DOMCE 17/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3377
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Art. 127. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no
contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou
celebrado.
§ 1º A aplicação de multa moratória não impedirá que a autoridade
julgadora, mediante ato motivado, a converta em compensatória e
promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada
de outras sanções previstas neste Decreto.
§ 2º Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos
para a Administração Pública Municipal, deverá ser fixado no edital e
no próprio contrato um valor de referência devidamente motivado
para a aplicação de eventuais multas.
Art. 128. O licitante ou contratado que, injustificadamente,
descumprir a legislação ou cláusulas editalícias ou contratuais ou der
causa a atraso no cumprimento dos prazos previstos nos contratos ou
sua inexecução total ou parcial, sujeitar-se-á à aplicação da penalidade
de multa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo das demais
penalidades
legais
cabíveis,
devendo
ser
observados,
preferencialmente, os seguintes percentuais e diretrizes:
- Multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por
dia de atraso na entrega de bem ou execução de serviços, até o limite
de 9,9% (nove vírgula nove por cento), correspondente a até 30
(trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte
inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente
aos impostos destacados no documento fiscal;
- Multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da
adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta em caso de
recusa do licitante ou futuro contratado em assinar a Ata de Registro
de Preços ou contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento
equivalente;
- Multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor de
referência para a licitação ou para a contratação direta, na hipótese de
o licitante ou futuro contratado retardar injustificadamente o
procedimento de contratação ou descumprir de preceito normativo ou
as obrigações assumidas, tais como:
deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório;
desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato
superveniente e aceito pela Administração;
tumultuar a sessão pública da licitação;
descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a despeito
da declaração em sentido contrário;
propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação
direta ou de licitação;
deixar de providenciar o cadastramento da empresa vencedora da
licitação ou da contratação direta junto ao cadastro de fornecedores do
Município, dentro do prazo concedido pela Administração Pública,
salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pelo
respectivo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal;
deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na
hipótese
de
o
licitante
ou
contratado
enquadrar-se
como
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas
alterações;
propor impugnações ou pedidos de esclarecimentos repetitivos e que
já tenham sido respondidos, tumultuando a abertura do processo
licitatório; e
outras situações de natureza correlatas.
- Multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor total da
adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, quando
houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das
obrigações assumidas, tais como:
deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do
contrato;
permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;
deixar de regularizar, no prazo definido pela Administração Pública
Municipal, os documentos exigidos na legislação, para fins de
liquidação e pagamento da despesa;
deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação
do contratante;
não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;
manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do
contrato;
utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do
contrato;
tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar
dano físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa;
deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI, quando
exigido, aos seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua
utilização, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;
deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível
com o interesse público, em especial quando solicitado pela
Administração Pública Municipal;
deixar de repor funcionários faltosos;
deixar de controlar a presença de empregados, na hipótese de
contratação de serviços de mão de obra;
deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de
atividade;
deixar de efetuar o pagamento de salários, vales-transporte, vales-
refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar
com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do contrato
nas datas avençadas;
deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal,
trabalhista e previdenciária regularizada;
outras situações de natureza correlatas.
- multa administrativa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da
adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, na hipótese
de o contratado entregar o objeto contratual em desacordo com as
especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício,
irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a
que se destina;
- Multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do
contrato ou da Ata de Registro de Preços, quando o contratado ou
fornecedor registrado der causa, respectivamente, à rescisão do
contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de Preços.
§ 1º Se a recusa em assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços
a que se refere o inciso II do caput deste artigo for motivada por fato
impeditivo relevante, devidamente comprovado e superveniente à
apresentação da proposta, a autoridade julgadora poderá, mediante ato
motivado, deixar de aplicar a multa.
§ 2º Os atos convocatórios e os contratos poderão dispor de outras
hipóteses de multa, desde que justificadas pelo respectivo órgão ou
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