Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011700076 76 Nº 12, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 7 - O Estado Brasileiro por meio do Ministério do Meio Ambiente, em parceria com FUNAI, IBAMA e ICMBIO deve buscar: (1) fortalecer a legislação para combater os ilícitos ambientais, garantir a preservação da fauna e flora no interior e entorno das terras indígenas; (2) conceder benefícios coletivos às comunidades indígenas pela preservação do meio ambiente; (3) trabalhar a educação ambiental em todas as aldeias; (4) incentivar projetos que visem a recuperação de áreas degradadas. 8 - O Ministério da Justiça/FUNAI juntamente com SESAI, as organizações indígenas e entidades governamentais devem garantir e promover trabalhos interinstitucionais voltados para a educação ambiental nas aldeias levando em consideração a promoção da saúde, definindo objetivos, metas, ações e atividades que serão realizadas para o enfrentamento dos problemas de saúde identificados, avaliando os danos e os riscos na saúde da população indígena. 9 - O Ministério de Desenvolvimento Social em parceria com a MJ/FUNAI, MMA, estados e municípios abrangidos por terras indígenas deve promover projetos de manejo sustentáveis nas áreas do entorno dos territórios demarcados visando: (1) minimizar a pressão pelos recursos naturais; (2) a proteção da Zona de amortecimento para evitar a contaminação dos solos e rios que estão entre fazendas que fazem uso indiscriminado de agrotóxicos; (4) a preservação dos corredores ecológicos para a reprodução da fauna e flora, mantendo com isso áreas de caça, pesca e medicina tradicional; e, (5) incentivar e fortalecer campanhas de conscientização sobre questões ambientais para a população não indígena do entorno das áreas indígenas e nas comunidades. 10 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem firmar parcerias com o Ministério do Meio Ambiente e Cultura, FUNAI e Secretaria de Educação Estadual e Municipal a fim de realizar atividades educativas ambientais com elaboração e distribuição de cartilhas bilíngues nas escolas indígenas e promover periodicamente estudos prévios, diagnósticos de impactos socioambientais. 6.3 SUSTENTABILIDADE FAMILIAR PROPOSTAS 1 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas deve estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas pertinentes e com estados e municípios para construção e aquisição de equipamentos de casas de cultura indígena nos territórios e nos municípios sedes de polos base, visando o fortalecimento de estratégias da promoção do Bem Viver indígena, especialmente entre os jovens, e buscando ações que fomentem o potencial de desenvolvimento de cada região: (1) o aprendizado de atividades culturais - danças, jogos e músicas; (2) a produção e comercialização de artesanatos e instrumentos musicais; (3) a medicina tradicional indígena - hortas medicinais; (4) o intercâmbio entre indígenas aldeados e citadinos; e (5) a geração de renda de forma sustentável. 2 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas deve garantir, por meio de parcerias com os órgãos governamentais, não governamentais, estados, municípios, e comunidades indígenas, recursos financeiros para a elaboração, execução e monitoramento de projetos no Sasi-SUS voltados ao fortalecimento da agricultura familiar e segurança alimentar indígena visando a geração de renda com a produção de alimentos tradicionais com práticas agroecológicas sustentáveis e identificação de sementes, abrangendo: hortas convencionais e orgânicas, roçados comunitários tradicionais, árvores frutíferas, apicultura, avicultura, meliponicultura, e piscicultura. 3 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem incentivar, por meio de parcerias com os órgãos governamentais, não governamentais e as comunidades indígenas, projetos de etnoturismo para geração de renda envolvendo: (1) a divulgação de festivais culturais, das trilhas ecológicas e pescas Esportivas dentro das áreas indígenas; (2) a promoção de documentários jornalísticos referentes a cultura e realidade dos povos indígenas; e, (3) a participação dos indígenas em feiras e eventos estaduais e municipais para divulgação e comercialização dos seus produtos. 