DOU 17/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
tenham
a representação
da
categoria profissional
integrante
do
8º grupo
de
trabalhadores nas indústrias de artefatos de borracha do do plano da Confederação
Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias, nos termos do inciso V do art. 19 da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das
suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 528 (SEI 0807577), resolve: a) ANULAR os efeitos da Análise Técnica
nº 2945, publicada no D.O.U. de 13/01/2023, Seção 1, Página 35, nº. 10; b) INDEFERIR
o pedido o alteração estatutária nº 19964.122483/2022-56, de interesse do Sindicato
dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serraria, em Madeireiras,
Carpintarias, Tanoarias, Móveis de Madeira, Esquadrias de Madeiras e PVC, Móveis de
Junco e Vime, Vassouras, Pincéis, Cortinados, Persianas e Tapeçaria, Trabalhadores em
Estofos, Estofarias de Revestimento automotivo, aeroviários e mobiliário, lustradores,
pintores e laqueadores de mobiliário, montagem e reparação de mobiliário,
trabalhadores em confecção, manutenção e reparação de artefatos e embalagens de
madeira, peças de madeira para instalações industriais e comerciais, mangueiras,
bretes, trabalhadores em fabricas e industrias
de pallets, briquetes e cavacos,
trabalhadores em confecção e montagem de stands para feiras e eventos, madeiras
compensadas, 
laminadas, 
aglomerados 
e 
chapas 
de 
fibras 
de 
madeira 
-
Sindimarceneiros, CNPJ
92.979.251/0001-88, por não caracterização
da categoria
pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, com fulcro
no art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, c) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DELIBERAÇÃO Nº 3, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES -
ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no art. 58 da Resolução nº 5.976, de 7
de abril de 2022, em estrito cumprimento a decisão proferida nos autos do Agravo de
Instrumento nº 5032311-31.2023.4.03.0000, e no que consta dos processos nº
01032.589647/2023-68 e nº 50500.035713/2022-45, delibera:
Art. 1º Suspender, sub judice, os efeitos da Deliberação nº 125, de 27 de abril
de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 28 de abril de 2023, que aplicou à
empresa Santa Maria Turismo Ltda, CNPJ nº 09.547.990/0001-57, a pena de cassação de
sua autorização de fretamento, nos termos do art. 36, § 5º, do Decreto nº 2.521, de 20 de
março de 1998, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Determinar à Superintendência
de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique a interessada acerca
dos termos da decisão adotada.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
CO R R EG E D O R I A
PORTARIA Nº 2, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
A CORREGEDORA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES,
consoante os fundamentos indicados no processo administrativo n.º 50500.365258/2023-91,
em observância ao artigo 53 da Lei n.º 9.784/99, decide:
Art. 1º Declarar a nulidade da Portaria n.º 69, de 5 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CAROLINA PULLEN DE ALENCAR ARRAIS
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso XX,
do anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e segundo o que consta no Processo nº 50500.006833/2024-05, decide:
Art. 1º Homologar o reajuste da Tabela Tarifária da Ferrovia Norte Sul S.A., no percentual de - 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento negativos), nos termos do
Contrato de Subconcessão.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ISMAEL TRINKS
ANEXO
TABELA TARIFÁRIA
TRANSPORTE FERROVIÁRIO
.
Mercadoria
Parcela Fixa
(R$/unidade)
Parcela Variável
(R$/unidade)
.
Valor
Unidade
Valor
Unidade
.
Adubos e Fertilizantes
77,08
R$/t
0,1903
R$/t.km
.
Cimento, Cal e Clínquer
48,05
R$/t
0,1874
R$/t.km
.
Açúcar
38,34
R$/t
0,2854
R$/t.km
.
Óleo Vegetal
70,44
R$/t
0,1593
R$/t.km
.
Grãos e Farelos
41,03
R$/t
0,1286
R$/t.km
.
Combustíveis
62,18
R$/m3
0,6060
R$/m3.km
.
Algodão
57,93
R$/t
0,2264
R$/t.km
.
Contêiner Vazio de 20 pés
343,39
R$/TEU
2,5437
R$/TEU.km
.
Contêiner Vazio de 40 pés
618,07
R$/TEU
4,5787
R$/TEU.km
.
Contêiner Cheio de 20 pés
479,64
R$/TEU
3,5521
R$/TEU.km
.
Contêiner Cheio de 40 pés
863,36
R$/TEU
6,3940
R$/TEU.km
.
Demais Produtos
38,05
R$/t
0,1822
R$/t.km
Fórmula de Cálculo:
Tmax = Pfix + (Pvar x Dist)
Onde:
Tmax = tarifa máxima a ser cobrada pelo transporte de uma unidade de carga da estação de origem à estação de destino;
Pfix = valor da parcela fixa em R$ por unidade de carga;
Pvar = valor da parcela variável em R$ por unidade de carga;
Dist = distância em quilômetros da estação de origem à estação de destino, arredondada para o múltiplo de 20 km imediatamente superior.
DIREITO DE PASSAGEM
.
Direito de Passagem Exigível da Rumo Malha
Central S.A.
Tarifa
Unidade
.
39,55
R$/t
O simulador tarifário, para consultas às combinações de mercadorias, quilometragens e tarifas resultantes, encontra-se disponível no sítio eletrônico da ANTT.
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão Supas nº 44, de 12 de janeiro de 2024, publicada no DOU nº 11, de
16 de janeiro de 2024, Seção 1, página 54, no título,
Onde se lê: "SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA";
Leia - se: "SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
P A S S AG E I R O S " .
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 1/2024 – 2ª PROEDUC
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, pela 2ª Promotoria de
Justiça de Defesa da Educação, na forma do art. 8º, §1º, da Lei 7.345/85 e art. 7º,
inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, resolve instaurar Inquérito Civil Público para
apurar os elementos colhidos no Procedimento Preparatório nº. 08192.046901/2023-44,
tendo em vista a existência de indícios de lesão aos cofres públicos.
Registre-se
e anote-se.
Interessados: SEE-DF.
Assunto: CEI
PIPIRIPAU.
PLANALTINA – DF. EQUIPE DIRETIVA. FUNÇÃO GRATIFICADA ESCOLAR.
Promovidas as comunicações, publicações e anotações de estilo (art. 2º da
Resolução nº 66/2005), cumpram-se as determinações precedentes.
FERNANDA DA CUNHA MORAES
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
3ª SUBCÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
ATA DA 66ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Aos quatorze dias de dezembro de dois mil e vinte e três às quatorze horas
e oito minutos, iniciou-se com transmissão via intranet do MPT e via Youtube, a
sexagésima sexta (66a) Sessão Ordinária da 3ª Subcâmara de Coordenação e Revisão do

                            

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