DOMCE 17/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3377
www.diariomunicipal.com.br/aprece 48
acesso à população em geral e aos órgãos de controle interno e
externo.
Seção III
Da consolidação dos orçamentos
Art. 59. Finalizada a pesquisa de preços, o agente público responsável
pela pesquisa promoverá a consolidação do orçamento estimado e,
assim, definirá sua data base.
§ 1º Para consolidação do orçamento, em especial, quando houver
grande variação entre os valores apresentados, os preços coletados
devem ser analisados de forma crítica, buscando identificar os padrões
de mercado e, assim, possível formação errônea de preço, sobrepreço
ou preço inexequível, de modo a garantir o mínimo de confiabilidade
em relação ao dado coletado e o descarte daqueles que apresentem
grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a
estimativa do preço de referência.
§ 2º O agente responsável pela realização da pesquisa de preços
deverá ser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de
formação de preços e/ou planilhas de formação de preços e custos,
responsabilizando-se pelo orçamento estimado estabelecido para a
contratação.
§ 3º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis)
meses entre a data da consolidação do orçamento estimado e a
divulgação do edital de licitação ou da contratação direta, e caso seja
ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, o orçamento
deverá ser atualizado ou justificada a manutenção da estimativa.
§ 4° Quando for adotado o caráter sigiloso do orçamento estimado,
deverá o agente ou comissão responsável por sua elaboração e guarda
promover a acompanhamento e, se for o caso, atualização do valor
antes da data designada para o recebimento das propostas, fazendo os
devidos registros.
§ 5° O orçamento estimado sigiloso, com os documentos que
embasaram sua composição, serão divulgados conforme procedimento
a ser estipulado no instrumento convocatório.
§ 6º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de
leilão ou de intermediação de vendas.
CAPÍTULO VIII
DO
PROCEDIMENTO
AUXILIAR DE
REGISTRO
DE
PREÇOS
Art. 60. O Sistema de Registro de Preços – SRP para aquisição e
locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de
engenharia, obedecerá ao disposto nos artigos 82 a 89 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021, e neste Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo Municipal poderão ser órgãos participantes ou
aderentes ao Sistema de Registro de Preços - SRP promovidos por
órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual,
distrital ou municipal, direta ou indireta.
Seção I
Do Sistema de Registro de Preços Art. 61. O Sistema de Registro de
Preços será adotado, em especial:
- Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade
de contratações frequentes;
- Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por
unidade de medida, em regime de tarefa;
- Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de
serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade; ou
- Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pelo Município.
§ 1º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de
engenharia,
somente
poderá
ser
utilizado
se
atendidos,
cumulativamente, os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do
artigo 85 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, quando for o caso, o
órgão participante ou aderente firmar o compromisso de suportar as
despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às
peculiaridades da execução.
§ 2º A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos
demais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é
motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.
Seção II
Das Atribuições do Órgão Gerenciador
Art. 62. Compete ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de
todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de
Preços, e ainda o seguinte:
- Realizar procedimento público de intenção de registro de preços -
IRP, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de
participantes,
em
conformidade
com
sua
capacidade
de
gerenciamento, observando o disposto no § 2º deste artigo;
- Aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
os quantitativos considerados ínfimos;
a inclusão de novos itens; e
os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas
especificações.
- deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não
manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção
de registro de preços;
- Consolidar informações relativas à estimativa individual e total de
consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de
referência ou projetos básicos encaminhados para
atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando
a estimativa total de quantidades da contratação;
- Realizar pesquisa de preços para identificação do valor estimado da
licitação ou contratação direta, bem como definir a tabela de
referência para obras e serviços de engenharia;
- Promover os atos necessários à instrução processual para a
realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
- Verificar se os pedidos de realização de registro de preços,
formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública
municipal, apresentam justificativa que se enquadre nas hipóteses
previstas neste Decreto, podendo indeferir os pedidos que não estejam
de acordo com as referidas hipóteses.
- Autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos
registros de preços, bem como todos os atos dele decorrentes, tais
como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos
participantes;
- Gerenciar a ata de registro de preços;
- Conduzir os procedimentos relativos a eventuais alterações ou
atualizações dos preços registrados;
- Deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não
manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção
para registro de preços;
Fechar