4 - A Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem articular com os órgãos governamentais, não governamentais, instituições de ensino e pesquisa, com municípios e estados e com as comunidades indígenas a elaboração de programas de manejos de recursos florestais não madeireiros e projetos de revitalização de territórios degradados de acordo com a Política Nacional de Gestão Ambiental e Territorial de Terras Indígenas - PNGATI com vigilância e monitoramento dos territórios visando as iniciativas indígenas de produção de alimentos e geração de renda ecologicamente sustentáveis. 5 - Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem garantir recursos financeiros e firmar parceria com instituições governamentais e não governamentais com o objetivo de qualificar a produção sustentável de alimentos da agricultura familiar, incluindo os povos indígenas isolados e de recente contato, a fim de que não dependam da distribuição de cestas de alimentos contendo produtos industrializados e incentive o consumo de alimentos tradicionais através de cursos e oficinas de capacitação em: (1) mão de obra agrícola; (2) administração financeira familiar; (3) geração de renda; gestão e prestação de contas; (5) plantio, colheita, produção, beneficiamento e comercialização dos alimentos; (6) práticas sustentáveis agroecológicas; e, (7) uso correto dos benefícios sociais. 6 - A Secretaria Especial de Saúde Indígena juntamente com órgãos governamentais e não governamentais envolvidos com a agricultura familiar devem elaborar políticas de assistência técnica e extensão rural para os povos indígenas voltadas a: (1) técnicas de manejos da terra, de sementes e todo processo de produção, consumo, escoamento e comercialização; (2) produção de novas culturas; (3) para criação de associações comunitárias com treinamento administrativo e jurídico de seus membros; (4) sustentabilidade familiar; (5) manejo de pragas com ênfase na agricultura orgânica. 7 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem articular e garantir a integração de agentes intersetoriais [Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA),Ministério da Fazenda, Fundação Nacional do Índio (FUNAI), Estados, Municípios] com as comunidades indígenas para atuação conjunta no desenvolvimento e manutenção de projetos de geração de renda nas comunidades indígenas assegurando: (1) insumos e meios necessários para o escoamento e a comercialização dos produtos agrícolas produzidos nas comunidades garantindo espaço nos mercados municipais, feiras livres e centrais de abastecimento; (2) a aquisição dos alimentos tradicionais nos contratos de alimentação do DSEI para a CASAI; (3) a criação, inclusão e manutenção dos povos indígenas nos Programas PAA-I (Programa de Aquisição de Alimentos Indígenas) e PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar). 6.4 SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL PROPOSTAS 1 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem estabelecer parcerias para a implantação de grupos de trabalho interinstitucional com o objetivo de realizar a formação de todos os AIS em Vigilância Alimentar e Nutricional-VAN, bem como, capacitar a EMSI para trabalhar a valorização das práticas alimentares tradicionais com pajés, parteiras, merendeiras das escolas e lideranças para a construção de um diagnóstico antropológico e nutricional para identificar causas de insegurança alimentar dentro dos territórios indígenas, assim como, a elaboração de cartilhas ilustrativas bilíngues sobre VAN adaptada à cultura alimentar de cada povo. 2 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde devem em articulação com outros entes federativos relevantes formular uma Política de Segurança Alimentar e Nutricional para os povos indígenas contemplando os municípios de referência da rede da atenção especializada com centros de recuperação nutricional para crianças com déficit nutricional; contemplando, na atenção primária à saúde, os Polos Base e CASAI com equipamentos antropométricos, alimentos tradicionais, medicamentos específicos e suplementos vitamínicos (não contemplados na RENAME) assistidos por um nutricionista e um técnico em nutrição para o atendimento e acompanhamento de todas as faixas etárias da população conforme as necessidades das famílias em situação de vulnerabilidade social, respeitando a especificidade da soberania alimentar de cada povo. 3 - O Ministério da Saúde deve assegurar através da SESAI parcerias entre órgãos governamentais das três esferas de governos com as EMSI, associações e escolas indígenas a inclusão da disciplina de Segurança Alimentar e Nutricional aos Povos Indígenas na grade curricular da Educação Indígena, bem como, apoio técnico e fomento de projetos e programas de segurança alimentar e nutricional voltados para a produção e fornecimentos de produtos alimentícios tradicionais que compõem os cardápios da merenda escolar indígena, valorizando e incentivando os alimentos regionais produzidos pela agricultura familiar das comunidades. 