DOU 17/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Rio Grande
do Norte e Rondônia ficam autorizados a efetuar ajuste dos benefícios fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -
em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente
praticados em 31 de dezembro de 2023, mantidas as demais condições desses
benefícios..
Cláusula terceira O § 3º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS
nº 198/23 com a seguinte redação:
§ 3º O disposto previsto no caput só se aplica aos produtos classificados no
código 87.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para o Estado do
Ceará..
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará
- Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia
Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior,
Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier ,
Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo -
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins
- Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 4, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o
Convênio ICMS nº 195/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder isenção do ICMS nas operações com ativadores de vulcanização da borracha
produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria de celulose.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 388ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de janeiro de 2024, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso do Sul fica incluído nas
disposições do Convênio ICMS nº 195, de 8 de dezembro de 2023.
Cláusula segunda O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 195/23
passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Os Estados do Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Paraná e Rio Grande do Sul ficam autorizados a conceder isenção do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas
operações internas com ativadores de vulcanização da borracha produzidos a partir de
resíduos gerados pela indústria de celulose, classificados no código 2805.19.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH..
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará
- Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia
Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior,
Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier ,
Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo -
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins
- Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 5, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe e altera o Convênio ICMS nº
210/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos
termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 388ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de janeiro de 2024, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Sergipe fica incluído nas disposições do
Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº
210/23 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira:
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará,
Espírito
Santo,
Maranhão,
Mato Grosso,
Mato
Grosso
do
Sul,
Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Sergipe e São Paulo ficam autorizados a instituir transação resolutiva de litígios
relativos à cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de acordo com as disposições
deste convênio.;
II - o caput da cláusula sétima:
Cláusula sétima Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará,
Espírito
Santo,
Maranhão,
Mato Grosso,
Mato
Grosso
do
Sul,
Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Sergipe e São Paulo ficam autorizados a instituir modalidade excepcional de transação
que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os
débitos inscritos em dívida ativa..
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará
- Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia
Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior,
Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier ,
Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo -
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins
- Márcia Mantovani.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Suspende 
a 
eficácia 
do 
Ato 
Declaratório
Interpretativo RFB nº 1, de 29 de julho de 2022.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no processo TC nº 018.933/2022-0, declara:
Art. 1º Fica suspensa a eficácia do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de
29 de julho de 2022.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PORTARIA RFB Nº 393, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Altera a Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro
de 2018, que dispõe sobre a representação fiscal
para fins penais, a representação para fins penais e a
representação referente a atos de improbidade
administrativa.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no inciso I do art. 66 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro
de 1941, no inciso I do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional -CTN, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, no art. 83 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nos
arts. 47 a 51 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art.5º ........................................................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo único. .......................................................................................................
...................................................................................................................................
II - cópia do contrato social ou do estatuto social da pessoa jurídica autuada, do
período fiscalizado até a última alteração;
.......................................................................................................................... (NR)
Art. 17. Observadas as atribuições dos respectivos cargos dos servidores
responsáveis pela comunicação de que trata o art. 51 do Decreto nº 7.574, de 29 de
setembro de 2011, deverá ser formalizada e protocolizada, no prazo de 10 (dez) dias,
contado da data em que o servidor tiver ciência do fato, a representação para fins penais
referente a fatos que configuram, em tese, crimes:
I - de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos, previstos nos arts.
293, 294 e 297 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal);
II - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores definidos no art. 1º da
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e
III - contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional
e contra administração pública estrangeira.
...................................................................................................................................
§ 4º Não poderão ser incluídas na representação para fins penais de que trata
este artigo informações tributárias obtidas pela RFB com base em tratados, acordos ou
convênios internacionais para o intercâmbio de informações tributárias, exceto se houver
anuência e estiver autorizado na legislação interna do país informante. (NR)
Art. 2º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor em 1º de fevereiro de 2024.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
PORTARIA SUARA Nº 43, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Altera a Portaria Suara nº 42, de 3 de outubro de
2023, que dispõe sobre serviços requeridos por meio
de processo digital aberto no Centro Virtual de
Atendimento (e-CAC) da
Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil.
O SUBSECRETÁRIO DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO, no
exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 357 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, resolve:
Art. 1º A Portaria Suara nº 42, de 3 de outubro de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 2º........................................................................................................................
IX - ............................................................................................................................
...................................................................................................................................
c) ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não passíveis de serem
informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou na
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras
Entidades e Fundos (DCTFWeb);
d) ao Imposto de Renda da Pessoa Física sobre o ganho de capital;
e) ao Imposto de Importação (II); e
f) ao Imposto de Exportação (IE).
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO JOSE DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 01ª Turma Recursal
a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas
O B S E R V AÇÕ ES :
1)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de
gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Juntar Anexo da
Sustentação Oral, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.
2)Após a publicação da pauta, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação
oral em até 3 dias úteis a partir da publicação da pauta no Diário Oficial da União - DOU
3)Preencha os dados no campo Descrição conforme orientado no e-CAC para
identificação do patrono.
4)Caso não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação
oral, favor juntá-lo aos autos.
5) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento
dos requisitos e prazos estabelecidos nas Portarias RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações
posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da
sustentação oral no sistema.
6)Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-julgamento-da-receita-
federal-em-processo-de-baixo-valor para maiores informações.

                            

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