Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011700007 7 Nº 12, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 34. A PNTC PopRua deverá garantir campanhas de sensibilização e de engajamento nas agências de contratação e no setor privado, com vistas à capacitação, ao emprego e à inclusão de pessoas com histórico de situação de rua, por meio da adoção de medidas que possam minimizar as barreiras institucionais, tais como não considerar o uso de endereço como critério de eliminação na seleção do profissional. Art. 35. A PNTC PopRua deverá ser implementada de forma descentralizada e articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que a ela aderirem por meio de instrumento próprio. § 1º O instrumento de adesão à PNTC PopRua definirá as atribuições e as responsabilidades a serem compartilhadas. § 2º Os entes federativos que aderirem à PNTC PopRua deverão priorizar o cadastramento de pessoas em situação de rua no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por meio de encaminhamento ao Suas, na forma do regulamento. Art. 36. A regulamentação da operacionalização da PNTC PopRua, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, será definida em ato do Poder Executivo federal, em articulação com o Ciamp Rua. Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Camilo Sobreira de Santana Anielle Francisco da Silva Flávio Dino de Castro e Costa Swedenberger do Nascimento Barbosa Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 29, de 16 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei de conversão que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024. Nº 30, de 16 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024. Nº 31, de 16 de janeiro de 2024. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 54, de 2021, que "Institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público; e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.". Ouvidos, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Inciso I do § 3º do art. 3º do Projeto de Lei. "I - o benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, ao proibir a acumulação do incentivo financeiro-educacional destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público com o Benefício de Prestação Continuada - BPC, destinado às pessoas com deficiência e de baixa renda, a medida poderia desestimular os beneficiários do BPC que estudam nas redes públicas de ensino a se matricularem nos anos letivos do ensino médio, a frequentarem as escolas, a concluírem cada ano letivo com êxito e a participarem do Exame Nacional do Ensino Médio e dos exames de avaliação da educação básica. Por se tratar de uma categoria de estudantes mais vulneráveis socialmente (com indicadores mais expressivos de retenção, abandono e evasão escolar), ela acabaria por ser prejudicada pela proibição de acumulação do incentivo financeiro- educacional com o BPC, em detrimento dos objetivos do incentivo e, sobretudo, ao arrepio de diversas disposições constitucionais que tratam da isonomia, da proteção das pessoas com deficiência e do combate à discriminação, a saber: o preâmbulo, o inciso IV do caput do art. 3º, o caput do art. 5º, o inciso II do caput do art. 23, o inciso XIV do caput do art. 24 e o inciso II do § 1º do art. 227 da Constituição. Ademais, o inciso I do § 3º do art. 3º do Projeto de Lei vai de encontro à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Congresso Nacional nos moldes preconizados pelo § 3º do art. 5º da Constituição e, consequentemente, com o status de emenda constitucional. A alínea 'b' do § 2º do art. 24 da Convenção preconiza que os signatários deverão assegurar que as pessoas com deficiência possam ter acesso 'ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem'. Não faz sentido que as pessoas com deficiência e de baixa renda, que estudam nas redes públicas de ensino, sejam obrigadas a renunciar ao incentivo (a que farão jus os demais estudantes do ensino médio público) ou ao BPC (que equivale a um salário mínimo e poderá ter valor anual superior ao do incentivo). A proibição veiculada pela proposição legislativa comprometeria a igualdade de condições que deve ser assegurada às pessoas com deficiência e de baixa renda que estudam nas redes públicas de ensino. Justifica-se, desse modo, o veto por inconstitucionalidade. Faz-se, ainda, imperativo ressaltar que, ao vedar a acumulação do incentivo financeiro-educacional com o BPC, a proposição legislativa contraria também o interesse público, por excluir estudantes com deficiência em situação de vulnerabilidade social do incentivo financeiro-educacional, o que contribuiria para a ampliação das desigualdades educacionais e prejudicaria o acesso das pessoas com deficiência à educação básica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas." Ouvido, o Ministério da Educação, manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: § 4º do art. 3º do Projeto de Lei. "§ 4º A frequência escolar mínima deverá ser revista para 85% (oitenta e cinco por cento) do total de horas letivas em até 3 (três) anos da implementação do incentivo de que trata esta Lei." Razões do veto "A despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao exigir elevado percentual de frequência, inclusive em relação à legislação vigente, como condição para