DOU 17/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Seção XIII-A
Do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 30-A. Constituem áreas de competência do Ministério do Empreendedorismo,
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:
I - coordenação, articulação e proposição de políticas, de programas e de ações
de apoio que tratem de:
a) empreendedorismo;
b) microempresa e empresa de pequeno porte;
c) artesanato e microempreendedorismo;
d) educação empreendedora;
e) concretização e garantia do tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte previsto na alínea "d" do inciso
III do caput do art. 146, no inciso IX do caput do art. 170 e no art. 179 da
Constituição Federal, incluída a defesa institucional perante os Poderes da República
e os entes federativos;
II - políticas de apoio à formalização da microempresa e da empresa de pequeno
porte e à identificação do microempreendedor e do profissional autônomo;
III - incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados à microempresa
e à empresa de pequeno porte e de desenvolvimento sustentável da produção;
IV - ações de qualificação e de extensão empresarial, com ênfase no
empreendedorismo feminino e na promoção de empresas de base inovadora
(startups), destinadas à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
V - promoção da competitividade e da produtividade, inclusive por meio de
acesso a mercados públicos e privados, da inovação e da melhoria do ambiente de
negócios para a microempresa e a empresa de pequeno porte;
VI - articulação e incentivo à participação da microempresa, da empresa de
pequeno porte e do artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços;
VII - políticas destinadas ao microempreendedorismo e ao microcrédito;
VIII - promoção de ações de fomento da cultura empreendedora inclusiva,
abrangidos programas de capacitação, de equalização de passivos, de regularização
de débitos, de mitigação do endividamento e de acesso a recursos financeiros;
IX - registro público de empresas mercantis e atividades afins;
X - apoio ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno
porte em casos de calamidade pública;
XI - inclusão socioprodutiva dos empreendedores informais da base da pirâmide
social, com interseção da política do microempreendedor com as de assistência social
e suas redes;
XII - suporte às ações nacionais e subnacionais na utilização dos instrumentos
de apoio ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte,
incluído o poder de compra governamental para o desenvolvimento dos territórios;
XIII - políticas de apoio à inserção da microempresa e da empresa de pequeno
porte em atividades ligadas à economia criativa, observadas as competências do
Ministério da Cultura;
XIV - políticas, programas e ações de apoio ao associativismo e ao cooperativismo,
nos temas relacionados ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de
pequeno porte, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar e do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte poderá firmar acordos de cooperação técnica para consecução das
políticas públicas formuladas nos termos dos incisos I a XIV do caput deste artigo,
inclusive com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
§ 2º O Sebrae prestará apoio à implementação e à avaliação das políticas
públicas nacionais de que tratam os incisos I a XIV do caput deste artigo.
§ 3º O contrato de gestão a que se refere o parágrafo único do art. 34 desta
Lei, nos pontos atinentes ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de
pequeno porte, contará com a participação do Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte."
"Art. 76. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º A Secretaria de Gestão Corporativa que, em 31 de dezembro de 2022,
constava da estrutura regimental do Ministério da Economia passa a ser denominada
Secretaria de Serviços Compartilhados e fica transferida para o Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º A Secretaria de Serviços Compartilhados atenderá às demandas administrativas
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério dos Povos
Indígenas, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento e Orçamento, do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministério do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo será realizado mediante solicitação do
órgão interessado." (NR)
Art. 3º São criados por transformação:
I - o cargo de Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte; e
II - 1 (um) Cargo Comissionado Executivo de nível 18 (CCE-18).
Parágrafo único. Para a transformação de que trata o caput deste artigo, serão
utilizados:
I - 5 (cinco) CCE-13; e
II - 1 (um) CCE-7.
Art. 4º Aplica-se o disposto no Capítulo IX da Lei nº 14.600, de 19 de junho de
2023, à criação do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte.
Art. 5º O disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aplica-
se aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para o Ministério do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Parágrafo único. O exercício do poder de requisição, nos termos do caput deste
artigo, terá vigência até o dia 30 de junho de 2024.
Art. 6º A composição de órgãos colegiados que contem com representação do
governo federal e tratem de temas relacionados ao empreendedorismo, à microempresa e
à empresa de pequeno porte será atualizada, em até 120 (cento e vinte) dias, para incluir
representantes indicados pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte.
Art. 7º Revogam-se os incisos IX e X do caput do art. 34 da Lei nº 14.600, de
19 de junho de 2023.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Luiz França Gomes
LEI Nº 14.817, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
Estabelece diretrizes para a valorização dos profissionais
da educação escolar básica pública.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A implementação do princípio de valorização dos profissionais da educação
escolar, inscrito no inciso V do art. 206 da Constituição Federal, no que se refere aos
profissionais das redes públicas de educação básica, obedecerá às diretrizes fixadas na
presente Lei.
Art. 2º Profissionais da educação escolar básica pública são aqueles que,
detentores da formação requerida em lei, exercem a função de docência ou as funções de
suporte pedagógico à docência, isto é, direção e administração escolar, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacionais, ou ainda as funções de suporte técnico e
administrativo que requeiram formação técnica ou superior em área pedagógica ou afim.
Art. 3º A valorização dos profissionais da educação escolar básica pública
contemplará:
I - planos de carreira que estimulem o desempenho e o desenvolvimento
profissionais em benefício da qualidade da educação escolar;
II - formação continuada que promova a permanente atualização dos profissionais;
III - condições de trabalho que favoreçam o sucesso do processo educativo,
assegurando o respeito à dignidade profissional e pessoal dos educadores.
