Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011700077 77 Nº 12, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 apoio às famílias envolvidas, considerando as especificidades em Saúde Mental Indígena; (2) recursos específicos para a oferta contínua do acompanhamento aos pacientes; (3) cotas para indígenas aldeados e citadinos; (4) oficinas terapêuticas visando a promoção do bem viver, enfrentamento e prevenção do uso de álcool e outras drogas em conjunto com a rede de atenção psicossocial. 7 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e órgãos governamentais, através da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (PNASPI), devem promover a implantação de um Centro de Referência em Assistência Social Indígena (CRAS-I) com espaços de produção de oficinas para confecção de artesanato, ações preventivas de combate à criminalidade, à venda e uso de álcool e drogas ilícitas, bem como a inserção das crianças e dos jovens em programas profissionalizantes, programas de educação, saúde, esporte, lazer e sociais valorizando seu papel nas comunidades. 8 - As instituições competentes da esfera pública devem articular a prevenção, fiscalização e controle de venda e distribuição indiscriminadas de bebidas alcoólicas e outras drogas nas terras indígenas, apoiando as famílias indígenas e lideranças nas tentativas de resolução desta problemática, por meio de reuniões e outras ações. 9 - O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria Especial de Saúde Indígena, através de parcerias com órgãos governamentais e não- governamentais e instituições de ensino e pesquisa devem fomentar a implantação de Núcleos de Estudos para a produção de conhecimento acadêmico sobre: (1) doenças psicossociais e de cunho espiritual entre os povos indígenas; (2) identificação de fatores de risco para suicídio, transtornos de uso de álcool e doenças crônicas; (3) prevenção do suicídio indígena; (4) prevenção e controle do consumo de bebidas alcoólicas, drogas ilícitas e ingestão de gasolina; (5) cuidados culturalmente apropriados dos usuários e dependentes químicos de acordo com especificidade de cada povo. EIXO 7: CONTROLE SOCIAL E GESTÃO PARTICIPATIVA 7.1 CONTROLE SOCIAL E GESTÃO PARTICIPATIVA PROPOSTAS 1 - O Ministério da Saúde e Secretaria Especial de Saúde Indígena devem promover juntamente com outros órgãos competentes da esfera pública a criação de uma Comissão Indígena para articular junto aos parlamentares aprovação do Estatuto do Índio. 2 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem realizar uma agenda de reuniões do Conselho Distrital de Saúde Indígena (CONDISI) para alinhamentos e discussões sobre a saúde indígena e propiciar a articulação e participação de conselheiros, lideranças de comunidades, gestores municipais e organizações indígenas nas reuniões do CONDISI. 3 - O Ministério da Saúde e Secretaria Especial de Saúde Indígena devem avaliar semestral e cumprimento do Plano Distrital de Saúde Indígena (PDSI), aprovado em cada biênio pelo CONDISI, e instituir de forma transparente a avaliação anual do desempenho dos coordenadores de Distrito Sanitário Especiais Indígenas (DSEI). 4 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem viabilizar a divulgação por meios digitais e meios acessíveis para as comunidades indígenas, fomentando iniciativas como a criação de rádio comunitária, materiais informativos, criação de aplicativo para tradução das línguas indígenas e viabilização do acesso às informações dos sistemas públicos nacionais como o Portal da Transparência. 5 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem se empenhar para impedir a indicação político partidária de cargos para a Saúde Indígena e devem garantir a participação dos conselhos locais de saúde indígena (CLSI) e lideranças indígenas na escolha de coordenadores distritais. 6 - O presidente do CONDISI deve ter mandato de quatro anos e pode ser reeleito apenas uma vez; outros requerimentos são: ser necessariamente indígena usuário, ter ficha limpa, ser atuante na causa indígena, ter disponibilidade para a função, flexibilidade, abertura para o diálogo e necessidades das comunidades, conhecimento do SUS, do controle social e da legislação e não pode ser indicação político partidária. 7 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem assegurar que os conselheiros e a pessoa no cargo de Presidente do CONDISI não tenham vínculo empregatício com o DSEI ou empresa prestadora de serviço da saúde indígena. 7.2 INSTÂNCIAS DE CONTROLE SOCIAL DA SAÚDE INDÍGENA: FPCONDISI, CONDISI, CLSI E CISI PROPOSTAS 1 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas deve garantir a realização de eventos periódicos como seminários, encontros para troca de experiências, assembleias com a participação do CONDISI, DSEI, FUNAI, organizações sociais, estados e municípios para promover a participação da população indígena nas reuniões do CONDISI. 2 - A Secretaria Especial de Saúde Indígena através dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas deve promover a participação da população indígena nas reuniões do CONDISI, assegurar a participação dos conselheiros de saúde e lideranças na elaboração de critérios de contratação, seleção, admissão e demissão dos profissionais de saúde. 3 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena através da assessoria jurídica devem garantir o poder de fiscalização e o caráter deliberativo das resoluções dos conselhos distritais, com garantia da participação das mulheres, jovens, movimentos indígenas sociais, representantes de comunidades em contexto urbano e em situação de vulnerabilidade nas instâncias do controle social e na implementação das ações de fortalecimento do controle social em âmbito local, regional e nacional. 4 - O Ministério da Saúde deve garantir por meio da SESAI os recursos para as atividades do controle social como a elaboração do plano plurianual, reuniões ordinárias e extraordinárias dos conselheiros distritais e locais, contratação de pessoas para a secretaria executiva do conselho, a organização de educação permanente e a ajuda de custo para os deslocamentos eventuais dos conselheiros. 5 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem assegurar as condições necessárias para o funcionamento dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena (CLSI e CONDISI) e espaço físico nas sedes dos Distritos e dos Polos Base para a organização de reuniões com a comunidade e demais instâncias do Controle Social indígena. 7.3 INDEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONTROLE SOCIAL EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO (SESAI, DSEI, POLO BASE E POLÍTICOS LOCAIS) PROPOSTAS 1 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir na PNASPI a autonomia do DSEI em relação aos recursos financeiros destinado às ações de controle social como reuniões locais, distritais e capacitações dos conselheiros locais e distritais de acordo com a demanda dos conselhos, com assessoria técnica e jurídica. 2 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir a contratação de recursos humanos para atuação no Controle Social Indígena como tradutores indígenas, assessores e pessoal para a secretaria executiva dos CONDISI. 3 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir a autonomia e independência política dos CONDISI e das instâncias de controle social da saúde indígena, vedada a interferência político partidária e de gestores na saúde indígena. 4 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem assegurar os meios financeiros e administrativos para que os conselheiros locais indígenas possam realizar as ações de controle social e fiscalização nos polos base e aldeias. 5 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem assegurar a independência dos CONDISI para realizar as reuniões e outras atividades, autonomia no gerenciamento do orçamento anual do controle social, realizar visitas e fiscalizar a saúde indígena. 6 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir recurso orçamentário e financeiro para deslocamento, hospedagem e alimentação dos conselheiros indígenas ao participarem de reuniões dos conselhos municipais, estaduais e nacional de saúde, além de eventos nacionais e internacionais com temáticas relacionadas com questões indígenas. 7 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir a ampliação dos recursos financeiros para o controle social através das entidades conveniadas e assim possibilitar que conselheiros distritais e locais façam as atividades de controle social programadas anualmente. 8 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir recursos orçamentários para a realização das conferencias locais, distritais e nacional de saúde indígena a cada quatro anos e prever a criação de um grupo de trabalho pós conferência no nível nacional para acompanhar e monitorar a implementação 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena. 7.4 EDUCAÇÃO PERMANENTE DOS CONSELHEIROS DA SAÚDE INDÍGENA PROPOSTAS 1 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem promover por meio da SESAI, encontros, seminários e intercâmbios entre conselheiros dos DSEI para fortalecer a saúde indígena nas comunidades indígenas e promover a troca de conhecimento e experiências exitosas. 2 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem promover e garantir no mínimo três vezes ao ano a realização de programa nacional de educação permanente para conselheiros locais e distritais, com processos que possibilitem a participação de conselhos municipais e estaduais, organizações, movimentos sociais, universidades e lideranças indígenas, com metodologias, materiais didáticos, certificados e linguagens que reconheçam as especificidades de cada território. 3 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem ampliar no PDSI o orçamento anual para o controle social e para educação permanente dos conselheiros, incluída a formação de multiplicadores em todas as instâncias do controle social. 4 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir recursos financeiros e promover a formação continuada dos secretários executivos dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena (CONDISI) e dos secretários de Conselhos Locais de Saúde Indígena (CLSI). 