DOMCE 17/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3377
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- Remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos
dispostos neste regulamento.
- Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades
decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação
direta;
- Aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de
preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação
às suas próprias contratações, bem como proceder o seu registro nos
cadastros pertinentes;
- Autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo da
efetivação da contratação, respeitado o prazo de vigência da ata,
quando solicitada pelo órgão ou entidade não participante.
§ 1º Os procedimentos constantes dos incisos II a IV do caput serão
efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.
§ 2º No procedimento público de intenção de registro de preços,
constante no inciso I deste artigo, deverá ainda ser realizada
comunicação específica aos demais órgãos da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Município de Irauçuba acerca da
existência do IRP, para que possam registrar sua intenção ou ser
justificada a dispensa do procedimento, nos termos § 1º do artigo 86
da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º No caso de compras centralizadas promovidas por centrais de
compras, o órgão ou entidade gerenciadora poderá centralizar a
aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado
na ata de registro de preços para todos os participantes.
Seção III
Dos Órgãos e Entidades Participantes Art. 63. Compete ao órgão
ou entidade participante:
- Registrar no SRP digital sua intenção de registro de preços,
acompanhada:
das especificações ou termo de referência ou projeto básico adequado
ao registro de preços do qual pretende fazer parte;
da estimativa de consumo; e
do local de entrega.
- Garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no
prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;
- Manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a
utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o
objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório
ou da contratação direta;
- Auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade
gerenciadora, as atividades de instrução processual para realização do
processo de contratação;
- Tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
- Assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a
contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo
quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador
eventual desvantagem quanto à sua utilização;
- Zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas
e pela
aplicação
de
eventuais
penalidades
decorrentes
do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de
obrigações contratuais;
- Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de
preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento
das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações,
informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora, e
registrar pertinentes;
- Prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade
gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada
ao seu órgão ou entidade.
Parágrafo único. No caso de compra centralizada, caberá ao órgão ou
entidade participante, após a assinatura da ata de registro de preços de
compra centralizada, solicitar ao órgão ou entidade gerenciadora os
quantitativos que pretende contratar.
Seção IV
Do procedimento de divulgação e contratação
Art. 65. A divulgação da intenção de registro de preços deverá
ocorrer pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, conforme
disposições do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e
observados em especial os atos previstos neste Decreto.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo será
contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação da
intenção de registro de preços no SRP no Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe o artigo 174 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 66. Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º deste Decreto,
antes de iniciar um procedimento de registro de preços, deverão
consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar
a respeito da conveniência de sua participação.
Art. 67. O edital de licitação para registro de preços observará as
regras gerais do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá
dispor também sobre:
- Indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo
registro de preços;
- As condições para alteração ou atualizações de preços registrados,
conforme a realidade do mercado e observado o disposto neste
Decreto;
- As hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços
e suas consequências, de acordo com o disposto neste Decreto;
- As penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado
na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
- A estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou
entidades não participantes, observado os limites estabelecidos, no
caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
- A inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar
os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor
na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que
mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de
reserva;
- A vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão
ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo
serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade
contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no
artigo 49 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 68. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas
hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de
licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços
nas hipóteses estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. Para efeito do caput, além do disposto neste
Decreto, deverão ser observados:
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