DOU 17/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011700076
76
Nº 12, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7 - O Estado Brasileiro por meio do Ministério do Meio Ambiente, em
parceria com FUNAI, IBAMA e ICMBIO deve buscar: (1) fortalecer a legislação para
combater os ilícitos ambientais, garantir a preservação da fauna e flora no interior e
entorno das terras indígenas; (2) conceder benefícios coletivos às comunidades indígenas
pela preservação do meio ambiente; (3) trabalhar a educação ambiental em todas as
aldeias; (4) incentivar projetos que visem a recuperação de áreas degradadas.
8 - O Ministério da Justiça/FUNAI juntamente com SESAI, as organizações
indígenas
e 
entidades
governamentais 
devem
garantir
e 
promover
trabalhos
interinstitucionais voltados para a educação ambiental nas aldeias levando em
consideração a promoção da saúde, definindo objetivos, metas, ações e atividades que
serão realizadas para o enfrentamento dos problemas de saúde identificados, avaliando
os danos e os riscos na saúde da população indígena.
9 - O Ministério de Desenvolvimento Social em parceria com a MJ/FUNAI,
MMA, estados e municípios abrangidos por terras indígenas deve promover projetos de
manejo sustentáveis nas áreas do entorno dos territórios demarcados visando: (1)
minimizar a pressão pelos recursos naturais; (2) a proteção da Zona de amortecimento
para evitar a contaminação dos solos e rios que estão entre fazendas que fazem uso
indiscriminado de agrotóxicos; (4) a preservação dos corredores ecológicos para a
reprodução da fauna e flora, mantendo com isso áreas de caça, pesca e medicina
tradicional; e, (5) incentivar e fortalecer campanhas de conscientização sobre questões
ambientais para a população não indígena do entorno das áreas indígenas e nas
comunidades.
10 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
firmar parcerias com o Ministério do Meio Ambiente e Cultura, FUNAI e Secretaria de
Educação Estadual e Municipal a fim de realizar atividades educativas ambientais com
elaboração e distribuição de cartilhas bilíngues nas escolas indígenas e promover
periodicamente estudos prévios, diagnósticos de impactos socioambientais.
6.3 SUSTENTABILIDADE FAMILIAR
PROPOSTAS
1 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas deve estabelecer parcerias com instituições
públicas e privadas pertinentes e com estados e municípios para construção e aquisição
de equipamentos de casas de cultura indígena nos territórios e nos municípios sedes de
polos base, visando o fortalecimento de estratégias da promoção do Bem Viver indígena,
especialmente entre os jovens, e buscando ações que fomentem o potencial de
desenvolvimento de cada região: (1) o aprendizado de atividades culturais - danças, jogos
e músicas; (2) a produção e comercialização de artesanatos e instrumentos musicais; (3)
a medicina tradicional indígena - hortas medicinais; (4) o intercâmbio entre indígenas
aldeados e citadinos; e (5) a geração de renda de forma sustentável.
2 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas deve garantir, por meio de parcerias com os
órgãos
governamentais, não
governamentais, estados,
municípios, e
comunidades
indígenas, recursos financeiros para a elaboração, execução e monitoramento de projetos
no Sasi-SUS voltados ao fortalecimento da agricultura familiar e segurança alimentar
indígena visando a geração de renda com a produção de alimentos tradicionais com
práticas agroecológicas sustentáveis e identificação de sementes, abrangendo: hortas
convencionais
e orgânicas,
roçados comunitários
tradicionais, árvores
frutíferas,
apicultura, avicultura, meliponicultura, e piscicultura.
3 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem incentivar, por meio de parcerias com os
órgãos governamentais, não governamentais e as comunidades indígenas, projetos de
etnoturismo para geração de renda envolvendo: (1) a divulgação de festivais culturais,
das trilhas ecológicas e pescas Esportivas dentro das áreas indígenas; (2) a promoção de
documentários jornalísticos referentes a cultura e realidade dos povos indígenas; e, (3)
a participação dos indígenas em feiras e eventos estaduais e municipais para divulgação
e comercialização dos seus produtos.