5 - A Secretaria Especial de Saúde Indígena, os Distritos Sanitários Especiais Indígenas e o Conselho Distrital de Saúde Indígena devem articular junto às secretarias estaduais e municipais de saúde, Ministério Público Federal, instituições de ensino e pesquisa, e demais parceiros, capacitações para os conselheiros sobre temas de interesse para as comunidades como a gravidez precoce, suicídio, violência doméstica, doenças sexualmente transmissíveis, uso abusivo do álcool, depressão, discriminação, uso de drogas, diálogo entre etnias, dentre outros assuntos que atingem as comunidades indígena, e disponibilize apoio financeiro para o transporte, alimentação e hospedagem para essas atividades. ANEXO II Moções aprovadas na 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena. 1 - ORÇAMENTO DA SAÚDE INDÍGENA Número de Assinaturas: 1356 Tipo da Moção: Apelo Proponente: 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena Segmento: Destinatário: À Equipe de Transição do presidente eleito, Luiz Inácio Lula da Silva. Ao senador relator geral do orçamento 2023, Marcelo Castro. Ao presidente do Senado e do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco. Ao presidente da Câmara dos Deputados, deputado Arthur Lira. Votação: A favor: 880/Contra: 0 Texto da moção: Os delegados e as delegadas participantes da 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena, que ocorre em Brasília, no período de 14 a 18 de novembro de 2022; Considerando a complexidade e especificidade das ações de atenção básica de saúde indígena e de saneamento básico, ambas desenvolvidas nos territórios indígenas e nas casas de saúde indígena (CASAI), no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do SUS (SASISUS), bem como as ações de articulação com o Sistema Único de Saúde (SUS) para os atendimentos complementares da atenção básica e os de média e alta complexidade; Considerando que é de responsabilidade da União, por meio do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI) as ações de saúde indígena de acordo com a Constituição Federal, a Lei 9.836/99 e as Leis Orgânicas da Saúde nº 8.080/90 e 8.142/90, assegurar os recursos orçamentários, materiais e humanos para a implementação das ações que garantam uma melhor qualidade de saúde e de vida aos 305 povos indígenas do Brasil; Considerando que os orçamentos para as ações de saúde indígenas vêm crescendo desde a criação da SESAI, em 20 de outubro de 2010, mas que ainda não são suficientes para garantir o pleno funcionamento do SASISUS; Considerando que a proposta do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) para 2023 encaminhada pelo governo federal ao Congresso Nacional, propõe um corte de 59% no orçamento da SESAI de 2022, passando de R$ 1,49 bilhão de reais para R$ 610 milhões de reais, o qual se mantido com este corte absurdo e criminoso significará o fim das ações de saúde indígena do SASISUS e provocará o extermínio dos povos indígenas, APELAM à Equipe de Transição do presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva, ao relator geral do orçamento para 2023, senador Marcelo Castro, ao presidente do Senado e do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, ao presidente da Câmara dos Deputados, deputado Arthur Lira para que o Congresso Nacional reestabeleça, na Lei Orçamentária Anual de 2023, a recomposição do orçamento para a saúde indígena para valores pelo menos iguais aos que foram aprovados para o ano de 2022. 2 - CRIAÇÃO DO DSEI RIO GRANDE DO SUL Número de Assinaturas: 184 Tipo da Moção: Apelo Proponente: Delegados da 6ª CNSI - Etapa Nacional Segmento: Usuário Destinatário: Ministério da Saúde e Secretaria Especial da Saúde Indígena Votação: A favor: 684/Contra: 24 Texto da moção: Criação de um Distrito Sanitário Especial Indígena no Estado do Rio Grande do Sul, denominado DSEI Rio Grande do Sul, com abrangência em todas as terras indígenas localizados no estado do Rio Grande do Sul (litoral e interior), com gestão e Controle Social. Justifica-se a Moção de Apelo em razão da numerosa população de aproximadamente 30 mil indígenas no estado sendo que a criação do novo distrito possibilitaria melhoria na logística de transporte de materiais de saneamento, medicamentos, insumos e recurso humano para a execução das ações da saúde indígena em sua plenitude. 3 - CRIAÇÃO DO DSEI RIO GRANDE DO NORTE E PIAUÍ Número de Assinaturas: 225 Tipo da Moção: Apoio Proponente: Segmento: Usuário Destinatário: Ministério da Saúde Votação: A favor: 768/Contra: 23 Texto da moção: Tendo em vista que o Rio Grande do Norte e Piauí são os únicos estados brasileiros que ainda seguem negligenciados pela SESAI no que diz respeito à Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (PNASPI). Considerando que a própria PNASPI, no Item 2.1 - Situação Atual de Saúde, afirma erroneamente que: Os povos indígenas estão presentes em todos os estados brasileiros, exceto no Piauí e Rio Grande do Norte (p.9). Vimos por meio desta moção exigir a criação dos DSEI´s do Rio Grande doFechar