DOMCE 17/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3377 
 
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- Remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos 
dispostos neste regulamento. 
  
- Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades 
decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação 
direta; 
  
- Aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades 
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de 
preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação 
às suas próprias contratações, bem como proceder o seu registro nos 
cadastros pertinentes; 
  
- Autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo da 
efetivação da contratação, respeitado o prazo de vigência da ata, 
quando solicitada pelo órgão ou entidade não participante. 
  
§ 1º Os procedimentos constantes dos incisos II a IV do caput serão 
efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos. 
  
§ 2º No procedimento público de intenção de registro de preços, 
constante no inciso I deste artigo, deverá ainda ser realizada 
comunicação específica aos demais órgãos da Administração Direta, 
Autárquica e Fundacional do Município de Irauçuba acerca da 
existência do IRP, para que possam registrar sua intenção ou ser 
justificada a dispensa do procedimento, nos termos § 1º do artigo 86 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 3º No caso de compras centralizadas promovidas por centrais de 
compras, o órgão ou entidade gerenciadora poderá centralizar a 
aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado 
na ata de registro de preços para todos os participantes. 
  
Seção III 
Dos Órgãos e Entidades Participantes Art. 63. Compete ao órgão 
ou entidade participante: 
- Registrar no SRP digital sua intenção de registro de preços, 
acompanhada: 
  
das especificações ou termo de referência ou projeto básico adequado 
ao registro de preços do qual pretende fazer parte; 
  
da estimativa de consumo; e 
  
do local de entrega. 
  
- Garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços 
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no 
prazo estabelecido pelo órgão gerenciador; 
  
- Manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a 
utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o 
objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório 
ou da contratação direta; 
  
- Auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade 
gerenciadora, as atividades de instrução processual para realização do 
processo de contratação; 
  
- Tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de 
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; 
  
- Assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a 
contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo 
quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador 
eventual desvantagem quanto à sua utilização; 
  
- Zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas 
e pela 
aplicação 
de 
eventuais 
penalidades 
decorrentes 
do 
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de 
obrigações contratuais; 
  
- Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades 
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de 
preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento 
das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, 
informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora, e 
registrar pertinentes; 
  
- Prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade 
gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada 
ao seu órgão ou entidade. 
  
Parágrafo único. No caso de compra centralizada, caberá ao órgão ou 
entidade participante, após a assinatura da ata de registro de preços de 
compra centralizada, solicitar ao órgão ou entidade gerenciadora os 
quantitativos que pretende contratar. 
  
Seção IV 
Do procedimento de divulgação e contratação 
  
Art. 65. A divulgação da intenção de registro de preços deverá 
ocorrer pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, conforme 
disposições do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e 
observados em especial os atos previstos neste Decreto. 
  
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo será 
contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação da 
intenção de registro de preços no SRP no Portal Nacional de 
Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe o artigo 174 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 66. Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º deste Decreto, 
antes de iniciar um procedimento de registro de preços, deverão 
consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar 
a respeito da conveniência de sua participação. 
  
Art. 67. O edital de licitação para registro de preços observará as 
regras gerais do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá 
dispor também sobre: 
  
- Indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo 
registro de preços; 
  
- As condições para alteração ou atualizações de preços registrados, 
conforme a realidade do mercado e observado o disposto neste 
Decreto; 
  
- As hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços 
e suas consequências, de acordo com o disposto neste Decreto; 
  
- As penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado 
na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais; 
  
- A estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou 
entidades não participantes, observado os limites estabelecidos, no 
caso de o órgão gerenciador admitir adesões; 
  
- A inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar 
os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor 
na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que 
mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de 
reserva; 
  
- A vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão 
ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo 
serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade 
contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no 
artigo 49 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 68. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas 
hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de 
licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços 
nas hipóteses estabelecidas neste Decreto. 
  
Parágrafo único. Para efeito do caput, além do disposto neste 
Decreto, deverão ser observados: 
  

                            

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