4 - A Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais
Indígenas
devem articular
com
os
órgãos governamentais,
não
governamentais,
instituições de ensino e pesquisa, com municípios e estados e com as comunidades
indígenas a elaboração de programas de manejos de recursos florestais não madeireiros
e projetos de revitalização de territórios degradados de acordo com a Política Nacional
de Gestão Ambiental e Territorial de Terras Indígenas - PNGATI com vigilância e
monitoramento dos territórios visando as iniciativas indígenas de produção de alimentos
e geração de renda ecologicamente sustentáveis.
5 - Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
garantir recursos financeiros e firmar parceria com instituições governamentais e não
governamentais com o objetivo de qualificar a produção sustentável de alimentos da
agricultura familiar, incluindo os povos indígenas isolados e de recente contato, a fim de
que
não
dependam
da
distribuição de
cestas
de
alimentos
contendo
produtos
industrializados e incentive o consumo de alimentos tradicionais através de cursos e
oficinas de capacitação em: (1) mão de obra agrícola; (2) administração financeira
familiar; (3) geração de renda; gestão e prestação de contas; (5) plantio, colheita,
produção, beneficiamento e comercialização dos alimentos; (6) práticas sustentáveis
agroecológicas; e, (7) uso correto dos benefícios sociais.
6 -
A Secretaria
Especial de Saúde
Indígena juntamente
com órgãos
governamentais e não governamentais envolvidos com a agricultura familiar devem
elaborar políticas de assistência técnica e extensão rural para os povos indígenas
voltadas a: (1) técnicas de manejos da terra, de sementes e todo processo de produção,
consumo, escoamento e comercialização; (2) produção de novas culturas; (3) para
criação de associações comunitárias com treinamento administrativo e jurídico de seus
membros; (4) sustentabilidade familiar; (5) manejo de pragas com ênfase na agricultura
orgânica.
7 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem articular e garantir a integração de agentes
intersetoriais [Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA),Ministério da
Fazenda, Fundação Nacional do Índio (FUNAI), Estados, Municípios] com as comunidades
indígenas para atuação conjunta no desenvolvimento e manutenção de projetos de
geração de renda nas comunidades indígenas assegurando: (1) insumos e meios
necessários para o escoamento e a comercialização dos produtos agrícolas produzidos
nas comunidades garantindo espaço nos mercados municipais, feiras livres e centrais de
abastecimento; (2) a aquisição dos alimentos tradicionais nos contratos de alimentação
do DSEI para a CASAI; (3) a criação, inclusão e manutenção dos povos indígenas nos
Programas PAA-I (Programa de Aquisição de Alimentos Indígenas) e PNAE (Programa
Nacional de Alimentação Escolar).
6.4 SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
PROPOSTAS
1 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem estabelecer parcerias para a implantação
de grupos de trabalho interinstitucional com o objetivo de realizar a formação de todos
os AIS em Vigilância Alimentar e Nutricional-VAN, bem como, capacitar a EMSI para
trabalhar a valorização das práticas alimentares tradicionais com pajés, parteiras,
merendeiras das escolas e lideranças para a construção de um diagnóstico antropológico
e nutricional para identificar causas de insegurança alimentar dentro dos territórios
indígenas, assim como, a elaboração de cartilhas ilustrativas bilíngues sobre VAN
adaptada à cultura alimentar de cada povo.
2 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde devem em
articulação com outros entes federativos relevantes formular uma Política de Segurança
Alimentar e Nutricional para os povos indígenas contemplando os municípios de
referência da rede da atenção especializada com centros de recuperação nutricional para
crianças com déficit nutricional; contemplando, na atenção primária à saúde, os Polos
Base e CASAI com equipamentos antropométricos, alimentos tradicionais, medicamentos
específicos e suplementos vitamínicos (não contemplados na RENAME) assistidos por um
nutricionista e um técnico em nutrição para o atendimento e acompanhamento de todas
as faixas etárias da população conforme as necessidades das famílias em situação de
vulnerabilidade social, respeitando a especificidade da soberania alimentar de cada
povo.
3 - O Ministério da Saúde deve assegurar através da SESAI parcerias entre
órgãos governamentais das três esferas de governos com as EMSI, associações e escolas
indígenas a inclusão da disciplina de Segurança Alimentar e Nutricional aos Povos
Indígenas na grade curricular da Educação Indígena, bem como, apoio técnico e fomento
de projetos e programas de segurança alimentar e nutricional voltados para a produção
e fornecimentos de produtos alimentícios tradicionais que compõem os cardápios da
merenda escolar indígena, valorizando e incentivando os alimentos regionais produzidos
pela agricultura familiar das comunidades.
