DOU 17/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011700006
6
Nº 12, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Os cursos referidos no caput deste artigo deverão observar:
I - o trabalho como princípio educativo;
II - os saberes acumulados na vida e no trabalho exercidos nas ruas;
III - a efetividade social e a qualidade pedagógica das suas ações;
IV - a integração com políticas de emprego, de trabalho, de renda, de
educação, de ciência e tecnologia, de saúde mental, de juventude, de inclusão social e de
desenvolvimento, entre outras.
§ 2º Para efetivar o acesso de pessoas em situação de rua aos cursos de qualificação
profissional, o poder público deverá criar modalidades especificamente destinadas à capacitação
profissional desse público, inclusive políticas de gratuidade.
Art. 12. O poder público, em todas as esferas federativas que aderirem à PNTC
PopRua, deverá instituir bolsas de incentivo financeiro às pessoas em situação de rua
participantes de cursos de qualificação profissional e que busquem a elevação de sua
escolaridade, denominadas Bolsas de Qualificação para o Trabalho e Ensino da População
em Situação de Rua (Bolsas QualisRua).
§ 1º As Bolsas QualisRua consistirão em política de transferência de renda
condicionada à realização de atividades de qualificação, de capacitação, de formação
profissional e de elevação da escolaridade, e terão como objetivo conceder atenção
especial ao trabalhador e ao estudante em situação de rua, de forma a garantir condições
para sua permanência nos ambientes de aprendizado.
§ 2º O recebimento das Bolsas QualisRua durante o exercício das atividades
descritas no § 1º deste artigo pelos beneficiários da PNTC PopRua será cumulativo e não
impedirá nem suspenderá o recebimento de benefícios de outros programas de
transferência de renda e de auxílios de quaisquer entes federativos.
§ 3º As Bolsas QualisRua poderão ser vinculadas ao exercício, por seus beneficiários,
de atividades e capacitação ocupacional realizadas e ministradas diretamente por órgãos
públicos da administração pública direta ou indireta ou por entidades conveniadas ou parceiras,
vedada qualquer atividade insalubre, nos termos das normas trabalhistas vigentes.
§ 4º As Bolsas QualisRua deverão possibilitar a permanência da pessoa em
situação de rua no ambiente de aprendizado ou capacitação profissional, bem como
subsidiar despesas de alimentação e de deslocamento relacionadas às atividades dos
cursos, capacitações e ambiente escolar.
§ 5º Os critérios de concessão, de vigência e de interrupção das Bolsas
QualisRua serão estipulados em decreto regulamentador.
§ 6º Para garantir a permanência de pessoas em situação de rua em cursos de
qualificação profissional, a PNTC PopRua deverá criar condições para oferecer auxílios
financeiros na forma desta Lei, sem prejuízo de outras bolsas e auxílios disponíveis.
Art. 13. A PNTC PopRua deverá criar mecanismos para o acesso da população
em situação de rua à educação escolar, em todas as etapas e modalidades da educação
básica, e promover o acesso dessa população à educação superior, respeitadas suas
especificidades, com vistas à superação da situação de rua.
§ 1º As pessoas em situação de rua deverão ser incorporadas preferencialmente
na rede pública de educação, evitada sua segregação.
§ 2º Em atenção à realidade das pessoas em situação de rua, deverá ser a elas
assegurado o direito à matrícula e à permanência nas escolas e nas instituições de ensino
superior, com a flexibilização da exigência de documentos pessoais e sem a exigência de
comprovantes de residência em qualquer época do ano.
§ 3º Os entes federativos deverão realizar campanhas de forma contínua nos
equipamentos que atendem pessoas em situação de rua com o objetivo de divulgar
informações necessárias, como os documentos solicitados para a efetivação de matrículas,
o calendário letivo, a localização das escolas e o processo de transferência escolar.
§ 4º Deverá ser viabilizada a formação continuada de docentes, de gestores e de
demais integrantes do corpo técnico-pedagógico da rede educacional sobre as especificidades
da população em situação de rua, as políticas públicas e os direitos dessas pessoas.
