preliminar, a assessoria jurídica poderá solicitar
o subsídio de outros agentes públicos municipais com atuação e/ou
conhecimentos necessários para análise da adequabilidade do
documento, bem como elaboração da minuta.
§ 4º Caso entenda pertinente, a minuta elaborada poderá ser
submetida, mediante ofício circular, a outros órgãos da administração
direta e indireta municipal para que apresentem suas contribuições
e/ou questionamentos com devidos fundamentos, com prazo mínimo
de 10 (dez) dias para manifestação.
§ 5º Feita análise de conformidade prévia pela assessoria jurídica do
Departamento de Licitações responsável pela elaboração, a minuta
deverá ser encaminhada à autoridade jurídica máxima das demais
unidades centrais de compras para manifestarem sua concordância ou
não, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 6º Finalizado o prazo de que trata o § 5º deste artigo, a assessoria
jurídica deverá se manifestar sobre a aprovação ou não da minuta,
considerando
os
questionamentos
e/ou
divergências
de
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