DOU 17/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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36
Nº 12, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM,
referenciadas ao Meridiano Central -39, Fuso 24S, tendo como DATUM SIRGAS 2000 .
Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção
UTM.
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º é de interesse público na medida que
garante o reconhecimento territorial da Comunidade Tradicional Pesqueira e Extrativista
de Guaibim que utiliza a área para o desenvolvimento de atividades econômicas
sustentáveis ligadas ao extrativismo, pesca e mariscagem e beneficiará aproximadamente
224
famílias,
representada
pelas seguintes
entidades:
Associação
dos
Pescadores
Artesanais e Marisqueiras do Guaibim - ASPAMG (CNPJ nº 07.201.025/0001-00);
Associação Ativa dos Pescadores e Marisqueiras da Praia de Guaibim - AAPMPG (CNPJ nº
23.389.334/0001-02) e Associação dos Apicultores de Valença e Guaibim (AAPIVA).
Art. 3º A SPU/BA remeterá ofício informando o teor desta Portaria ao Cartório
de Registro de Imóveis competente e à prefeitura de Valença.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 192, DE 11 DE JANEIRO 2024
Atualiza o valor mensal do metro quadrado da multa
por infração administrativa contra o patrimônio da
União, conforme previsto no § 6º, do art. 6º, do
Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 40,
inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União (Portaria ME nº 335, de
2 de outubro de 2020) e considerando o disposto no art. 40 do Anexo I do Decreto 11.437, de
17 de março de 2023 e no § 6º, art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987,
e
tendo em
vista os
elementos que
integram o
Processo Administrativo
nº
04905.005900/2010-91, resolve:
Art. 1º Atualizar para R$ 114,02 (CENTO E QUATORZE REAIS E DOIS CENTAVOS) o
valor da multa mensal prevista no § 5º, do art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro
de 1987.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
RESOLUÇÃO ANA Nº 179, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Institui o Programa de Incentivo ao Fortalecimento da
Governança Regulatória do Saneamento Básico - Pró-
Saneamento.
A DIRETORA-PRESIDENTE INTERINA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E
SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, XVII, do
Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União em 9 de dezembro de 2022, torna público que a
DIRETORIA COLEGIADA, em sua 898ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 10 de
janeiro de 2024, considerando o disposto no art. 4-A, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de
2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.4937/2023-33, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Incentivo ao Fortalecimento da Governança
Regulatória do Saneamento Básico - Pró-Saneamento.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 2º O Pró-Saneamento será desenvolvido pela Agência Nacional de Águas e
Saneamento Básico, em apoio às Entidades Reguladoras Infranacionais - ERIs, responsáveis pela
regulação dos serviços públicos de saneamento básico, visando:
I - fortalecer o sistema de governança dessas entidades;
II - contribuir para a harmonização regulatória do setor de saneamento básico;
III - promover a ampliação das capacidades técnica, regulatória e institucional das ERIs; e
IV - contribuir para a universalização do saneamento básico.
§ 1º As diretrizes gerais, os critérios e os procedimentos operacionais do Pró-
Saneamento serão detalhados em normativos e manuais específicos.
§ 2º Para o cumprimento de seus objetivos, o Pró-Saneamento será estruturado
em 4 (quatro) etapas:
a) definição e implementação de instrumentos de aferição da maturidade de
governança das ERIs;
b) elaboração de planos de ação para o fortalecimento institucional;
c) estabelecimento de metas quanto à execução dos planos de ação; e
d) assistência técnica às ERIs.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
Art. 3º O programa será executado na modalidade de pagamento por resultados e
assistência técnica de profissionais credenciados, a partir das metas pactuadas e em
observância à Norma de Referência de Governança e demais atos normativos editados pela
ANA .
Art. 4º Os recursos financeiros para implementação do Pró-Saneamento serão provenientes:
I - do Orçamento Geral da União - OGU, consignados à ANA em ação orçamentária
específica;
II - de recursos oriundos de cooperações internacionais; e
III - de doações, legados, subvenções e outros destinados a esta finalidade.
§ 1º Os recursos do Pró-Saneamento serão destinados para ações de
desenvolvimento institucional, inovação regulatória e capacitação.
§ 2º As metas e os procedimentos para a implementação do Programa em
benefício das ERIs serão regulamentados pela ANA.
