DOU 17/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 12
Brasília - DF, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011700001
1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 7
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 8
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10
Ministério da Defesa............................................................................................................... 11
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 13
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 13
Ministério da Educação........................................................................................................... 13
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 15
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 17
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 29
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 36
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 36
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 54
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 62
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 63
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 63
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 64
Ministério da Saúde................................................................................................................ 67
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 91
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 92
Ministério Público da União................................................................................................... 92
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 102
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 102
.................................. Esta edição é composta de 104 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 16/1/2024 as
edições extras nºs 11-A e 11-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.812, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 (*)
Altera o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 4º .................................................................................................................
........................................................................................................................................
e) as sociedades nacionais de qualquer natureza jurídica, incluída a unipessoal,
devendo a subscrição das cotas ou ações, quando aplicada, obedecer ao disposto no
§ 1º do art. 222 da Constituição Federal." (NR)
"Art. 12. ...............................................................................................................
I - 20 (vinte) outorgas de serviço de radiodifusão sonora, que pode ser operada
por meio de:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) frequência modulada;
e) ondas médias;
f) ondas tropicais;
g) ondas curtas;
II - 20 (vinte) outorgas de serviço de radiodifusão de sons e imagens.
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
(*) N. da Codou: Republicada por ter saído no DOU de 16/1/2024, Seção 1, pág. 1, com incorreção.
LEI Nº 14.813, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 (*)
Altera a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que
dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em
águas sob jurisdição nacional, para conferir segurança
jurídica e estabilidade regulatória aos serviços de
praticagem; e altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de
2001, que cria a Agência Nacional de Transportes
Aquaviários (Antaq).
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe
sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, para regulamentar
o serviço de praticagem e conferir segurança jurídica e estabilidade regulatória aos preços dos
serviços de praticagem, e altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que cria a Agência
Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).
Art. 2º A Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º .................................................................................................................
........................................................................................................................................
XXII - Zona de Praticagem - área geográfica delimitada em razão de peculiaridades
locais que dificultam a livre e segura movimentação de embarcações, de forma a exigir
a constituição e a disponibilidade permanente de serviço de praticagem." (NR)
"Art. 12. ...............................................................................................................
§ 1º O serviço de praticagem é atividade essencial, de natureza privada, cujo
objetivo é garantir o interesse público da segurança da navegação, da salvaguarda
da vida humana e da proteção ao meio ambiente.
§ 2º O serviço de praticagem deve estar permanentemente disponível, de
forma a prover a continuidade e a eficiência do tráfego aquaviário.
§ 3º É dever do Estado garantir a adequada e livre prestação do serviço de
praticagem, nos termos desta Lei." (NR)
"Art. 12-A. O serviço de praticagem compreende o prático, a lancha de
prático e a atalaia.
Parágrafo único. Os práticos são responsáveis pela implantação e pela manutenção
da infraestrutura e dos equipamentos necessários à execução do serviço de praticagem,
pelo treinamento de colaboradores e pela permanente disponibilidade da estrutura."
"Art. 13. O serviço de praticagem será executado exclusivamente por práticos
devidamente habilitados pela autoridade marítima.
........................................................................................................................................
§ 2º A manutenção da habilitação do prático dependerá:
I - do cumprimento da frequência mínima de manobras estabelecida pela
autoridade marítima;
II
- da
realização
dos cursos
de
aperfeiçoamento determinados
pela
autoridade marítima; e
III - do cumprimento das recomendações e das determinações oriundas dos
organismos internacionais competentes, desde que reconhecidas pela autoridade
marítima.
§ 3º É assegurado a todo prático, na forma prevista no caput deste artigo,
o livre exercício do serviço de praticagem, atendida a regulação técnica e
econômica da atividade, nos termos desta Lei.
