DOU 17/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011700005
5
Nº 12, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - articulação com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, por
meio da rede de atenção psicossocial e da Política Nacional de Atenção Básica.
Art. 4º A execução da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades
Escolares dar-se-á em articulação com o Programa Saúde na Escola (PSE), o modelo de
assistência em saúde mental, o Sistema Único de Assistência Social e a rede de atenção
psicossocial, e sua governança ficará a cargo dos Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE,
que serão responsáveis pelo desenvolvimento das ações nos territórios, com a participação
obrigatória de representantes da área da saúde e da comunidade escolar.
§ 1º O regulamento desta Lei disporá sobre os requisitos do plano de trabalho a
ser elaborado pelos Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE, de forma a promover os
objetivos e as diretrizes especificados nos arts. 2º e 3º desta Lei, que conterá, no mínimo:
I - descrição das ações e das atividades a serem desenvolvidas no ano letivo,
com especificação das metas de consecução;
II - estratégia de execução das ações e das atividades referidas no inciso I deste
parágrafo, com previsão de equipes envolvidas em cada ação ou atividade;
III - distribuição e detalhamento de competências dos atores envolvidos na
consecução do plano de trabalho.
§ 2º Ao final do ano letivo, os Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE
apresentarão relatório com avaliação das ações previstas no plano de trabalho e dos
objetivos previstos nesta Lei.
§ 3º O plano de trabalho e o relatório a que se referem os §§ 1º e 2º deste
artigo serão mantidos em formato interoperável e estruturados para o uso compartilhado,
com vistas à execução de políticas públicas e à prestação de serviços públicos, em
consonância com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais).
§ 4º As escolas darão publicidade ao plano de trabalho previsto neste artigo, na
forma do regulamento.
Art. 5º Caberão à União o fomento e a promoção de ações para a execução dos
objetivos e das diretrizes desta Lei, bem como para subsidiar as ações dos Grupos de
Trabalho Intersetoriais do PSE, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A União deverá priorizar territórios vulneráveis e com mais
dificuldade para alcançar os objetivos desta Lei.
Art. 6º A implementação da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas
Comunidades Escolares dar-se-á em articulação com o disposto na Lei nº 13.935, de 11 de
dezembro de 2019.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Flávio Dino de Castro e Costa
Swedenberger do Nascimento Barbosa
LEI Nº 14.820, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
(Lei Orgânica da Saúde), para estabelecer a revisão
periódica dos valores de remuneração dos serviços
prestados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com
garantia da qualidade e do equilíbrio econômico-
financeiro.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica
da Saúde), para estabelecer a revisão periódica dos valores de remuneração dos serviços
prestados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com garantia da qualidade e do equilíbrio
econômico-financeiro.
Art. 2º O art. 26 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da
Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 26. ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 5º Os valores a que se refere o caput deste artigo, para o conjunto das
remunerações dos serviços de saúde, serão definidos no mês de dezembro de cada
ano, por meio de ato do Ministério da Saúde, devendo-se buscar a garantia da
qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos
serviços e a preservação do valor real destinado à remuneração de serviços,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Swedenberger do Nascimento Barbosa
LEI Nº 14.821, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
Institui a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania
para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua).
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a
População em Situação de Rua (PNTC PopRua), destinada a promover os direitos humanos
de pessoas em situação de rua ao trabalho, à renda, à qualificação profissional e à
elevação da escolaridade.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se população em situação de rua o
grupo populacional heterogêneo que tem em comum a falta de moradia e utiliza os logradouros
públicos como espaço de moradia e de sustento, bem como as unidades de acolhimento
institucional para pernoite eventual ou provisório, podendo tal condição estar associada a
outras vulnerabilidades como a pobreza e os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados.
Art. 2º São princípios da PNTC PopRua:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - valorização e respeito à vida e à cidadania;
III - estabelecimento de condições de trabalho decente;
IV - articulação entre trabalho, educação e desenvolvimento;
V - sustentabilidade ambiental;
VI - atendimento humanizado e universalizado;
VII - participação e controle sociais;
VIII - direito à convivência familiar e busca da inserção comunitária;
IX - transparência na execução dos programas e ações e na aplicação dos
recursos a ela destinados;
X - respeito às condições sociais e às diferenças de origem, de raça, de idade,
de nacionalidade e de religião, com atenção especial às pessoas com deficiência ou com
comorbidades e às famílias monoparentais com crianças;
XI - promoção de igualdade de oportunidades e não discriminação.