§ 5º A PNTC PopRua deverá estimular os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios a oferecer, nas regiões centrais das cidades, escolas que atendam às necessidades
educacionais específicas das pessoas em situação de rua.
Art. 14. A União deverá elaborar diretrizes nacionais com o objetivo de
qualificar a oferta da política educacional para a população em situação de rua.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar diretrizes
específicas para atendimento da escolarização da população em situação de rua.
§ 2º A PNTC PopRua deverá criar mecanismos para garantir a participação das
pessoas em situação de rua e dos comitês intersetoriais de monitoramento de políticas
públicas para a população em situação de rua em todas as etapas de formulação das
diretrizes previstas neste artigo e dos processos educacionais correlatos.
Art. 
15.
O
Estado
e 
as
instituições
de
ensino 
deverão
prestar
acompanhamento pedagógico e assistência estudantil às pessoas em situação de rua e
deverão considerar:
I - a situação social, educacional, de trabalho, de moradia e de saúde da
população em situação de rua;
II - o acompanhamento transversal por profissionais de psicologia e serviço social;
III - a oferta gratuita de espaço para a guarda segura de objetos pessoais,
material escolar, vestuário, produtos de higiene, espaço adequado para banhos e demais
práticas ligadas à higienização pessoal, alojamento estudantil, transporte e alimentação
escolar que atenda às necessidades nutricionais dos estudantes em situação de rua;
IV - a adaptação dos projetos político-pedagógicos, do currículo, dos tempos,
dos ritmos e dos espaços escolares à realidade das pessoas em situação de rua.
Parágrafo único. A assistência estudantil deverá ocorrer de forma articulada
com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas e contemplar busca ativa
e acompanhamento sistemático, inclusive das famílias das pessoas em situação de rua.
Art. 16. Os entes federativos deverão promover o acesso das pessoas em
situação de rua à educação superior, notadamente nas instituições públicas.
§ 1º Deverão ser implementados programas de acesso, permanência e
assistência estudantil à educação superior para as pessoas em situação de rua, de forma
a assegurar-lhes meios que permitam a conclusão dos cursos por elas escolhidos.
§ 2º As instituições de educação superior deverão garantir às pessoas em
situação de rua acesso aos seus cursos extracurriculares e projetos de pesquisa e
extensão universitária, bem como assegurar sua permanência nesses cursos e projetos.
Art. 17. Os serviços do Suas deverão atuar de forma integrada com a política
de educação para garantir o direito à educação da população em situação de rua,
considerados o seu ingresso e a sua permanência nas instituições de ensino.
Art. 18. A PNTC PopRua deverá criar mecanismos para que os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios possam garantir prioridade de vagas nas instituições públicas de
educação infantil e nas escolas públicas de tempo integral dos ensinos fundamental e
médio para crianças e adolescentes integrantes de famílias em situação de rua.
§ 1º A PNTC PopRua deverá estimular os entes federativos a criar mecanismos
para garantir o acesso de mães adolescentes em situação de rua à educação, sobretudo
aos ensinos fundamental e médio e aos programas de extensão educacional ou correlatos
direcionados para a sua faixa etária.
§ 2º Para garantia do direito à educação da população em situação de rua, os
equipamentos e as estratégias da Rede de Atenção Psicossocial (Raps) deverão, no caso
de encaminhamento de uma pessoa em situação de rua para serviço da Raps de outro
território, assegurar a transferência de matrícula na instituição de ensino perante os
órgãos competentes, respeitada a proximidade geográfica.
§ 3º Os adolescentes em situação de rua deverão ser considerados público
prioritário
para fins
de
inclusão no
Programa Nacional
de
Inclusão de
Jovens
(Projovem).
Art. 19. A PNTC PopRua deverá criar mecanismos para garantir políticas de
inclusão digital direcionadas a pessoas em situação de rua, no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente por meio de telecentros,
bem como para promover o acesso dessa população aos espaços e equipamentos
públicos.
Art. 20. A inserção de pessoas em situação de rua em postos de trabalho, em
cursos de qualificação, em instituições de ensino, nas Bolsas QualisRua e em outros
instrumentos da PNTC PopRua obriga o poder público a disponibilizar, imediatamente e
de forma simultânea, vagas nas instituições públicas de educação infantil e nas escolas
públicas de tempo integral dos ensinos fundamental e médio para crianças e adolescentes
que compõem o núcleo familiar do beneficiário, caso seja o responsável pelo exercício da
parentalidade.
Art. 21. A PNTC PopRua deverá garantir o acesso imediato à moradia dos
beneficiários, por meio de políticas de habitação ou por programas específicos para a
população em situação de rua, com o objetivo de promover a sustentabilidade do acesso ao
trabalho, respeitadas a autonomia e a autodeterminação da pessoa em situação de rua.
§ 1º No caso de impossibilidade de atender imediatamente ao disposto no caput
deste artigo, o poder público, de forma subsidiária e provisória, deverá garantir às pessoas em
situação de rua e a seus núcleos familiares vagas fixas na rede socioassistencial,
preferencialmente em modalidades de acolhimento provisório mais autônomas e privativas.
§ 2º O acolhimento provisório descrito no § 1º deste artigo deverá ser vinculado
ao atendimento futuro do beneficiário em políticas públicas de acesso à moradia.
Art. 22. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve garantir celeridade
e prioridade na análise dos processos das pessoas em situação de rua, bem como facilitar
o acesso dessa população aos requerimentos de aposentadoria, de pensões e de
benefícios, sem condicionamento das solicitações à apresentação de comprovante de
residência.
Parágrafo único. Para facilitar o acesso da população em situação de rua aos
requerimentos referidos no caput deste artigo, o INSS poderá realizar ações itinerantes
nos territórios com grande concentração de pessoas em situação de rua.
Art. 23. A população em situação de rua será priorizada no processo de
implementação gradativa da renda básica de cidadania, nos termos da Lei nº 10.835, de
8 de janeiro de 2004.
Art. 24. A PNTC PopRua promoverá programas de inclusão social e produtiva
que tenham a população em situação de rua como público-alvo prioritário, incluída
modalidade especificamente direcionada à população em situação de rua.
§ 1º O Estado deverá priorizar a aquisição de produtos elaborados e serviços
prestados diretamente pelas pessoas em situação de rua, bem como incentivar projetos
que promovam a aquisição de produtos elaborados pelas pessoas em situação de rua.
§ 2º Os entes federativos que aderirem à PNTC PopRua deverão promover o
acesso das iniciativas de economia solidária da população em situação de rua a instrumentos
de fomento, a linhas de microcrédito, a meios de produção e a mercados, bem como a
conhecimento e formação nas tecnologias sociais necessárias ao seu desenvolvimento.
Art. 25. Os entes federativos que aderirem à PNTC PopRua deverão implementar
incubadoras sociais destinadas à população em situação de rua como estratégia para
fomentar o cooperativismo dos grupos de pessoas em situação de rua, com base no modelo
de organização da economia solidária e com foco na autonomia e na autogestão.
§ 1º As incubadoras sociais deverão garantir as condições de trabalho, o
espaço físico e os equipamentos necessários ao desenvolvimento dos projetos solidários
da população em situação de rua.
§ 2º Deverão ser oferecidas formações às pessoas em situação de rua, a fim
de estimular a organização pessoal e a socialização, por meio de atividades coletivas, e
de apoiar o processo de retomada dos vínculos interpessoais, familiares e comunitários,
com vistas à geração de renda.
§ 3º As incubadoras sociais deverão propor ações de formação e capacitação
em cooperativismo e em associativismo social para técnicos e gestores que atuem com
pessoas em situação de rua.
§ 4º As incubadoras sociais deverão disponibilizar recursos e formação para o
desenvolvimento de artistas em situação de rua, de forma a facilitar o seu acesso à renda
por meio de atividades culturais.