4 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena através
dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem juntamente com os anciãos, pajés,
parteiras, lideranças indígenas, cozinheiras das comunidades e parceiros institucionais
criar e implementar projetos e programas de educação em saúde que incentive o
resgate, o reconhecimento e o fortalecimento da cultura alimentar de cada povo, com
o objetivo de: (1) capacitar multiplicadores (profissionais de saúde e lideranças indígenas)
com conhecimentos tradicionais relacionados ao cultivo de alimentos regionais para
prevenção de diabetes, hipertensão, obesidade e desnutrição; (2) conscientizar as
comunidades indígenas sobre o perigo advindo dos alimentos industrializados e
geneticamente modificados;
(3) intensificar
ações voltadas
para implantação de
programas de auto sustentabilidade e cooperativas familiares voltadas para a segurança
alimentar e nutricional da população indígena aldeada; (4) reforçar as formas de preparo
dos alimentos através de oficinas culinárias com orientações sobre a dieta diferenciada
para gestantes e o resguardo tradicional.
5 - O Ministério da Saúde deve garantir e ampliar recursos financeiros, por
meio da SESAI e dos DSEIs, para elaboração, publicação e socialização de materiais
educativos sobre os saberes tradicionais a respeito da segurança alimentar e nutricional
dos Povos Indígenas e, com a participação dos nutricionistas intensificar as ações
educativas relacionadas à vigilância alimentar e nutricional, incentivando a inserção de
alimentos naturais e as tradições alimentares de cada povo.
6 - O Ministério da Saúde deve assegurar através da SESAI e dos DSEIs, em
parceria com órgãos governamentais e não governamentais, recursos financeiros de
forma regular para execução de cursos e oficinas voltados para as práticas agroflorestais
e a agricultura familiar como forma de se fortalecer e reconhecer os sistemas agrícolas
tradicionais dos povos indígenas abordando os seguintes temas: (1) vigilância, sinalização
e fiscalização das terras indígenas para garantir uma maior diversidade alimentar; (2)
desenvolvimento étnico ambiental com planos de gestão ambiental e territorial; (3)
diagnósticos de impactos socioambientais Desenvolvimento étnico ambiental; (4) práticas
agroflorestais de manejo do solo e extração de óleos vegetais como forma de se
fortalecer e reconhecer os sistemas agrícolas tradicionais dos povos indígenas.
7 - O Ministério da Saúde através da Secretaria Especial de Saúde Indígena e
dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas deve, em parceria com órgãos governamentais
e não governamentais, investir recursos financeiros de forma regular para capacitação
das comunidades indígenas em técnicas agrícolas que desejam desenvolver ou aumentar
a produção da agricultura familiar, para consumo próprio em atividades de: (1) hortas
tradicionais e orgânicas com selo de qualidade nas aldeias e escolas; (2) sistemas de
mandalas
produtivas; 
(3)
roças 
comunitárias
tradicionais;
com 
assessoria
e
acompanhamento técnico dos projetos de fruticultura; bancos de sementes tradicionais;
roças mecanizadas plantio e colheita; irrigação; casa de farinha; combate às zoonoses e
pragas das lavouras; extração de óleos vegetais; empreendedorismo com o intuito de
promover uma maior diversidade de alimentos e segurança alimentar e nutricional nas
terras indígenas.
8 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários
Especiais Indígenas devem
construir parcerias
com órgãos
governamentais e não governamentais, e investir recursos financeiros de forma regular
para execução de projetos de criação de animais com capacitação das comunidades
indígenas para desenvolver ou aumentar a produção de alimentos para consumo próprio
em atividades de: (1) criação de animais (quelônios, jacarés, peixes); (2) galinha caipira
e produção de ovos; (3) criação de bovinos, caprinos, ovinos; com assessoria e
acompanhamento técnico de projetos de: piscicultura; apicultura; avicultura; com o
intuito de promover uma maior diversidade de alimentos e segurança alimentar e
nutricional nas terras indígenas.