acesso dos estudantes ao incentivo financeiro-educacional, o que poderia desestimular a permanência na escola e a conclusão do ensino médio." § 6º do art. 5º do Projeto de Lei. "§ 6º Para as matrículas da educação profissional e tecnológica nas modalidades integrada e concomitante, no mínimo 10% (dez por cento) dos resgates dos aportes vinculados aos requisitos referidos no § 5º deste artigo deverão ser condicionados à obtenção do certificado de ensino médio técnico." Razões dos vetos "Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao criar requisito adicional para resgate do incentivo financeiro- educacional para estudantes matriculados em cursos técnicos nas modalidades integrada e concomitante ao ensino médio, o que poderia desencorajar o ingresso e a permanência em cursos da educação profissional e tecnológica, modalidade de ensino que contribui para a formação para o mundo do trabalho e para a cidadania." § 1º do art. 15 do Projeto de Lei. "§ 1º O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de incentivos financeiros de que trata esta Lei e de estudantes que o recebem com as dotações orçamentárias existentes." Razões do veto "Apesar da boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público ao determinar a compatibilização entre os incentivos financeiros e as dotações orçamentárias de forma imprecisa, em conflito com diversos dispositivos do Projeto de Lei. A compatibilização de que trata a proposição legislativa deve ocorrer entre os recursos constantes do fundo e os incentivos financeiros." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 32, de 16 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.819, de 16 de janeiro de 2024. Nº 33, de 16 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.820, de 16 de janeiro de 2024. Nº 34, de 16 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.821, de 16 de janeiro de 2024. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CEDRO. Processo nº 00100.000037/2024-95. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR VSCON CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº 00100.000043/2024-42. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR GT CERTIFICATION. Processo nº 00100.000044/2024-97. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR LOOK. Processo nº 00100.000049/2024-10. ENYLSON FLÁVIO MARTINEZ CAMOLESI Diretor-Presidente ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 123, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 Institui a Comissão de Conteudistas do Programa de Mentoria dos novos membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº 00590.000821/2023-48, resolve: Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Escola Superior da Advocacia-Geral da União - ESAGU, a Comissão de Conteudistas do Programa de Mentoria dos novos membros das carreiras jurídicas da AGU, projeto que compõe o Programa Acolhida na AGU. Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes membros: I - João Carlos Souto, Diretor da Escola Superior da AGU, que a coordenará; II - Clarice Costa Calixto, Secretária-Geral de Consultoria da AGU, que atuará como vice-coordenadora; III - Mariana Cruz Montenegro, representante do Gabinete do Advogado-Geral da União; IV - Andre Augusto Dantas Motta Amaral, representante da carreira de Advogado da União; V - Marcelo Eugênio Feitosa Almeida, representante da carreira de Advogado da União; VI - Antonio Leonardo Silva Lindoso, representante da carreira de Procurador da Fazenda Nacional; VII - Fabrício Da Soller, representante da carreira de Procurador da Fazenda Nacional; VIII - Adriana Maia Venturini, representante da carreira de Procurador Federal; e IX - Renata Silva Pires de Carvalho, representante da carreira de Procurador Federal. Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Formação e Educação Continuada da Escola Superior da AGU prestará apoio administrativo à Comissão. Art. 3º A Comissão é responsável pela definição do conteúdo do Programa de Mentoria, bem como pelo treinamento dos membros das carreiras jurídicas da AGU que atuarão como mentores. Art. 4º A Comissão apresentará, ao Diretor da ESAGU, material didático intitulado "Manual da Mentoria de Ingresso na AGU", em que serão detalhados os objetivos do Programa de Mentoria e a metodologia a ser utilizada na interação entre mentores e mentorados, no prazo a ser estabelecido na primeira reunião da Comissão. Art. 5º Os trabalhos da Comissão terão duração de 3 (três) meses, podendo ser prorrogados a critério do Diretor da ESAGU. Art. 6º A periodicidade das reuniões será estabelecida na primeira reunião da Comissão. § 1º A Comissão poderá ter sessões extraordinárias, por convocação do Diretor da ESAGU, da vice-coordenadora da Comissão ou da maioria absoluta de seus integrantes. § 2º As deliberações desta Comissão não possuem natureza decisória, podendo servir, total ou parcialmente, como fundamento para a decisão do Diretor da ES AG U . Art. 7º A participação, nessa Comissão, dos membros mencionados nos incisos III a IX do art. 2º será remunerada mediante a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC de que tratam o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e a Portaria Normativa AGU nº 20, de 20 de julho de 2021. Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIASFechar