DOE 17/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº012  | FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2024
Art. 3 A Governança e a Gestão das Contratações Públicas da Academia Estadual de Segurança Pública devem observar as seguintes diretrizes gerais:
I - promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em observância à legislação e aos Objetivos do Desenvolvimento;
II - transparência dos procedimentos e dos resultados;
III - fomento à integridade e conformidade legal dos atos praticados;
IV - aprimoramento da interação com o mercado fornecedor para a busca de melhores soluções para as necessidades institucionais, sociais e do meio 
ambiente, assegurando-se tratamento isonômico, bem como a justa competição;
V - fomento à cultura de planejamento das contratações, com o respectivo alinhamento ao planejamento estratégico dos órgãos às leis orçamentárias;
VI - estímulo à inovação e à gestão do conhecimento;
VII - promoção da meritocracia e da profissionalização, por meio da gestão por competência, para as unidades organizacionais responsáveis pela 
governança e pela gestão das contratações;
VIII - instituição de medidas que garantam a maior eficiência dos processos, visando assegurar a celeridade da tramitação a gestão de riscos e o 
menor custo processual;
IX - promoção das contratações compartilhadas e sustentáveis;
X - fomento à acessibilidade e à inclusão
XI - promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte;
XII- promoção de ambiente negocial íntegro e confiável;
XIII- padronização e centralização de procedimentos, sempre que pertinente.
Art. 4 São funções da Governança das Contratações Públicas da Academia Estadual de Segurança Pública:
I - assegurar que as diretrizes gerais arroladas no art. 3º estejam sendo preservadas nas contratações públicas;
II - garantir que as contratações públicas estejam alinhadas ao Plano de Contratação Anual;
III - promover a integridade do ambiente e a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo aspectos de acessibilidade e inclusão; e
IV - promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da gestão de contratações.
V - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere 
ao ciclo de vida do objeto;
VI - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
VII - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
CAPÍTULO II
Dos Instrumentos
Art. 5 São instrumentos de governança nas contratações públicas, dentre outros:
I - Plano Logística Sustentável - PLS;
II - Plano Anual de Contratações - Pacon;
III – Plano Anual de Capacitação - Pacap;
IV – Política de Gestão de estoque - PGE;
V - Gestão por competências;
VI - Diretrizes para a gestão dos contratos; e
VII - Definição de estrutura da área de contratações públicas.
Parágrafo único. Os instrumentos de governança de que trata este artigo devem estar alinhados entre si.
Plano de Logística Sustentável
Art. 6 A Academia Estadual de Segurança Pública deve elaborar e implementar seu Plano de Logística Sustentável.
Parágrafo único. O escopo do PLS, sempre que possível, deverá ser ampliado, alcançando o monitoramento dos grandes contratos da Academia 
Estadual de Segurança Pública, de modo a subsidiar a implementação de políticas internas e a tomada de decisão da alta administração.
Art. 7 O PLS, deverá manter-se em harmonia com os instrumentos de desdobramento de estratégia da Academia Estadual de Segurança Pública.
Art. 8 A critério da alta administração, o PLS, poderá abranger as diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística da Academia 
Estadual de Segurança Pública.
Plano de Contratações Anual
Art. 9. A Academia Estadual de Segurança Pública deverá elaborar, anualmente, até o dia 30 de abril, a versão preliminar do Plano Anual de 
Contratações, e publicá-la até o dia 30 de outubro, consolidando as demandas de obras, serviços de engenharia, soluções em tecnologia da informação, bens 
e serviços que pretenda contratar ou prorrogar no exercício subsequente.
Art. 10. O PAC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - o código de item;
II - a unidade requisitante do item;
III - a quantidade a ser adquirida ou contratada;
IV - a descrição sucinta do objeto;
V - a justificativa para a necessidade da aquisição ou contratação;
VI - a estimativa preliminar do valor;
VII - o grau de prioridade da compra ou contratação, com graduações de alto, médio e baixo; e
VIII - a data estimada para a compra ou a contratação.
Parágrafo único. O código mencionado no item I seguirá o padrão adotado pela AESP, podendo, na medida do possível, seguir a padronização dos 
Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços do Governo Federal.
Art. 11. Na elaboração do PAC, as áreas responsáveis deverão promover diligências necessárias para:
I - conciliá-lo aos prazos de elaboração das propostas orçamentárias;
II - agregar, sempre que possível, demandas referentes a objetos de mesma natureza;
III - construir o calendário de contratações;
IV - indicar as potenciais compras compartilhadas a serem efetivadas pelos órgãos no exercício seguinte; e
V - promover a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do PAC sempre que necessário.
Art. 12. O PAC deverá ser aprovado pela Diretoria de Planejamento e Gestão Interna, após seu alinhamento com a Lei Orçamentária Anual, e 
divulgado no sítio eletrônico do AESP, inclusive suas alterações, até 15 (quinze) dias após a sua aprovação.
Plano Anual de Capacitação
Art. 13. Observado o modelo de competência e as disposições constantes nesta Portaria, a Academia Estadual de Segurança Pública deverá incrementar, 
no seu Plano Anual de Capacitação, instituído na forma de ato específico, as ações de capacitação para as funções-chave da gestão de contratações.
Parágrafo único. As ações de capacitação contempladas no Plano descrito no caput deste artigo devem permitir não apenas o desenvolvimento de 
conhecimentos técnicos, como também habilidades e atitudes que são desejáveis ao bom desempenho das funções-chave, inclusive quanto à aplicação de 
ferramentas de planejamento.
Política de gestão de estoques
Art. 14. Compete a Academia Estadual de Segurança Pública, quanto à gestão de estoques do processo de contratações públicas:
I - assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, realizando, sempre que possível, a alienação, a cessão, a transferência e a 
destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis classificados como inservíveis;
II - garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura no suprimento, adotando-se, sempre que possível, soluções de suprimento 
just-in-time;
III - considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, os custos de gestão de estoques como informação gerencial na definição 
do modelo de fornecimento mais efetivo.
Gestão por competências
Art. 15. Compete a Academia Estadual de Segurança Pública, quanto à gestão por competências do processo de contratações públicas:
I - assegurar a aderência às normas, regulamentações e padrões estabelecidos no âmbito do Poder Executivo Estadual, quanto às competências para 
os agentes públicos que desempenham papéis ligados à governança, à gestão e à fiscalização das contratações;
II - garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão, na área de contratações, seja fundamentada 
nos perfis de competências definidos conforme o inciso I, observando os princípios da transparência, da eficiência e do interesse público, bem como os 
requisitos definidos no art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021; e
III - elencar, no Plano de Capacitação, as ações de desenvolvimento dos dirigentes e demais agentes que atuam no processo de contratação, 
contemplando aspectos técnicos, gerenciais e comportamentais desejáveis ao bom desempenho de suas funções.

                            

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