§ 4º A autoridade marítima poderá, desde que atendidos os requisitos por
ela 
estabelecidos
em 
regulamento
específico, 
conceder
exclusivamente 
a
Comandantes brasileiros de navios de bandeira brasileira que tenham até 100 m
(cem metros) de comprimento e cuja tripulação seja composta de, no mínimo, 2/3
(dois terços) de brasileiros Certificado de Isenção de Praticagem, que os habilitará
a conduzir a embarcação sob seu comando no interior de zona de praticagem ou
em parte dela, observado que a isenção:
I - não desobrigará o tomador de serviço do pagamento da remuneração devida
à praticagem local pela permanente disponibilidade do serviço nem da comunicação à
atalaia coordenadora sobre o trânsito pretendido, para embarcações com arqueação
bruta a partir de 500 (quinhentos), salvo as hipóteses previstas no § 6º deste artigo;
II - será precedida de análise de risco, a qual comprove que a concessão não
aumentará o risco à navegação ou colocará em perigo os canais de acesso
portuários e suas estruturas adjacentes;
III - levará em conta a necessidade do cumprimento de períodos prévios de
descanso para
o Comandante, a
serem determinados e
monitorados pela
autoridade marítima; e
IV - dependerá, cumulativamente ou não, do cumprimento pelo Comandante de:
a) 6 (seis) meses de atuação prévia como Comandante do navio dentro da
zona
de praticagem
específica ou
da subzona
para a
isenção objeto
da
concessão;
b) posteriormente, 6 (seis) meses de realização de fainas de praticagem,
assistido por prático da respectiva zona de praticagem ou de sua subzona, em total
não inferior a 12 (doze) fainas.
§ 5º Em cada zona de praticagem, os profissionais prestarão o serviço de
acordo com escala de rodízio única homologada pela autoridade marítima,
garantida a frequência de manobras que assegure a proficiência, a distribuição
equânime e a disponibilidade permanente do serviço de praticagem.
§ 6º O serviço de praticagem será obrigatório em todas as zonas de
praticagem para embarcações com arqueação bruta superior a 500 (quinhentos),
salvo:
I
- as
hipóteses
previstas pela
autoridade
marítima em
regulamento
específico, situação em que as embarcações dispensadas deverão comunicar as
respectivas manobras aos agentes da autoridade marítima; e
II - o caso de embarcações regionais, empurradores, balsas e comboio
integrado de balsas,
classificadas para operar exclusivamente
na navegação
interior, independentemente da arqueação, e que arvorem a bandeira brasileira."
(NR)
"Art. 14. ...............................................................................................................
Parágrafo único. Para assegurar a ininterruptibilidade do serviço, a autoridade
marítima poderá:
I - estabelecer o número necessário de práticos para cada zona de
praticagem, conforme norma específica própria, o qual deverá ser revisado
periodicamente, de forma a atender às necessidades do tráfego marítimo, fluvial e
lacustre na respectiva zona e à manutenção da qualificação dos práticos;
II - fixar, em caráter excepcional e temporário, o valor referente aos serviços
em cada zona de praticagem;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 15-A. A remuneração do serviço de praticagem compreende a operação
de prático, a lancha de prático e a atalaia.
§ 1º Caso seja necessário o revezamento de práticos, eles serão alojados com
as mesmas condições dos oficiais de bordo, preferencialmente em camarotes
individuais e independentes que garantam o conforto térmico e as efetivas
condições para seu descanso satisfatório, e o Comandante do navio ficará
responsável por garantir a adequação das instalações.
§ 2º No rito ordinário, o preço do serviço será livremente negociado entre os
tomadores e os prestadores do serviço, reprimidas quaisquer práticas de abuso do
poder econômico.
§ 3º A autoridade marítima,
mediante provocação fundamentada de
quaisquer das partes contratantes, poderá fixar, em caráter extraordinário,
excepcional e temporário, o preço do serviço de praticagem, por período não
superior
a 12
(doze) meses,
prorrogável
por igual
período, nas
seguintes
hipóteses:
I - para cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 14
desta Lei; ou
II - quando comprovado o abuso de poder econômico ou a defasagem dos
valores do serviço de praticagem.
§ 4º A autoridade marítima realizará juízo de admissibilidade, por decisão
fundamentada, quanto à provocação referente a abuso de poder econômico por
quaisquer das partes ou defasagem dos valores de serviço de praticagem.

                            

Fechar