Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011700092 92 Nº 12, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 tenham a representação da categoria profissional integrante do 8º grupo de trabalhadores nas indústrias de artefatos de borracha do do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias, nos termos do inciso V do art. 19 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 528 (SEI 0807577), resolve: a) ANULAR os efeitos da Análise Técnica nº 2945, publicada no D.O.U. de 13/01/2023, Seção 1, Página 35, nº. 10; b) INDEFERIR o pedido o alteração estatutária nº 19964.122483/2022-56, de interesse do Sindicato dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serraria, em Madeireiras, Carpintarias, Tanoarias, Móveis de Madeira, Esquadrias de Madeiras e PVC, Móveis de Junco e Vime, Vassouras, Pincéis, Cortinados, Persianas e Tapeçaria, Trabalhadores em Estofos, Estofarias de Revestimento automotivo, aeroviários e mobiliário, lustradores, pintores e laqueadores de mobiliário, montagem e reparação de mobiliário, trabalhadores em confecção, manutenção e reparação de artefatos e embalagens de madeira, peças de madeira para instalações industriais e comerciais, mangueiras, bretes, trabalhadores em fabricas e industrias de pallets, briquetes e cavacos, trabalhadores em confecção e montagem de stands para feiras e eventos, madeiras compensadas, laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira - Sindimarceneiros, CNPJ 92.979.251/0001-88, por não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, com fulcro no art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, c) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DELIBERAÇÃO Nº 3, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no art. 58 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em estrito cumprimento a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5032311-31.2023.4.03.0000, e no que consta dos processos nº 01032.589647/2023-68 e nº 50500.035713/2022-45, delibera: Art. 1º Suspender, sub judice, os efeitos da Deliberação nº 125, de 27 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 28 de abril de 2023, que aplicou à empresa Santa Maria Turismo Ltda, CNPJ nº 09.547.990/0001-57, a pena de cassação de sua autorização de fretamento, nos termos do art. 36, § 5º, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique a interessada acerca dos termos da decisão adotada. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES CO R R EG E D O R I A PORTARIA Nº 2, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 A CORREGEDORA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, consoante os fundamentos indicados no processo administrativo n.º 50500.365258/2023-91, em observância ao artigo 53 da Lei n.º 9.784/99, decide: Art. 1º Declarar a nulidade da Portaria n.º 69, de 5 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA CAROLINA PULLEN DE ALENCAR ARRAIS SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2024 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso XX, do anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e segundo o que consta no Processo nº 50500.006833/2024-05, decide: Art. 1º Homologar o reajuste da Tabela Tarifária da Ferrovia Norte Sul S.A., no percentual de - 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento negativos), nos termos do Contrato de Subconcessão. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ISMAEL TRINKS ANEXO TABELA TARIFÁRIA TRANSPORTE FERROVIÁRIO . Mercadoria Parcela Fixa (R$/unidade) Parcela Variável (R$/unidade) . Valor Unidade Valor Unidade . Adubos e Fertilizantes 77,08 R$/t 0,1903 R$/t.km . Cimento, Cal e Clínquer 48,05 R$/t 0,1874 R$/t.km . Açúcar 38,34 R$/t 0,2854 R$/t.km . Óleo Vegetal 70,44 R$/t 0,1593 R$/t.km . Grãos e Farelos 41,03 R$/t 0,1286 R$/t.km . Combustíveis 62,18 R$/m3 0,6060 R$/m3.km . Algodão 57,93 R$/t 0,2264 R$/t.km . Contêiner Vazio de 20 pés 343,39 R$/TEU 2,5437 R$/TEU.km . Contêiner Vazio de 40 pés 618,07 R$/TEU 4,5787 R$/TEU.km . Contêiner Cheio de 20 pés 479,64 R$/TEU 3,5521 R$/TEU.km . Contêiner Cheio de 40 pés 863,36 R$/TEU 6,3940 R$/TEU.km . Demais Produtos 38,05 R$/t 0,1822 R$/t.km Fórmula de Cálculo: Tmax = Pfix + (Pvar x Dist) Onde: Tmax = tarifa máxima a ser cobrada pelo transporte de uma unidade de carga da estação de origem à estação de destino; Pfix = valor da parcela fixa em R$ por unidade de carga; Pvar = valor da parcela variável em R$ por unidade de carga; Dist = distância em quilômetros da estação de origem à estação de destino, arredondada para o múltiplo de 20 km imediatamente superior. DIREITO DE PASSAGEM . Direito de Passagem Exigível da Rumo Malha Central S.A. Tarifa Unidade . 39,55 R$/t O simulador tarifário, para consultas às combinações de mercadorias, quilometragens e tarifas resultantes, encontra-se disponível no sítio eletrônico da ANTT. SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS R E T I F I C AÇ ÃO Na Decisão Supas nº 44, de 12 de janeiro de 2024, publicada no DOU nº 11, de 16 de janeiro de 2024, Seção 1, página 54, no título, Onde se lê: "SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA"; Leia - se: "SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE P A S S AG E I R O S " . Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 1/2024 – 2ª PROEDUC O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, pela 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Educação, na forma do art. 8º, §1º, da Lei 7.345/85 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, resolve instaurar Inquérito Civil Público para apurar os elementos colhidos no Procedimento Preparatório nº. 08192.046901/2023-44, tendo em vista a existência de indícios de lesão aos cofres públicos. Registre-se e anote-se. Interessados: SEE-DF. Assunto: CEI PIPIRIPAU. PLANALTINA – DF. EQUIPE DIRETIVA. FUNÇÃO GRATIFICADA ESCOLAR. Promovidas as comunicações, publicações e anotações de estilo (art. 2º da Resolução nº 66/2005), cumpram-se as determinações precedentes. FERNANDA DA CUNHA MORAES Promotora de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO 3ª SUBCÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO ATA DA 66ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Aos quatorze dias de dezembro de dois mil e vinte e três às quatorze horas e oito minutos, iniciou-se com transmissão via intranet do MPT e via Youtube, a sexagésima sexta (66a) Sessão Ordinária da 3ª Subcâmara de Coordenação e Revisão doFechar