DOMCE 17/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3377
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§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os
agentes públicos, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
CAPÍTULO IV
DA CENTRALIZAÇÃO DE COMPRAS E DO CATÁLOGO DE
ITENS
Seção I
Da implementação de medidas
Art. 36. A autoridade máxima e a autoridade responsável pelo nível
de gerência do Departamento de Licitações do órgão ou entidade
deverão efetivar medidas necessárias à implementação do Plano de
Contratações Anuais - PCA e de instrumentos que permitam,
preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e
contratação de bens e serviços, observadas as regras de competências
e procedimentos para a realização de despesas da Administração
direta, autárquica e fundacional do Município de Irauçuba.
Seção II
Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e
Obras
Art. 37. O Município de Irauçuba deverá, no prazo máximo de 02
(dois) anos, a contar da publicação deste Decreto, promover a criação
do Catálogo Eletrônico de Padronização próprio, observados os
requisitos estabelecidos no artigo 43 da Lei Federal nº 14.133, de
2021.
§ 1º O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado
especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou
contratados pela Administração Pública pelo critério de julgamento
menor preço ou maior desconto.
§ 2º A não utilização do Catálogo Eletrônico de Padronização será
situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao
respectivo processo de contratação.
§ 3º O Catálogo Eletrônico de Padronização será gerenciado de forma
centralizada do Departamento de Licitações da Administração Direta
Municipal que deverá:
- Expedir normas complementares e adotar providências necessárias
para a criação do catálogo e execução deste Decreto; e
- Estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações
adicionais para fins de operacionalização do Catálogo Eletrônico de
Padronização.
CAPÍTULO V
DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA OU SUA
DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR
Art. 38. Compete ao Departamento de Licitações de cada órgão ou
entidade instaurar e dar impulso aos procedimentos de contratação e
definir a modalidade licitatória adequada, de acordo com a natureza
do objeto e de forma a compatibilizar-se com o Plano de Contratações
Anual, quando implementado.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do
caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser
observados:
- o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
- o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade da unidade gestora.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 3º Nas contratações de serviços de manutenção de veículos
automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante,
incluído o fornecimento de peças, deve ser observada a regra
constante no § 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º Na aplicação do § 1º do deste artigo, deverá ser observada a regra
de duplicação de valores prevista no § 2º do artigo 75 da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas
hipóteses de contratação direta, a autoridade máxima e, assim, o
responsável pela homologação da contratação, deverá observar o
disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no artigo
337-E do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940.
CAPÍTULO VI FASE PREPARATÓRIA
Seção I Regras Gerais
Art. 39. As licitações para aquisições de bens e prestação de serviços,
inclusive as contratações diretas quando for o caso, deverão ser
precedidas de estudo técnico preliminar e instruídas com termo de
referência, na forma estabelecida neste Decreto, obedecendo ao
disposto no artigo 18, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O estudo técnico preliminar e o termo de referência
deverão ser previamente aprovados pela autoridade máxima dos
órgãos ou entidades demandantes ou a quem elas delegam
competência, conforme regulamento próprio de cada órgão ou
entidade.
Seção II
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 40. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo
da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza
o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos
projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da
contratação.
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar a que se refere o caput deste artigo
deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução,
de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica,
sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões
técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, nos termos do
artigo 18, §1º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Para o cumprimento do inciso V do §1º do artigo 18 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, o órgão requisitante poderá:
-
Utilizar-se
de
Estudos
Técnicos
Preliminares
anteriores
confeccionados pelo próprio órgão ou entidade, desde que seja
declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade
administrativa utilizados para embasar o Estudo Técnico Preliminar
anterior;
- Considerar o histórico de contratações similares anteriores para
identificar falhas da execução decorrentes de falhas de previsão do
Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar;
- considerar contratações similares feitas por outros órgãos e
entidades, com objetivo de identificar a existência de novas
metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às
necessidades da administração;
- Realizar consultas, audiências públicas ou diálogos transparentes
com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.
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