DOU 17/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 21.643 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza CONRADO BUENO DE MORAES PEREIRA LIMA, CPF nº
273.116.158.28, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.644 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza GUEX CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS), CNPJ 53.063.062,
a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.645 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza GOLDIE PRISCILA CARNEIRO ARAGÃO, CPF nº 213.402.918-86, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.646 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LUIZ ALBERTO BINZ, CPF nº 801.960.630-00, a prestar os serviços
de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro
de 2021.
Nº 21.647 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a FELIPE ARAUJO DE ASSIS, CPF
nº 415.997.608-51, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos
na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.648 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ANDRÉ FERNANDES ESTEVES, CPF nº 297.167.128-39, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 21.649 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 20213, cancela, a pedido, a autorização concedida a VICTOR DALTO PIZARRO, CPF
nº 225.552.658-13, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
RAFAEL BARROS CUSTODIO
Em Exercício
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA TÉCNICA 1
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E
J U LG A M E N T O S
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.871, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
A COORDENADORA GERAL SUBSTITUTA DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES
E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP
nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.648387/2023-90, resolve:
Art. 1º Homologar a eleição de administrador de LUIZASEG SEGUROS S.A., CNPJ
nº 07.746.953/0001-42, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na
reunião do conselho de administração realizada em 30 de outubro de 2023.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LIVIA PONTES DE MIRANDA BOMFIM
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.872, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
A COORDENADORA GERAL SUBSTITUTA DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES
E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP
nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.648230/2023-64, resolve:
Art. 1º Homologar a eleição de administrador de CARDIF DO BRASIL VIDA E
PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 03.546.261/0001-08, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme
deliberado na reunião do conselho de administração realizada em 30 de outubro de 2023.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LIVIA PONTES DE MIRANDA BOMFIM
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.873, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
A COORDENADORA SUBSTITUTA GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES
E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP
nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.648188/2023-81, resolve:
Art. 1º Homologar a eleição de administrador de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E
GARANTIAS S.A., CNPJ nº 08.279.191/0001-84, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme
deliberado na reunião do conselho de administração realizada em 30 de outubro de 2023.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LIVIA PONTES DE MIRANDA BOMFIM
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA CONJUNTA MGI/CGU Nº 2, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
Estabelece
regras e
critérios
para a
análise
paramétrica de orçamentos de obras e serviços de
engenharia para as transferências de que trata o
art. 16 do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de
2013
O SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM
SERVIÇOS PÚBLICO e a SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, tendo
em vista o disposto no art. 17-A do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta regulamenta a aplicação de metodologias de
avaliação paramétrica de orçamentos de obras e serviços de engenharia para convênios,
contratos de repasse, termos de compromisso ou instrumentos congêneres, com valor
de repasse inferior ao estabelecido no § 3º do art. 17 do Decreto nº 7.983, de 2013,
pelos órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 1º A avaliação do custo do empreendimento utilizando a metodologia
paramétrica poderá ser realizada sobre o valor total ou sua fração.
§ 2º Na hipótese em que os custos paramétricos adotados não abarquem a
totalidade das etapas materialmente relevantes, a análise do orçamento de referência
será complementada pela análise dos custos unitários, até atingir o percentual de
oitenta por cento do custo total da obra.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria Conjunta, considera-se:
I - análise dos custos unitários: método de análise individual de custo dos
serviços previstos no orçamento e obtido com base nos sistemas de referência de
custos ou pesquisa de mercado;
II - análise paramétrica do orçamento: método de aferição de orçamento de
obra ou de etapa realizada com a utilização de estimativas de custos de obras com
características semelhantes;
III - concedente: órgão ou entidade da administração pública federal
responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto
de convênio ou de contrato de repasse;
IV - convenente: órgão ou
entidade estadual, distrital ou municipal,
consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração
pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de
engenharia, mediante celebração de convênio ou de contrato de repasse;
V - mandatária: instituição financeira
oficial federal, que celebra e
operacionaliza, 
em
nome 
da 
União, 
contratos
de 
repasse 
ou
termos 
de
compromisso;
VI - repassador: órgão ou
entidade da administração pública federal
responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto
de termo de compromisso;
VII - compromissário: entes federados
em sua condição posterior à
assinatura do termo de compromisso;
VIII - convênio: instrumento que, na ausência de legislação específica,
disciplina a transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social para execução de programas, projetos e atividades de interesse
recíproco e em regime de mútua colaboração;
IX - contrato de repasse: instrumento de interesse recíproco, por meio do
qual a transferência dos recursos financeiros se processa via instituição financeira oficial
federal, que atua como mandatária da União;
X - termo de compromisso: instrumento jurídico para operacionalização dos
instrumentos regulamentados pelas Leis nº 11.578, de 2007, e nº 12.695, de 2012;
XI - projeto-tipo: modelo ou padrão de projeto, seções ou perfis de uso
recorrente,
desenvolvidos pela
concedente ou
mandatária,
constituído de
peças
técnicas, memoriais, orçamentos e documentação que comprove a responsabilidade
técnica por sua elaboração;
XII - orçamento do projeto apresentado para análise de custos: orçamento
apresentado pelo convenente que será avaliado pela comparação de seu custo com o
custo de referência paramétrico;
XIII - custo de referência paramétrico: custo por unidade física calculado pelo
concedente ou sua mandatária a partir de modelos referenciais de custos ou modelo
fundamentado em bases de dados de projetos, a exemplo do custo por metro quadrado
de pavimentação em determinado revestimento ou o custo por metro quadrado de
unidade de saúde, dentre outros;
XIV - etapas materialmente relevantes da obra: etapas cujos valores,
somados, correspondam ao valor mínimo de oitenta por cento do valor total das obras
e serviços de engenharia orçados, excetuados os serviços relativos à mobilização e
desmobilização, canteiro, acampamento e administração local; e
XV - obras semelhantes: obras que possuem similaridade nos padrões de
desempenho, qualidade dos materiais, acabamento, metodologia construtiva, dentre
outros fatores que influenciem de forma significativa na formação dos seus custos.