4 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena através dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem juntamente com os anciãos, pajés, parteiras, lideranças indígenas, cozinheiras das comunidades e parceiros institucionais criar e implementar projetos e programas de educação em saúde que incentive o resgate, o reconhecimento e o fortalecimento da cultura alimentar de cada povo, com o objetivo de: (1) capacitar multiplicadores (profissionais de saúde e lideranças indígenas) com conhecimentos tradicionais relacionados ao cultivo de alimentos regionais para prevenção de diabetes, hipertensão, obesidade e desnutrição; (2) conscientizar as comunidades indígenas sobre o perigo advindo dos alimentos industrializados e geneticamente modificados; (3) intensificar ações voltadas para implantação de programas de auto sustentabilidade e cooperativas familiares voltadas para a segurança alimentar e nutricional da população indígena aldeada; (4) reforçar as formas de preparo dos alimentos através de oficinas culinárias com orientações sobre a dieta diferenciada para gestantes e o resguardo tradicional. 5 - O Ministério da Saúde deve garantir e ampliar recursos financeiros, por meio da SESAI e dos DSEIs, para elaboração, publicação e socialização de materiais educativos sobre os saberes tradicionais a respeito da segurança alimentar e nutricional dos Povos Indígenas e, com a participação dos nutricionistas intensificar as ações educativas relacionadas à vigilância alimentar e nutricional, incentivando a inserção de alimentos naturais e as tradições alimentares de cada povo. 6 - O Ministério da Saúde deve assegurar através da SESAI e dos DSEIs, em parceria com órgãos governamentais e não governamentais, recursos financeiros de forma regular para execução de cursos e oficinas voltados para as práticas agroflorestais e a agricultura familiar como forma de se fortalecer e reconhecer os sistemas agrícolas tradicionais dos povos indígenas abordando os seguintes temas: (1) vigilância, sinalização e fiscalização das terras indígenas para garantir uma maior diversidade alimentar; (2) desenvolvimento étnico ambiental com planos de gestão ambiental e territorial; (3) diagnósticos de impactos socioambientais Desenvolvimento étnico ambiental; (4) práticas agroflorestais de manejo do solo e extração de óleos vegetais como forma de se fortalecer e reconhecer os sistemas agrícolas tradicionais dos povos indígenas. 7 - O Ministério da Saúde através da Secretaria Especial de Saúde Indígena e dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas deve, em parceria com órgãos governamentais e não governamentais, investir recursos financeiros de forma regular para capacitação das comunidades indígenas em técnicas agrícolas que desejam desenvolver ou aumentar a produção da agricultura familiar, para consumo próprio em atividades de: (1) hortas tradicionais e orgânicas com selo de qualidade nas aldeias e escolas; (2) sistemas de mandalas produtivas; (3) roças comunitárias tradicionais; com assessoria e acompanhamento técnico dos projetos de fruticultura; bancos de sementes tradicionais; roças mecanizadas plantio e colheita; irrigação; casa de farinha; combate às zoonoses e pragas das lavouras; extração de óleos vegetais; empreendedorismo com o intuito de promover uma maior diversidade de alimentos e segurança alimentar e nutricional nas terras indígenas. 8 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem construir parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, e investir recursos financeiros de forma regular para execução de projetos de criação de animais com capacitação das comunidades indígenas para desenvolver ou aumentar a produção de alimentos para consumo próprio em atividades de: (1) criação de animais (quelônios, jacarés, peixes); (2) galinha caipira e produção de ovos; (3) criação de bovinos, caprinos, ovinos; com assessoria e acompanhamento técnico de projetos de: piscicultura; apicultura; avicultura; com o intuito de promover uma maior diversidade de alimentos e segurança alimentar e nutricional nas terras indígenas. 