DOMCE 17/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3377
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§ 3º O órgão ou entidade demandante, independentemente da
formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a
uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da
licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.
§ 4º A análise a que se refere o § 3º deste artigo, sempre que possível,
deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as
desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto
semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões
controversas, erros ou incongruências do procedimento.
Art. 41. O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade
demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da
Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se
pretende contratar.
Art. 42. Quando disponível, o ETP deverá ser confeccionado nos
moldes das minutas padronizadas fornecidas pelo órgão competente.
Art. 43. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se
à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive
locações em geral e contratações de soluções de Tecnologia da
Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no artigo 45
deste Decreto.
Art. 44. O ETP deverá considerar a possibilidade e vantagem na
padronização dos produtos.
Art. 45. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos
seguintes casos:
- Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, independentemente da forma de contratação;
- Dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, do artigo 75,
da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
- Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do artigo 90
da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
Art. 46. O estudo técnico preliminar deverá guardar aprofundamento e
complexidade proporcionais às características da necessidade a ser
atendida.
§ 1º Identificadas as opções de contratação, a exemplo de compra,
locação ou comodato de bens, o estudo técnico preliminar deverá
considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da
alternativa mais vantajosa.
§ 2º Caso, após o levantamento de mercado de que trata o § 2º, do
artigo 40 deste Decreto, a quantidade de fornecedores for considerada
restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação
são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível e
de forma justificada.
Seção III
Do Termo de Referência
Art. 47. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de
estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para
caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem
fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação
dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e
fiscalização do contrato.
§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os
requisitos previstos no inciso XXIII do caput do artigo 6º, bem como
do § 1º do artigo 40 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, além de
conter as seguintes informações, quando aplicáveis:
I - Modalidade de licitação, modo de disputa e critério de julgamento;
II - Definição precisa do objeto a ser contratado;
- requisitos de conformidade das propostas;
- Requisitos especiais de habilitação, incluindo-se a qualificação
técnica e econômico- financeira, quando for o caso;
- Obrigações especiais, incluindo critérios especiais para a aplicação
de sanções, quando for o caso;
- Prazos de vigência contratual, fornecimento e cronograma de
execução, quando for o caso;
- formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de
reajuste, e os critérios de atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
- substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil,
nos termos legais;
- Exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos,
percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de
liberação e de renovação;
- Critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do
contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de
sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a
contratação;
- alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com
ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da
contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato,
possibilitando o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados
por entidades públicas ou privadas;
- declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o
impacto orçamentário a que se refere o inciso II, do artigo 16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
- previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação
das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços;
- controle da execução;
- Critérios de sustentabilidade, com avaliação da necessidade de
inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa,
quando for o caso, nos moldes da Lei Federal n° 12.305, de 02 de
agosto de 2010 e suas alterações, Decreto Federal n° 10.936, de 12 de
janeiro de 2022 e outras normas que vierem a substituí-los;
- contratação de microempresas e empresas de pequeno porte; XVII -
subcontratação;
- alteração subjetiva;
- sanções administrativas específicas;
- Indicação de marca específica ou similar, quando for o caso; XXI - a
padronização, quando for o caso;
XXII - meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias
que, pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não
venham a ser admissíveis.
§ 2º O termo de referência deverá trazer os seguintes documentos:
- Justificativa técnica, com a devida aprovação do órgão requisitante,
no caso de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do artigo 17
da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
- Justificativa, quando for o caso, para:
a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas
técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por
técnica e preço;
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