Art. 3º São diretrizes da PNTC PopRua:
I - oferta de condições de autonomia financeira e de enfrentamento da pobreza,
por meio de programas redistributivos, de elevação da escolaridade, de qualificação
profissional e de promoção do acesso amplo, seguro e simplificado ao trabalho e à renda;
II - consideração da heterogeneidade da população de rua, notadamente
quanto ao nível de escolaridade, às condições de saúde, à faixa etária, à origem e às
relações com o trabalho e com a família;
III - fomento de ações de enfrentamento do preconceito, da discriminação e
da violência contra pessoas em situação de rua no ambiente de trabalho;
IV - garantia, no acesso ao trabalho e à renda, de transversalidade e de
articulação territorial com outras políticas públicas setoriais, de áreas como saúde,
assistência social e habitação;
V - relação entre trabalho e moradia, com adoção de estratégias que tenham
como centralidade o acesso imediato da população em situação de rua à moradia como
forma de garantir inserção sustentável no mundo do trabalho;
VI - respeito às singularidades de cada território, inclusive das comunidades
tradicionais nele presentes, e ao aproveitamento das potencialidades e dos recursos locais
na elaboração, na execução, no acompanhamento e no monitoramento dos instrumentos
de políticas públicas previstos na PNTC PopRua;
VII - fortalecimento e estímulo ao associativismo, ao cooperativismo e à
autogestão de empreendimentos de economia solidária de pessoas em situação de
rua;
VIII - o trabalho como possível ferramenta para a redução de danos, inclusive
os associados ao uso problemático de álcool e outras drogas, desde que respeitada a
autodeterminação das pessoas em situação de rua;
IX - articulação de ações que possibilitem a superação da situação de rua;
X - integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para
elaboração, para execução e para monitoramento das iniciativas previstas nesta Lei;
XI - responsabilidade do poder público pela sua elaboração e financiamento.
Art. 4º Para atingir suas finalidades, a PNTC PopRua será organizada com base
nos seguintes eixos estratégicos:
I - incentivos à geração de empregos e à contratação de pessoas em situação de rua;
II - iniciativas de fomento e de apoio à permanência para qualificação
profissional e elevação da escolaridade;
III
-
facilitação do
acesso
à
renda
e
incentivo ao
associativismo
e
ao
empreendedorismo solidário, por meio de implantação de política nacional e desburocratizada
de acesso ao microcrédito.
Art. 5º A PNTC PopRua deverá instituir mecanismos que garantam os direitos
da população em situação de rua, por meio da criação de incentivos à sua contratação,
na forma desta Lei, sem prejuízo de outras legislações específicas, bem como fomentar a
produção de circuitos de economia solidária.
§ 1º A União, por meio do Poder Executivo federal, e os demais entes federativos
poderão firmar convênios com entidades públicas e privadas sem fins lucrativos para o
desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e
estejam de acordo com os princípios, as diretrizes e os objetivos que orientam a PNTC PopRua.
§ 2º A contratação de pessoas em situação de rua deverá respeitar a
legislação trabalhista e previdenciária, especialmente a proibição, em qualquer hipótese,
da remuneração por diária de trabalho abaixo do mínimo definido pelas convenções
coletivas de trabalho, bem como o devido fornecimento, quando necessário, de
equipamentos de proteção individual.
Art. 6º O poder público, em todas as esferas federativas que aderirem à PNTC
PopRua, deverá instituir rede de Centros de Apoio ao Trabalhador em Situação de Rua
(CatRua) com o objetivo de prestar atendimento às pessoas em situação de rua que
buscam orientação profissional e inserção no mercado de trabalho.
§ 1º Os CatRua serão as unidades territoriais básicas de implementação da PNTC
PopRua, responsáveis por articular as ações de empregabilidade, de qualificação profissional,
de economia solidária e de integração intersetorial com as demais políticas públicas.
§ 2º Nas unidades federativas onde existirem equipamentos públicos que
garantam apoio aos trabalhadores, os CatRua deverão ser integrados à sua estrutura,
desde que observadas as diretrizes previstas nesta Lei.
