DOMCE 17/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3377 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               56 
 
do objeto ou do serviço, nem a responsabilidade ético- profissional 
pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei 
ou pelo contrato. 
  
§ 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato 
normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da 
boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas 
oficiais correrão por conta do contratado. 
  
Art. 112. O recebimento provisório poderá ser dispensado nos casos 
de: 
  
- Aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada, bem como 
nos casos de calamidade pública, quando caracterizada a urgência no 
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer 
a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens 
públicos ou particulares; 
  
- Serviços e compras até o valor previsto no inciso II do artigo 75, da 
Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que não se componham de 
aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de 
funcionamento e produtividade. 
  
Art. 113. A Administração poderá exigir certificação por organização 
independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, 
Qualidade e Tecnologia - Inmetro, como condição para aceitação de 
conclusão de fases ou de objetos de contratos. 
  
CAPÍTULO XII 
DOS PAGAMENTOS E SUA ORDEM CRONOLÓGICA 
  
Art. 114. O pagamento das obrigações contratuais, nos termos do 
artigo 141 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021, deverá 
observar a ordem cronológica de exigibilidade, e subdividida nas 
seguintes categorias de contratos: 
  
I - Fornecimento de bens; II - Locações; 
III - Prestação de serviços; ou IV - Realização de obras. 
§ 1º No âmbito da Administração Direta, haverá uma única ordem 
cronológica, para cada fonte de recurso, contemplando as contratações 
de todas as unidades gestoras, sendo o gerenciamento e execução dos 
pagamentos realizado exclusivamente pela Secretaria Municipal de 
Irauçuba. 
  
§ 2º No âmbito da Administração Indireta, cada entidade terá sua 
ordem única por fonte de recurso, sendo a gestão de pagamentos 
realizada pelo órgão gerenciador e executor de pagamentos definido 
em sua estrutura administrativa ou por meio de ato específico. 
  
Art. 115. A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de 
inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o momento da 
assinatura da ordem de pagamento pela autoridade competente. 
  
§ 1º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento 
das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não 
afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de 
exigibilidades, podendo, nesse caso, o órgão ou entidade contratante 
deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitado ao valor 
inadimplido. 
  
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o órgão ou entidade 
contratante, mediante disposição em edital ou contrato, pode 
condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à 
comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas. 
  
§ 3º A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua 
posição na ordem cronológica de pagamentos do órgão ou entidade. 
  
§ 4º O pagamento das indenizações previstas no § 2º do artigo 138 e 
no artigo 149 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá observar a 
ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido 
encerrado. 
  
Art. 116. Os prazos para liquidação e pagamento, exceto se impostas 
condições específicas para a aplicação de recursos decorrentes de 
transferências voluntárias, serão limitados, em regra, a: 
  
- 10 (dez) dias úteis para a liquidação da despesa, a contar do 
recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente 
pelo órgão contratante; 
  
– 30 (trinta) dias úteis para pagamento, a contar da liquidação da 
despesa e consequente assinatura da ordem de pagamento pela 
autoridade competente. 
  
§ 1º Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não 
ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 75 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, os prazos previstos no caput deste artigo 
serão reduzidos pela metade. 
  
§ 2º Nas contratações que envolvam a execução de recursos próprios 
ou transferências constitucionais, desde que justificado e previsto no 
edital ou instrumento equivalente, poderão ser estabelecidos prazos 
superiores aos definidos nos incisos I e II do caput e o § 1º deste 
artigo. 
  
§ 3º Compete ao órgão contratante acompanhar e promover a devida 
instrução dos atos necessários à implementação da condição da 
liquidação da despesa de que trata o inciso I do caput deste artigo. 
  
§ 4º Os prazos de que tratam os incisos I e II do caput e o § 1º deste 
artigo poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, 
quando houver necessidade de diligências para a aferição do 
atendimento das exigências contratuais, razões de interesse público, 
força maior ou caso fortuito. 
  
§ 5º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na 
execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento 
de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a 
análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os 
fins de que trata o inciso I do caput e o § 1º deste artigo. 
  
§ 6º Ocorrendo qualquer situação que impeça a liquidação ou o 
pagamento parcial ou integral da despesa, e que dependa de adoção de 
medidas por parte do contratado, sua posição na ordem cronológica 
prevista neste artigo será suspensa até a regularização da situação. 
  
§ 7º Regularizada as situações tratadas no § 6° deste artigo, o 
contratado será reposicionado na ordem cronológica, observando os 
prazos previstos nos termos da contratação. 
  
§ 8º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a 
liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será 
suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da 
ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita. 
  
§ 9º No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a 
dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser 
liberada no prazo previsto para pagamento, permanecendo o saldo 
remanescente na mesma posição da ordem cronológica. 
  
§ 10. No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis 
para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial 
do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da 
ordem cronológica. 
  
§ 11. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, 
relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à 
execução de obras ou à prestação de serviços. 
  
I - A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar 
sensível economia de recursos ou se representar condição 
indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, 
hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório 
e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal 
de contratação direta. 
  

                            

Fechar