Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011700086 86 Nº 12, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE SAÚDE INDÍGENA DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDÍGENA - BAHIA PORTARIA Nº 2/DSEI/BA, DE 12 DE JANEIRO DE 2024 O COORDENADOR DISTRITAL DE SAÚDE INDÍGENA do Distrito Sanitário Especial Indígena a Bahia, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria nº 415, publicada no DOU nº 53, seção 2, pag. 70, de 16/03/2023, resolve: Nº 02 - Art. 1º Referir relação de estabelecimentos farmacêuticos públicos da rede própria do Distrito Sanitário Especial Indígena Bahia com assistência técnica farmacêutica, constante no anexo I. Art. 2º - Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIO DE JESUS DIAS ANEXO I - ESTABELECIMENTOS COM ASSISTÊNCIA TÉCNICA FARMACÊUTICA . Estabelecimento Farmacêutico Endereço Atividade Farmacêutica . Distrito Sanitário Especial Indígena Bahia Rua Alceu Amoroso Lima n° 142, Caminho das Árvores - Salvador, Bahia. CEP: 41820- 770 Central de Abastecimento Farmacêutico - CAF . Polo Base Euclides da Cunha Rua Dom Jackson Berenguer Prado, 51, Centro, Euclides da Cunha/BA, CEP 48.500-000 Fa r m á c i a . Polo Base Ribeira do Pombal Avenida Pedro Rodrigues da Conceição, 339, Centro, Ribeira do Pombal, CEP 48.400-000 Fa r m á c i a . Polo Base Paulo Afonso Rua Nápolis, 10, Amauri Alves de Menezes, Paulo Afonso/BA, CEP 48.605-151 Fa r m á c i a . Polo Base Juazeiro Rua Toufic Nícola Khoury, 19, Santo Antônio, Juazeiro/BA, CEP 48.903-218 Fa r m á c i a . Polo Base Ibotirama Avenida JK, 877, São Francisco, Ibotirama/BA, CEP 47.520-000 Fa r m á c i a . Polo Base Ilhéus Avenida Uberlândia, 315, Malhado, Ilhéus/BA, CEP 45.651-314 Fa r m á c i a . Polo Base Pau Brasil Rua João Aveloso, 198, Centro, Pau Brasil/BA, CEP 45.890-000 Fa r m á c i a . Polo Base Porto Seguro Rua Dr Iedo Elias, S/N, Parque Ecológico, Porto Seguro/BA, CEP 45.810-000 Fa r m á c i a . Polo Base Itamaraju Avenida Perimetral, n°681, Centro, Itamaraju/BA, CEP 45.836-000 Fa r m á c i a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.874, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da ODONTO PRIME PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA ME. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 15 de janeiro de 2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.040254/2023-51, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação: Art. 1º Fica determinado que a ODONTO PRIME PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA ME, Registro ANS nº 42.021-2 e CNPJ nº 25.241.547/0001-00, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005. Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da ODONTO PRIME PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA ME, com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998. Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.875, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial de carências aos beneficiários da operadora PLAMEDH - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO- HOSPITALAR LTDA. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da Resolução Normativa (RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico- financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde constantes no processo administrativo nº 33910.003031/2023-11, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor Presidente Substituto, determino a sua publicação: Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da operadora PLAMEDH - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR LTDA, registro ANS nº 41.355-1 e CNPJ nº 04.299.994/0001-40, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades: I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos; II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito do vínculo ativo para o exercício do direito; III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na operadora PLAMEDH - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR LT DA pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem; IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino; V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo. § 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018. § 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º da RN nº 438, de 2018. § 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 meses. § 4º O beneficiário da PLAMEDH - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR LTDA exercerá a portabilidade especial de carências observando-se o seguinte: I - poderá escolher plano, diretamente na operadora de destino ou administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018; II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as coberturas não previstas; III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento aos requisitos disciplinados nesta RO; IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts. 5º e 9º da RN nº 195, de 2009, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 2017. § 5º A operadora de destino deverá: I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN nº 438, de 2018; II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos; III - no caso do beneficiário da PLAMEDH - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO- HOSPITALAR LTDA estar internado a portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu representante legal. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 2ª DIRETORIA COORDENAÇÃO DE PESQUISA CLÍNICA EM MEDICAMENTOS E PRODUTOS BIOLÓGICOS RESOLUÇÃO-RE Nº 174, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 O COORDENADOR DE PESQUISA CLÍNICA EM MEDICAMENTOS E PRODUTOS BIOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 112, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Deferir petições relacionadas à Coordenação de Pesquisa Clínica em Medicamentos e Produtos Biológicos, conforme anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIOSVAM MARTINS ALVES DE SOUSA ANEXO NOME DA EMPRESA CNPJ MEDICAMENTO EXPERIMENTAL CE NÚMERO DE PROCESSO EXPEDIENTE ASSUNTO DE PETIÇÃO ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA - 49.475.833/0001-06 Biotina + zinco + cistina 4/2024 25351.076206/2021-94 0669313/21-0 10750 - ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em processo do Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM) - Sintético 25351.202926/2022-01 4432216/22-0 10818 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Inclusão de protocolo de ensaio clínico não previsto no plano inicial de desenvolvimento PHARMACEUTICAL RESEARCH ASSOCIATES LTDA - 03.762.871/0001-30 Plitidepsina 86/2021 25351.826159/2023-01 1387519/23-1 10818 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Inclusão de protocolo de ensaio clínico não previsto no plano inicial de desenvolvimento MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA. - 03.560.974/0001-18 Pembrolizumabe 18/2016 25351.721444/2019-41 0631494/23-5 10824 - ENSAIOS CLÍNICOS - Emenda Substancial a Protocolo Clínico 25351.282300/2019-66 0777078/23-2 10824 - ENSAIOS CLÍNICOS - Emenda Substancial a Protocolo Clínico PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A. - 33.009.945/0001-23 Divarasibe 26/2022 25351.629843/2022-57 1436715/23-7 10824 - ENSAIOS CLÍNICOS - Emenda Substancial a Protocolo Clínico TiragolumabeFechar