Art. 7º São atribuições dos CatRua, sem prejuízo de regulamentação posterior:
I - captar, cadastrar e oferecer aos desempregados e aos trabalhadores em
situação de rua vagas para reinserção no mercado de trabalho;
II - captar, cadastrar e encaminhar pessoas em situação de rua para vagas de
qualificação profissional;
III - garantir acesso das pessoas em situação de rua ao Programa Nacional de
Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) e ao Sistema Nacional de Emprego (Sine);
IV - facilitar e auxiliar a emissão de segunda via de documentos como Registro
Geral (RG), certidão de nascimento e certidão de casamento, bem como o registro no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), para pessoas em situação de rua;
V - facilitar a emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para
pessoas em situação de rua;
VI - prestar os serviços de orientação trabalhista e previdenciária às pessoas
em situação de rua;
VII - prestar informação, assessoria e orientação aos empregadores sobre as
necessidades de apoio e de adaptações do ambiente de trabalho ao trabalhador em
situação de rua;
VIII - realizar ações de apoio às pessoas em situação de rua nos postos de
trabalho, na formação ou treinamento, no desenvolvimento de habilidades socioemocionais e
relacionais e no acompanhamento do processo de inserção e continuidade no ambiente de
trabalho, conforme a necessidade individualizada de cada trabalhador em situação de rua;
IX - indicar para o órgão público gestor possíveis beneficiários das Bolsas de
Qualificação para o Trabalho e Ensino da População em Situação de Rua (Bolsas
QualisRua), de que trata o caput do art. 12 desta Lei.
§ 1º Os CatRua serão compostos de equipes multidisciplinares que tenham
condições, qualificação e número de trabalhadores suficientes para a realização das ações
previstas no caput deste artigo.
§ 2º O acompanhamento do trabalhador em situação de rua deverá englobar
o momento prévio à sua contratação, a inserção e adaptação no posto de trabalho e a
realocação em caso de perda do vínculo empregatício.
§ 3º Para efetivar o acompanhamento personalizado do trabalhador em situação
de rua, os CatRua deverão construir plano individual profissional que respeite o perfil
profissional do trabalhador em situação de rua e observe o seu grau subjetivo de dificuldade
de adaptação ao mercado de trabalho, adequando a intensidade dos apoios oferecidos.
§ 4º Os CatRua deverão, em articulação com os serviços socioassistenciais,
realizar busca ativa de trabalhadores em situação de rua que estejam em logradouros
públicos, por meio de ações itinerantes realizadas no território de forma contínua e
articulada com a rede socioassistencial.
§ 5º Sempre que possível, as ações territoriais dos CatRua serão realizadas de
forma integrada com as equipes dos Serviços Especializados em Abordagem Social (Seas)
e dos Consultórios na Rua (CnR).
§ 6º O poder público deverá construir fluxos para integrar as bases de dados
relativas aos serviços do Sistema Único de Assistência Social (Suas) e do Sistema Único de
Saúde (SUS) que atendam pessoas em situação de rua, de forma a subsidiar o trabalho
dos CatRua, observado o devido respeito à privacidade das pessoas e das famílias, na
forma das Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 8º Os entes federativos poderão instituir o Programa Selo Amigo PopRua,
com o objetivo de promover as ações afirmativas específicas da iniciativa privada, a fim
de estimular a contratação de pessoas em situação de rua.
Art. 9º Os equipamentos do Suas deverão adotar as ações necessárias para
garantir o acesso das pessoas em situação de rua ao mercado de trabalho, consideradas
suas especificidades e diversidade.
Parágrafo único. Os serviços da Rede de Atenção Psicossocial (Raps) deverão
integrar as ações de reabilitação psicossocial às iniciativas de fomento ao empreendedorismo
e ao cooperativismo social orientadas por esta Lei.
Art. 10. A PNTC PopRua deverá criar mecanismos para garantir a inclusão de
adolescentes e jovens, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme a Lei nº
12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), em situação de rua, nos programas
de aprendizagem, de qualificação profissional e de inserção segura no mercado de trabalho.
§ 1º A PNTC PopRua deverá adotar medidas para incentivar as empresas
vencedoras de licitações públicas a priorizar a contratação de aprendizes adolescentes,
com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, em situação de rua.
§ 2º As crianças e os adolescentes com as idades previstas no art. 2º da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em situação de
rua identificados em situação de trabalho infantil deverão ser incluídos no Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil (Peti).
Art. 11. A PNTC PopRua deverá criar mecanismos para ofertar permanentemente
cursos para a população em situação de rua com o objetivo de promover gradativamente o
direito dos trabalhadores em situação de rua à capacitação, à profissionalização e à
qualificação e requalificação profissional.

                            

Fechar