DOU 17/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
§ 5º Conhecida a provocação de que trata o § 4º deste artigo, a autoridade
marítima formará e presidirá comissão temporária, paritária e de natureza
consultiva, composta de representantes da entidade prestadora de serviço de
praticagem, do armador tomador de serviços de praticagem da respectiva zona e
da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), a qual terá até 45
(quarenta e cinco) dias para emitir parecer consultivo.
§ 6º A regulação econômica pela autoridade marítima respeitará a livre
negociação e
poderá observar a
atualização monetária anual,
os preços
costumeiramente praticados em cada zona de praticagem, os contratos vigentes e
o tempo e a qualidade do serviço."
"Art. 15-B. As orientações sobre rumos e velocidades, em assessoria ao Comandante
da embarcação, serão transmitidas exclusivamente por práticos aos Comandantes quando
suas embarcações estiverem navegando nas zonas de praticagem."
"Art. 15-C. A autoridade marítima fixará, conforme periodicidade estabelecida
em
norma específica,
a lotação
de práticos
necessária em
cada zona
de
praticagem, com observância dos seguintes parâmetros:
I - o número e a duração média das manobras em que foram utilizados serviços
de praticagem, em cada zona de praticagem, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores
à fixação;
II - as alterações significativas e efetivas que afetem o movimento de embarcações
na zona de praticagem;
III - a necessidade de garantir aos práticos de cada zona de praticagem a
execução de manobras sem sobrecarga permanente de trabalho; e
IV - o estabelecimento de frequência de manobras adequada que assegure a
manutenção da proficiência uniforme de todos os práticos em cada zona de
praticagem."
Art. 3º O caput do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa
a vigorar acrescido do seguinte inciso XXXI:
"Art. 27. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
XXXI - participar da comissão prevista no § 5º do art. 15-A da Lei nº 9.537,
de 11 de dezembro de 1997.
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 24 da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Serafim Costa Filho
(*) N. da Codou: Republicada por ter saído no DOU de 16/1/2024, Seção 1, pág. 1, com incorreção.
LEI Nº 14.814, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 (*)
Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001, que estabelece princípios gerais
da Política Nacional do Cinema, para prorrogar o
prazo de obrigatoriedade de exibição comercial de
obras cinematográficas brasileiras.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 55. Até 31 de dezembro de 2033, as empresas proprietárias, locatárias ou
arrendatárias de salas, de espaços, de locais ou de complexos de exibição pública
comercial ficam obrigadas a exibir obras cinematográficas brasileiras de longa-
metragem no âmbito de sua programação, observados o número mínimo de sessões
e a diversidade dos títulos, fixados nos termos do regulamento, com periodicidade
anual, por meio de decreto do Poder Executivo, ouvidas a Ancine e as entidades
representativas dos produtores, dos distribuidores e dos exibidores.
§ 1º A exibição de obras cinematográficas brasileiras de que trata o caput deste
artigo far-se-á proporcionalmente durante o ano, nos termos do regulamento, atribuída
à Ancine a responsabilidade de aferir o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º (Revogado).
......................................................................................................................................
§ 4º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo abrange salas, geminadas
ou não, administradas pela mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais
de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo, nos termos do
regulamento.
§ 5º Para efeito do disposto neste artigo, o regulamento disporá sobre medidas
que garantam a variedade, a diversidade, a competição equilibrada e a permanência
efetiva em exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem em
sessões de maior procura, com a finalidade de promover a autossustentabilidade da
indústria cinematográfica nacional e do parque exibidor, a liberdade de programação, a
valorização da cultura nacional, a universalização do acesso às obras cinematográficas
brasileiras e a participação delas no segmento de salas de exibição.
§ 6º As análises de impacto regulatório e os demais instrumentos de avaliação
regulatória serão realizados anualmente e publicados no sítio institucional da Ancine.
§ 7º Caso o regulamento não seja publicado com a regularidade estabelecida no
caput deste artigo, os quantitativos das obrigações referidos no último regulamento
continuarão em vigor." (NR)
"Art. 55-A. Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da
obrigatoriedade de que trata esta Medida Provisória e a sua forma de comprovação
e aferição serão disciplinados no regulamento."
"Art. 55-B. Obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem premiadas em
festivais de reconhecida relevância, nacionais ou internacionais, ou em certames
congêneres terão seu tratamento disciplinado no regulamento."
"Art. 59. O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 desta
Medida Provisória sujeitará o infrator a:
I - advertência, em caso de descumprimento pontual considerado erro técnico
escusável em decisão pública e fundamentada da Ancine;
II - multa correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária do
complexo cinematográfico em que se tenha verificado o descumprimento, multiplicada
pelo número de sessões de descumprimento, na forma do regulamento.
.......................................................................................................................................
§ 3º A multa prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ter atenuantes
e agravantes e ser substituída em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos
termos do regulamento." (NR)
"Art. 60. O não cumprimento do disposto nos arts. 17 a 19, 21, 24 a 26, 28, 29,
55 e 56 desta Medida Provisória sujeita os infratores a multas de até R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais), na forma do regulamento.
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
(*) N. da Codou: Republicada por ter saído no DOU de 16/1/2024, Seção 1, pág. 2, com incorreção.
LEI Nº 14.815, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 (*)
Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001, que estabelece princípios gerais da Política
Nacional do Cinema, e a Lei nº 12.485, de 12 de
setembro de 2011, que dispõe sobre a comunicação
audiovisual de acesso condicionado, para prorrogar o
prazo de obrigatoriedade de exibição comercial de obras
cinematográficas brasileiras - a política de cotas de tela
na TV paga -, e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 56 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56. Até 31 de dezembro de 2043, as empresas de distribuição de vídeo
doméstico deverão ter um percentual anual, fixado em regulamento, de obras
brasileiras cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos, ficando obrigadas
a lançá-las comercialmente.
Parágrafo único. Para elaborar o regulamento referido no caput deste artigo, o
Poder Executivo deverá ouvir as entidades de caráter nacional representativas das
atividades de produção, distribuição e comercialização de obras cinematográficas e
videofonográficas." (NR)
Art. 2º O art. 41 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 41. Os arts. 16 a 23 vigerão até 31 de dezembro de 2038." (NR)
Art. 3º Cabe à Agência Nacional do Cinema (Ancine) determinar a suspensão e
a cessação do uso não autorizado de obras brasileiras ou estrangeiras protegidas.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, consideram-se obras protegidas todas as
obras definidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e
os conteúdos e eventos a que se refere a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.
§ 2º São medidas de suspensão e cessação do uso não autorizado de obras
protegidas as que impeçam sua emissão, difusão, transmissão, retransmissão, reprodução,
acesso, distribuição, armazenamento, hospedagem, exibição e disponibilidade e quaisquer
outros meios que impliquem violação de direitos autorais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
(*) N. da Codou: Republicada por ter saído no DOU de 16/1/2024, Seção 1, pág. 2, com incorreção.
LEI Nº 14.816, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
Altera a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, para
criar 
o 
Ministério 
do 
Empreendedorismo, 
da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado, por desmembramento do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte.
Art. 2º A Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 17. ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
XII-A - Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte;
.............................................................................................................................." (NR)

                            

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