DOMCE 17/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3377
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Art. 117. Observadas as hipóteses e disposições previstas no §§ 1° e
2° do artigo 141 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 e as diretrizes
definidas no plano de contratações anual do órgão ou entidade,
quando consolidado nos termos deste Decreto, a autoridade máxima
do órgão responsável pelo gerenciamento e execução dos pagamentos
poderá alterá-la mediante justificativa, e posterior comunicação ao
órgão de controle interno e ao tribunal de contas competente.
§ 1° A comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de
contas competente sobre a alteração da ordem cronológica de
pagamento, deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da
ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem.
Art. 118. Os órgãos responsáveis pelo gerenciamento e execução dos
pagamentos deverão disponibilizar, mensalmente, em seção específica
de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica
dos pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a
eventual alteração.
Art. 119. Competirá a Secretaria Municipal de Irauçuba, no âmbito da
Administração Direta, e a cada órgão gerenciador e executor de
pagamentos das entidades da Administração Indireta, expedir normas
ou atos complementares necessários para a regulamentação das
disposições deste capítulo.
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 120. Para aplicação das disposições contidas no artigo 155 e
seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021, o procedimento de
apuração e aplicação de penalidades nos âmbitos licitatório e
contratual no Município de Irauçuba, observará as disposições deste
Decreto.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Decreto às licitações, às
contratações diretas e procedimentos auxiliares, naquilo que for
aplicável.
Art. 121. O licitante ou o contratado será responsabilizado
administrativamente pelas infrações descritas no artigo 155 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, e, ainda, de qualquer outro
descumprimento de cláusula editalícia, contratual ou da legislação
referente à licitações e contratações públicas.
Art. 122. A aplicação das sanções administrativas pelo cometimento
de infração será precedida do devido processo legal, com garantias
fundamentais de contraditório e ampla defesa, com a utilização dos
meios, provas e recursos admitidos em direito.
Parágrafo único. Dos atos da Administração Pública decorrentes da
aplicação das sanções administrativas previstas neste Decreto, caberá
recurso e pedido de reconsideração, nos termos disciplinados nos
artigos 165 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção II
Das sanções administrativas
Art. 123. Os licitantes ou contratados que descumprirem total ou
parcialmente as normas administrativas ficarão sujeitos às penalidades
descritas no artigo 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais
sejam:
I - Advertência; II - Multa;
- Impedimento de licitar e contratar;
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as
circunstâncias previstas no §1º do artigo 156, da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
§
2º
As
sanções
administrativas
poderão
ser
aplicadas
cumulativamente, conforme disposto na legislação aplicável, no
instrumento convocatório ou equivalente ou no instrumento
contratual, hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e
recurso aplicáveis à penalidade mais gravosa.
§ 3º A autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios
da razoabilidade e proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou
isentar a aplicação das penalidades, adotar prazo ou percentual diverso
de que trata este Decreto.
Art. 124. A competência para determinar a instauração do processo
administrativo, julgamento e aplicação das sanções administrativas
serão das seguintes autoridades:
- A sanção prevista no inciso I do caput do artigo 132 deste Decreto,
será do gestor do contrato ou da autoridade máxima do órgão ou
entidade municipal;
- As sanções previstas nos incisos II, III do caput do artigo 132 deste
Decreto, serão do Corregedor Geral do Município ou da autoridade
máxima da entidade municipal, quando for o caso;
- A sanção prevista no inciso IV do caput do artigo 132 deste Decreto
será da autoridade máxima do órgão ou da entidade municipal, sendo
que, neste caso, no âmbito da Administração Direta, a instauração e o
processamento serão feitos na Corregedoria Geral do Município, e, ao
final, remetidos os autos para julgamento pela Autoridade Máxima do
órgão.
§ 1º A aplicação das sanções administrativas previstas em Lei não
exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do
dano causado à Administração Pública.
§ 2º Para a aplicação das penalidades administrativas, necessário
prévio parecer jurídico, podendo ser dispensado nos casos das sanções
de advertência e multa.
Art. 125. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma
licitação ou relação contratual sujeitará o adjudicatário ou contratado
infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais,
somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais
infrações como circunstância agravante.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver
ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se
inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da
pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.
Subseção I Da advertência
Art. 126. A sanção de advertência, que consiste em comunicação
formal ao licitante ou contratado, será aplicada nas seguintes
hipóteses:
- Descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou
infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais
grave, tais como, o atraso na entrega de produto, serviços e etapas de
obras, e situações de natureza correlatas, independentemente da
aplicação da multa;
- Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de
pequena relevância, e situações de natureza correlatas, a critério da
Administração Pública, quando não se justificar aplicação de sanção
mais grave.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena
relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais
ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato,
bem como não causem prejuízos à Administração Pública.
Subseção II Da multa
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