9 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena deve articular junto ao Ministério de Desenvolvimento Social e CONSEA o fortalecimento do programa de distribuição das cestas de alimentos para as comunidades indígenas aldeadas e de contextos urbanos, avaliando a situação de insegurança alimentar e nutricional e de vulnerabilidade socioeconômica de cada família, e avaliando a composição, a qualidade, a quantidade e a adaptação nutricional das cestas de alimentos respeitando no intuito de resgatar os costumes e a cultura alimentar da agricultura local das populações indígenas e que nestes processos as comunidades possam contar com informações sobre a importância e o valor da produção de alimentos tradicionais bem como sobre os impactos na saúde do consumo de alimentos industrializados. 6.5 SUICÍDIO, ALCOOLISMO E DEPENDÊNCIA QUÍMICA PROPOSTAS 1 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem buscar parcerias interinstitucionais e intersetoriais para elaborar e executar um plano de ações integradas para a promoção da saúde e de práticas do bem viver para prevenção e enfrentamento dos problemas que afetam a vida das comunidades indígenas como suicídio, uso de álcool, tabagismo, uso de drogas ilícitas e suas consequências com (1) oficinas terapêuticas, lazer, esporte, confecção de artesanatos, geração de renda e festas tradicionais fortalecendo a cultura e os costumes indígenas; (2) ações de enfrentamento do suicídio e de combate à criminalidade, à venda e uso de álcool e drogas ilícitas; (3) oferta de cursos técnicos profissionalizantes nas áreas de educação, saúde, esporte, lazer, agricultura, avicultura e piscicultura direcionados às crianças e aos jovens valorizando seus papeis nas comunidades indígenas; (4) ações de construção e melhorias dos espaços coletivos das aldeias e aquisição permanente de materiais para as práticas esportivas. 2 - As Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena devem buscar participar de reuniões e oficinas com caciques, líderes espirituais e comunidade e desenvolver ações educativas e preventivas sobre suicídio, uso de álcool e outras drogas, tabagismo, violência doméstica, e as infecções sexualmente transmissíveis, dentre outros desafios. 3 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem reconhecer como parte da Medicina Tradicional Indígena, os trabalhos das lideranças espirituais e dos representantes das comunidades voltados aos diálogos, educação em saúde e tratamentos no enfrentamento ao suicídio, ao uso de álcool e outras drogas nas aldeias. 4 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena, os Distritos Sanitários Especiais Indígenas em colaboração com outros órgãos governamentais devem fortalecer a atuação do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena na área da Saúde Mental com ampliação de recursos financeiros para as ações e serviços de programas e projetos de: (1) prevenção e enfrentamento ao suicídio e aos transtornos do uso de álcool, outras drogas e ingestão de gasolina; (2) apoio à medidas de combate à violência e à exploração sexual de crianças, adolescentes e tráfico de mulheres indígenas (3) intervenção no uso abusivo de medicação psicotrópicas através de ações culturais de educação continuada em saúde; (4) educação continuada dos profissionais que atuam junto com as comunidades indígenas para abordagem, sensibilização, suporte e apoio aos usuários, às famílias envolvidas e lideranças das populações indígenas aldeada e em contextos urbano, respeitando as particularidades da cultura de cada povo. 5 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir a contratação de profissionais em saúde mental e antropologia para compor as Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena dos Polos Bases com o intuito de implementar programas e projetos de enfrentamento ao suicídio e dos transtornos do uso de álcool e outras drogas. 6 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem articular com órgãos competentes o fortalecimento, aprimoramento e efetividade do acesso à Rede de Atenção Psicossocial/RAPS (CAPS, CAPS-AD, CAPS INDÍGENA, CAPS Itinerante, leitos hospitalares, ambulatórios psiquiátricos, centros terapêuticos diferenciados para dependentes químicos) com garantia de: (1) capacitação e formação continuada dos profissionais da RAPS que atuam junto com as comunidades indígenas para abordagem, sensibilização, suporte eFechar