Art. 26. As cooperativas sociais formadas por pessoas em situação de rua ou a
elas direcionadas deverão organizar o trabalho dessas pessoas, especialmente quanto a
instalações, horários e jornadas, a fim de minimizar as suas dificuldades gerais e individuais,
bem como deverão desenvolver e executar programas especiais de treinamento com o
objetivo de aumentar sua produtividade e independência econômica e social.
Art. 27. A PNTC PopRua deverá promover projetos de inclusão de catadores
de materiais recicláveis, conforme previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos,
instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e na Política Federal de
Saneamento Básico, cujas diretrizes estão estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro
de 2007.
Parágrafo único. Serão utilizados os seguintes instrumentos para garantir as
estratégias relacionadas ao cooperativismo social:
I - programas de formação continuada que atendam às necessidades dos
trabalhadores das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais;
II - oferta de padrões tecnológicos e gerenciais para a condução de suas atividades;
III - capacitação tecnológica e gerencial de pessoas em situação de desvantagem
que desejem ingressar ou formar cooperativas sociais ou empreendimentos econômicos
solidários sociais;
IV - linhas de crédito existentes ou a serem criadas, nos termos da lei;
V - abertura de canais de comercialização de produtos e serviços, que possibilitem
o acesso das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais às
compras públicas;
VI - transferência de recursos, nos termos da legislação vigente.
Art. 28. A PNTC PopRua deverá criar mecanismos para garantir, em todas as
esferas federativas, a profissionalização, a formação e o fomento de artistas em situação
de rua, de modo a assegurar o seu acesso à renda por meio das atividades culturais e da
visibilidade do seu trabalho como forma de saída das ruas.
Art. 29. O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da
Política Nacional para a População em Situação de Rua (Ciamp Rua), por meio de grupo
de trabalho específico, será responsável pelo contínuo acompanhamento e pela
construção de diretrizes para implementação, monitoramento e aperfeiçoamento da PNTC
PopRua.
Parágrafo único. A participação social nos demais entes federativos que aderirem
à PNTC PopRua será assegurada por meio dos comitês intersetoriais de monitoramento de
políticas públicas para a população em situação de rua locais, com participação direta de
pessoas em situação de rua.
Art. 30. A PNTC PopRua deverá estimular a constituição de grupos de trabalho
interfederativos destinados ao mapeamento e levantamento das demandas educacionais
e de trabalho das pessoas em situação de rua.
Parágrafo único. Serão considerados, para o aperfeiçoamento e a avaliação da
PNTC PopRua, dados censitários nacionais e locais periódicos sobre a população em
situação de rua.
Art. 31. A PNTC PopRua deverá criar fluxos de trabalho específicos com os
órgãos de fiscalização entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a fim
de garantir o cumprimento desta Lei, de combater as violações de direitos e de promover
o trabalho decente de pessoas em situação de rua, especialmente por meio da efetivação
de seus direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 32. A PNTC PopRua deverá fomentar e divulgar pesquisas, projetos de
extensão e produção de conhecimento sobre metodologias e tecnologias de qualificação
social e profissional destinadas à inclusão social e produtiva da população em situação de
rua nas instituições de educação superior, nas redes de educação básica e nos setores
que atuam diretamente com a população em situação de rua, com incentivo a pesquisas
participativas integradas por pessoas em situação de rua.
Parágrafo único. Serão consideradas iniciativas de interesse para o fomento e
a divulgação referidos no caput deste artigo, entre outras, aquelas que:
I - abarquem projetos que auxiliem na identificação e no desenvolvimento de
metodologias e tecnologias de qualificação social e profissional da população em situação de rua;
II - promovam o desenvolvimento de abordagens inovadoras e a formulação
de soluções criativas para os problemas práticos da qualificação social e profissional de
pessoas em situação de rua;
III - favoreçam o desenvolvimento de experiências de democratização e
ampliação do controle social sobre as políticas públicas de qualificação profissional para
pessoas em situação de rua.
Art. 33. A PNTC PopRua deverá garantir a produção e a ampla divulgação de
indicadores das ações de inclusão das pessoas em situação de rua a partir da PNTC
PopRua, assegurada a transparência dos dados.

                            

Fechar