§ 3º Os recursos oriundos da Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos
Hídricos (CFURH) não poderão ser destinados para implementação deste Programa.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS NÃO FINANCEIROS
Art. 5º A ANA promoverá anualmente avaliação da governança e de boas práticas
das ERIs que aderirem ao Pró-Saneamento.
Art. 6º As melhores práticas identificadas farão parte de uma publicação a ser
consolidada pela ANA para a divulgação.
Art. 7º A ANA instituirá ações de capacitação para apoiar as ERIs na melhoria
contínua de suas práticas regulatórias.
CAPÍTULO IV
DA ELEGIBILIDADE
Art. 8º Serão elegíveis ao Pró-Saneamento, as ERIs que cumprirem os seguintes requisitos:
I - estejam no cadastro de entidades reguladoras infranacionais da ANA;
II - apresentem declaração de interesse em participar do programa; e
III - tenham ato de delegação formalizado para regulação de serviços de
saneamento básico.
CAPÍTULO V
DA DEFINIÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DAS METAS
Art. 9º A ANA definirá, em articulação com as ERIs, plano de trabalho com o
conjunto de metas que serão certificadas pela ANA no âmbito do Pró-Saneamento.
Parágrafo único. As metas do Pró-Saneamento serão definidas em até 12 (doze)
meses da manifestação de adesão, com base em diagnóstico e prognóstico sobre a situação da
governança regulatória, utilizando-se metodologias e instrumentos de avaliação definidos pela
ANA .
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA ARGOLO
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 591, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a mobilização da Força Penal Nacional
para treinamento e sobreaviso.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo
em vista a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro
de 2023, a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro
de 2004, a Portaria MJSP nº 526, de 13 de novembro de 2023, e o contido no Processo
Administrativo nº 08016.000454/2024-07, resolve:
Art. 1º Autorizar, excepcionalmente, o emprego da Força Penal Nacional, em
caráter episódico e planejado, para treinamento e sobreaviso, por cento e oitenta dias, no
período de 21 de janeiro de 2024 a 18 de julho de 2024.
Art. 2º Os treinamentos serão realizados na Penitenciária Federal em Porto
Velho e serão coordenados pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, do Ministério da
Justiça e Segurança Pública.
Art. 3º O número de profissionais a ser disponibilizado pelo Ministério da
Justiça e Segurança Pública obedecerá ao planejamento definido pelos entes envolvidos na
operação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
ALVARÁ Nº 255, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/118998 - DELESP/DREX/SR/ P F/ S P ,
resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de
publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ESCOLTA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 66.663.634/0001-32, especializada em segurança privada, na(s)
atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar em São
Paulo, com Certificado de Segurança nº 3270/2023, expedido pelo DREX/SR/PF.
DENISE VARGAS TENORIO
Substituto
ALVARÁ Nº 256, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/120160 - DELESP/DREX/SR/ P F/ G O,
resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de
publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ARTSEG SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA, CNPJ nº 05.502.450/0001-04, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de
Vigilância Patrimonial e Segurança Pessoal, para atuar em Goiás, com Certificado de Segurança
nº 26/2024, expedido pelo DREX/SR/PF.
DENISE VARGAS TENORIO
Substituto
ALVARÁ Nº 257, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/120583 - DELESP/DREX/SR/ P F/ P E ,
resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de
publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ALFORGE SEGURANÇA PAT R I M O N I A L
LTDA, CNPJ nº 13.343.833/0001-05, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de
Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar em Pernambuco, com
Certificado de Segurança nº 3423/2023, expedido pelo DREX/SR/PF.
DENISE VARGAS TENORIO
Substituto
ALVARÁ Nº 258, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/120812 - DPF/UDI/MG, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de
publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa SALVADOR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
LTDA, CNPJ nº 06.252.839/0004-46, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de
Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar em Minas Gerais, com
Certificado de Segurança nº 3286/2023, expedido pelo DREX/SR/PF.
DENISE VARGAS TENORIO
Substituto
ALVARÁ Nº 259, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/121075 - DELESP/DREX/SR/ P F/ R R ,
resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de
publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa SERVI-SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE
DE VALORES LTDA, CNPJ nº 12.066.015/0021-85, especializada em segurança privada, na(s)
atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em Roraima, com Certificado de Segurança nº
3257/2023, expedido pelo DREX/SR/PF.
DENISE VARGAS TENORIO
Substituto

                            

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