9 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena deve
articular junto ao Ministério de Desenvolvimento Social e CONSEA o fortalecimento do
programa de distribuição das cestas de alimentos para as comunidades indígenas
aldeadas e de contextos urbanos, avaliando a situação de insegurança alimentar e
nutricional e
de vulnerabilidade
socioeconômica de cada
família, e
avaliando a
composição, a qualidade, a quantidade e a adaptação nutricional das cestas de alimentos
respeitando no intuito de resgatar os costumes e a cultura alimentar da agricultura local
das populações indígenas e que nestes processos as comunidades possam contar com
informações sobre a importância e o valor da produção de alimentos tradicionais bem
como sobre os impactos na saúde do consumo de alimentos industrializados.
6.5 SUICÍDIO, ALCOOLISMO E DEPENDÊNCIA QUÍMICA
PROPOSTAS
1 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem buscar parcerias interinstitucionais e
intersetoriais para elaborar e executar um plano de ações integradas para a promoção da
saúde e de práticas do bem viver para prevenção e enfrentamento dos problemas que
afetam a vida das comunidades indígenas como suicídio, uso de álcool, tabagismo, uso de
drogas ilícitas e suas consequências com (1) oficinas terapêuticas, lazer, esporte,
confecção de artesanatos, geração de renda e festas tradicionais fortalecendo a cultura e
os costumes indígenas; (2) ações de enfrentamento do suicídio e de combate à
criminalidade, à venda e uso de álcool e drogas ilícitas; (3) oferta de cursos técnicos
profissionalizantes nas áreas de educação, saúde, esporte, lazer, agricultura, avicultura e
piscicultura direcionados às crianças e aos
jovens valorizando seus papeis nas
comunidades indígenas; (4) ações de construção e melhorias dos espaços coletivos das
aldeias e aquisição permanente de materiais para as práticas esportivas.
2 - As Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena devem buscar participar de
reuniões e oficinas com caciques, líderes espirituais e comunidade e desenvolver ações
educativas e preventivas sobre suicídio, uso de álcool e outras drogas, tabagismo,
violência doméstica, e as infecções sexualmente transmissíveis, dentre outros desafios.
3 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem reconhecer como parte da Medicina
Tradicional Indígena, os trabalhos das lideranças espirituais e dos representantes das
comunidades voltados aos diálogos, educação em saúde e tratamentos no enfrentamento
ao suicídio, ao uso de álcool e outras drogas nas aldeias.
4 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena, os Distritos
Sanitários Especiais Indígenas em colaboração com outros órgãos governamentais devem
fortalecer a atuação do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena na área da Saúde Mental
com ampliação de recursos financeiros para as ações e serviços de programas e projetos
de: (1) prevenção e enfrentamento ao suicídio e aos transtornos do uso de álcool, outras
drogas e ingestão de gasolina; (2) apoio à medidas de combate à violência e à exploração
sexual de crianças, adolescentes e tráfico de mulheres indígenas (3) intervenção no uso
abusivo de medicação psicotrópicas através de ações culturais de educação continuada
em saúde; (4)
educação continuada dos profissionais que atuam
junto com as
comunidades indígenas para abordagem, sensibilização, suporte e apoio aos usuários, às
famílias envolvidas e lideranças das populações indígenas aldeada e em contextos urbano,
respeitando as particularidades da cultura de cada povo.
5 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir a contratação de profissionais em
saúde mental e antropologia para compor as Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena
dos Polos Bases com o intuito de implementar programas e projetos de enfrentamento ao
suicídio e dos transtornos do uso de álcool e outras drogas.
6 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem articular com órgãos competentes o
fortalecimento, 
aprimoramento 
e 
efetividade 
do 
acesso 
à 
Rede 
de 
Atenção
Psicossocial/RAPS (CAPS, CAPS-AD, CAPS INDÍGENA, CAPS Itinerante, leitos hospitalares,
ambulatórios psiquiátricos, centros terapêuticos diferenciados para dependentes químicos)
com garantia de: (1) capacitação e formação continuada dos profissionais da RAPS que
atuam junto com as comunidades indígenas para abordagem, sensibilização, suporte e

                            

Fechar