Art. 3º A análise paramétrica do orçamento poderá, a critério do concedente
ou da mandatária, ser feita com uso de:
I - modelos referenciais de custos, elaborados a partir de projeto-tipo,
preferencialmente com a utilização da Modelagem da Informação da Construção - BIM,
com levantamento preciso de quantitativos de serviços; ou
II - modelos fundamentados em bases de dados de projetos, elaborados
através do uso de ferramentas estatísticas de modelagem baseada em compilação de
custos de projetos previamente aceitos pelo concedente ou mandatária.
Art. 4º Cada modelo referencial de custo será gerado com base em um
projeto-tipo, o qual será utilizado para a análise paramétrica.
§ 1º O projeto-tipo mencionado no caput deverá ser disponibilizado pelo
concedente ou mandatária previamente no Transferegov.br, acompanhado de caderno
técnico específico contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição resumida do projeto-tipo com as seguintes informações:
a) características típicas, seções ou perfis de uso recorrente;
b) suas especificações fundamentais, como método construtivo, qualidade
dos materiais e dimensões; e
c) relação de possíveis itens não orçados;
II - relação das principais etapas da obra respeitando a sequência normal de
execução dos serviços;
III - relação das composições e insumos utilizados no projeto-tipo, bem como
seu custo por determinada característica física, periodicamente atualizado, indicando
ainda as respectivas localidades de coleta de preços;
IV - memória de cálculo de quantitativos e resumo das quantidades de cada
serviço, a partir dos projetos disponíveis;
V - origem do projeto-tipo utilizado para desenvolvimento do modelo
referencial de custo;
VI - relação e os motivos geradores de eventuais alterações efetuadas e que
podem impactar nos custos finais de cada um dos orçamentos referenciais; e
VII - ilustrações e plantas do projeto, permitindo a compreensão necessária
de seus elementos.
§ 2º Os modelos referenciais de custo não considerarão características
específicas de relevo, topografia, solução de fundação ou qualquer outro elemento que
exija a execução de serviços diferenciados, para os quais poderão ser adotados valores
com incidências máximas admissíveis em relação ao custo total do orçamento.
§ 3º No desenvolvimento dos modelos referenciais de custo, considera-se a
produção referente a uma unidade dos projetos apresentados, não se computando as
possíveis reduções de valores em função de repetições de unidades ou na forma de
aquisição de materiais e serviços.
§ 4º Todos os custos utilizados nos modelos referenciais devem ser obtidos
de acordo com o disposto no Decreto nº 7.983, de 2013.
§ 5º Os custos de que trata o § 4º, que não tiverem correspondência com
o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, ou
com o Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, poderão ser atualizados pelo
Índice Nacional de Custo da Construção - INCC-DI, com validade de até trinta e seis
meses, podendo os órgãos concedentes ou a mandatária optar por outro índice desde
que devidamente justificado.
§ 6º Como critério para a aceitabilidade do custo do projeto-tipo poderá ser
definida uma margem de até cinco por cento sobre o custo paramétrico calculado.
§ 7º O projeto-tipo mencionado no caput deverá ser armazenado em
sistema próprio da concedente ou da mandatária para fins de auditoria, enquanto não
houver a funcionalidade que possibilite o armazenamento no Transferegov.br.
Art. 5º Cada modelo de custos fundamentado em base de dados de projetos
será baseado
em parâmetros a serem
aferidos com a avaliação
de projetos
semelhantes, previamente analisados e aprovados, existentes em bancos de dados
oficiais publicados, como o Transferegov.br.

                            

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