DOU 17/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE SAÚDE INDÍGENA
DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDÍGENA - BAHIA
PORTARIA Nº 2/DSEI/BA, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
O COORDENADOR DISTRITAL DE SAÚDE INDÍGENA do Distrito Sanitário Especial Indígena a Bahia, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria nº 415, publicada no DOU
nº 53, seção 2, pag. 70, de 16/03/2023, resolve:
Nº 02 - Art. 1º Referir relação de estabelecimentos farmacêuticos públicos da rede própria do Distrito Sanitário Especial Indígena Bahia com assistência técnica farmacêutica,
constante no anexo I.
Art. 2º - Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DE JESUS DIAS
ANEXO I - ESTABELECIMENTOS COM ASSISTÊNCIA TÉCNICA FARMACÊUTICA
. Estabelecimento Farmacêutico
Endereço
Atividade Farmacêutica
. Distrito Sanitário Especial Indígena Bahia
Rua Alceu Amoroso Lima n° 142, Caminho das Árvores - Salvador, Bahia. CEP: 41820-
770
Central de Abastecimento Farmacêutico - CAF
. Polo Base Euclides da Cunha
Rua Dom Jackson Berenguer Prado, 51, Centro, Euclides da Cunha/BA, CEP 48.500-000
Fa r m á c i a
. Polo Base Ribeira do Pombal
Avenida Pedro Rodrigues da Conceição, 339, Centro, Ribeira do Pombal, CEP 48.400-000
Fa r m á c i a
. Polo Base Paulo Afonso
Rua Nápolis, 10, Amauri Alves de Menezes, Paulo Afonso/BA, CEP 48.605-151
Fa r m á c i a
. Polo Base Juazeiro
Rua Toufic Nícola Khoury, 19, Santo Antônio, Juazeiro/BA, CEP 48.903-218
Fa r m á c i a
. Polo Base Ibotirama
Avenida JK, 877, São Francisco, Ibotirama/BA, CEP 47.520-000
Fa r m á c i a
. Polo Base Ilhéus
Avenida Uberlândia, 315, Malhado, Ilhéus/BA, CEP 45.651-314
Fa r m á c i a
. Polo Base Pau Brasil
Rua João Aveloso, 198, Centro, Pau Brasil/BA, CEP 45.890-000
Fa r m á c i a
. Polo Base Porto Seguro
Rua Dr Iedo Elias, S/N, Parque Ecológico, Porto Seguro/BA, CEP 45.810-000
Fa r m á c i a
. Polo Base Itamaraju
Avenida Perimetral, n°681, Centro, Itamaraju/BA, CEP 45.836-000
Fa r m á c i a
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.874, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a determinação
da alienação da
carteira 
da 
ODONTO
PRIME 
PLANOS
ODONTOLÓGICOS LTDA ME.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
(ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído
pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de
agosto de 2001, em reunião ordinária de 15 de janeiro de 2024, considerando as
anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a
continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do
processo
administrativo
nº
33910.040254/2023-51, adotou
a
seguinte
Resolução
Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que a ODONTO PRIME PLANOS ODONTOLÓGICOS
LTDA ME, Registro ANS nº 42.021-2 e CNPJ nº 25.241.547/0001-00, promova a alienação da
sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento
da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da ODONTO PRIME
PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA ME, com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.875, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial
de 
carências
aos 
beneficiários
da 
operadora
PLAMEDH - PLANO
DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-
HOSPITALAR LTDA.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
(ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído
pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da
Resolução Normativa (RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico-
financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento
à saúde constantes no processo administrativo nº 33910.003031/2023-11, adotou a
seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor Presidente Substituto, determino a sua
publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da
operadora PLAMEDH - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR LTDA, registro ANS nº
41.355-1 e CNPJ nº 04.299.994/0001-40, exerçam a portabilidade especial de carências
para
plano de
saúde
da escolha
desses
beneficiários,
observadas as
seguintes
especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os
beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura
dos contratos;
II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários
cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a
portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito
do vínculo ativo para o exercício do direito;
III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial
temporária na operadora PLAMEDH - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR LT DA
pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos
respectivos períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que
permaneceu no plano de origem;
IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses
de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências,
podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo
remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento de
agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino;
V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem
pode exercer
a portabilidade especial de
carências tratada neste artigo
sem
o
cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo
os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos,
respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300
dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se,
quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em
que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º da
RN nº 438, de 2018.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do
plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de
pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 meses.
§ 4º O beneficiário da PLAMEDH - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
LTDA exercerá a portabilidade especial de carências observando-se o seguinte:
I - poderá escolher plano, diretamente
na operadora de destino ou
administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de
preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018;
II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não
prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as
coberturas não previstas;
III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento
aos requisitos disciplinados nesta RO;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar
comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts.
5º e 9º da RN nº 195, de 2009, ou comprovação referente ao empresário individual, nos
termos da RN nº 432, de 2017.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou
imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos
requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN nº
438, de 2018;
II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para
contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III - no caso do beneficiário da PLAMEDH - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-
HOSPITALAR LTDA estar internado a portabilidade especial de carências poderá ser
requerida por seu representante legal.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
2ª DIRETORIA
COORDENAÇÃO DE PESQUISA CLÍNICA EM MEDICAMENTOS E
PRODUTOS BIOLÓGICOS
RESOLUÇÃO-RE Nº 174, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
O COORDENADOR DE PESQUISA CLÍNICA EM MEDICAMENTOS E PRODUTOS
BIOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 112, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado
pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021,
resolve:
Art. 1º Deferir petições relacionadas à Coordenação de Pesquisa Clínica em
Medicamentos e Produtos Biológicos, conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIOSVAM MARTINS ALVES DE SOUSA
ANEXO
NOME DA EMPRESA CNPJ
MEDICAMENTO EXPERIMENTAL
CE
NÚMERO DE PROCESSO EXPEDIENTE
ASSUNTO DE PETIÇÃO
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA - 49.475.833/0001-06
Biotina + zinco + cistina
4/2024
25351.076206/2021-94 0669313/21-0
10750 - ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em processo do Dossiê de Desenvolvimento
Clínico de Medicamento (DDCM) - Sintético
25351.202926/2022-01 4432216/22-0
10818 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Inclusão de protocolo de ensaio
clínico não previsto no plano inicial de desenvolvimento
PHARMACEUTICAL RESEARCH ASSOCIATES LTDA - 03.762.871/0001-30
Plitidepsina
86/2021
25351.826159/2023-01 1387519/23-1
10818 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Inclusão de protocolo de ensaio
clínico não previsto no plano inicial de desenvolvimento
MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA. - 03.560.974/0001-18
Pembrolizumabe
18/2016
25351.721444/2019-41 0631494/23-5
10824 - ENSAIOS CLÍNICOS - Emenda Substancial a Protocolo Clínico
25351.282300/2019-66 0777078/23-2
10824 - ENSAIOS CLÍNICOS - Emenda Substancial a Protocolo Clínico
PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A. - 33.009.945/0001-23
Divarasibe
26/2022
25351.629843/2022-57 1436715/23-7
10824 - ENSAIOS CLÍNICOS - Emenda Substancial a Protocolo Clínico
Tiragolumabe

                            

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