Art. 4º Os planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica
pública contemplarão as seguintes diretrizes:
I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso de provas e títulos, que
aferirá o preparo dos candidatos com relação a conhecimentos pedagógicos gerais e a
conhecimentos da área específica de atuação profissional, sempre considerada a garantia
da qualidade da ação educativa;
II - organização da carreira que considere:
a) possibilidade efetiva de progressão funcional periódica ao longo do tempo
de serviço ativo do profissional;
b) requisitos para progressão que estimulem o permanente desenvolvimento
profissional;
c) interstício, em cada patamar da carreira, suficiente para o cumprimento de
requisitos de qualidade de exercício profissional para progressão;
III - inclusão, entre os requisitos para progressão na carreira, de:
a) titulação;
b) atualização permanente em cursos e atividades de formação continuada;
c) avaliação de desempenho profissional;
d) experiência profissional;
e) assiduidade;
IV - incentivos à dedicação exclusiva à mesma rede de ensino, preferencialmente
à mesma escola;
V - piso remuneratório da carreira definido e atualizado em conformidade
com o piso salarial profissional nacional estabelecido em lei federal, nos termos do inciso
VIII do art. 206 da Constituição Federal;
VI - fixação dos valores de piso e teto de remuneração na carreira de modo a assegurar:
a) um valor de piso que atraia bons profissionais para a carreira;
b) uma progressão estimulante, do ponto de vista pecuniário, a cada patamar da carreira;
VII - composição da remuneração que assegure a prevalência proporcional da
retribuição pecuniária ao cargo ou emprego em relação à retribuição das vantagens;
VIII - consideração das especificidades
pedagógicas da carreira e das
características físicas e geoeconômicas das redes de ensino, na definição:
a) dos adicionais que vierem a ser previstos, para contemplar modificações no
perfil do profissional ou alterações nas condições normais de exercício do cargo ou
emprego, especialmente a titulação decorrente de formação adicional não considerada
na organização básica da carreira, e o exercício em condições que possam comprometer
a saúde do profissional ou em estabelecimentos localizados em áreas de reconhecidos
índices de violência;
b) das gratificações que vierem a ser previstas, para contemplar o exercício de
atribuições que extrapolem aquelas relativas ao cargo ou emprego para o qual o
profissional prestou concurso ou que caracterizem condições especiais de exercício,
especialmente o exercício de funções de gestão ou coordenação pedagógica nas unidades
escolares e o exercício em classes especiais ou em escolas de difícil acesso;
IX - jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, da qual, no
caso da regência de classe, parte será reservada a estudos, planejamento e avaliação,
nos termos da legislação específica e de acordo com a proposta pedagógica da
escola;
X - férias anuais para os profissionais em regência de classe e para os demais
profissionais da educação escolar básica pública;
XI - duração mínima de 2 (dois) anos para o período de experiência docente
estabelecido como pré-requisito para o exercício de quaisquer funções de magistério,
excetuada a de docência, nos termos do § 1º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os critérios utilizados para estabelecer a organização dos
planos de carreira devem assegurar:
I - remuneração condigna;
II - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da
escola;
III - melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
Art. 5º A formação continuada para a atualização dos profissionais da
educação escolar básica pública, promovida e estimulada pelos respectivos sistemas de
ensino por meio de programa permanente com planejamento plurianual, contemplará:
I - vinculação com as necessidades de qualificação dos profissionais nas
diversas áreas específicas de atuação, inclusive em nível de pós-graduação;
II - oferta de atividades que promovam o domínio do conhecimento
atualizado e das metodologias de ensino mais modernas e a elevação da capacidade de
reflexão crítica sobre a realidade educacional e social;
III - universalidade de acesso a todos os profissionais da mesma rede de
ensino, com licenciamento periódico remunerado;
IV - coerência com os objetivos e com as características das propostas
pedagógicas das escolas da rede de ensino;
V - valorização da escola como espaço de formação dos profissionais;
VI - devido credenciamento e qualidade das instituições formadoras.
Art. 6º As condições de trabalho dos profissionais da educação escolar básica,
indispensáveis para o êxito do trabalho pedagógico, contemplarão:
I - adequado número de alunos por turma, que permita a devida atenção
pedagógica do profissional a cada aluno, de acordo com as necessidades do processo
educacional;
II - número de turmas, por profissional, compatível com sua jornada de
trabalho e com o volume de atividades profissionais extraclasse, decorrentes do trabalho
em sala de aula;
III - disponibilidade, no local de trabalho, dos recursos didáticos indispensáveis
ao exercício profissional;
IV - salubridade do ambiente físico de trabalho;
V - segurança para o desenvolvimento das atividades profissionais;
VI - permissão para o uso do transporte escolar no trajeto entre o domicílio
e o local de trabalho, quando não houver prejuízo do uso pelos estudantes.
Art. 7º Revogam-se o art. 9º e o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.424, de 24
de dezembro de 1996.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
LEI Nº 14.818, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
Institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade
de poupança, aos estudantes matriculados no ensino
médio público; e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio
de 2020, e a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de
poupança, destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no
ensino médio público.
§ 1º São elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os estudantes de baixa renda
regularmente matriculados no ensino médio das redes públicas, em todas as modalidades, e
pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico), com prioridade aos que tenham renda per capita mensal até o limite
estabelecido no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
§ 2º Para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), são elegíveis ao
incentivo de que trata esta Lei os estudantes de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) anos.

                            

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