89 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº012 | FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2024 Diretrizes para a gestão dos contratos Art. 16. Compete a Academia Estadual de Segurança Pública, quanto à gestão dos contratos: I - avaliar a atuação do contratado no cumprimento das obrigações assumidas, baseando-se em indicadores objetivamente definidos, sempre que aplicável; II - introduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens cronológicas de pagamento, juntamente com sua memória de cálculo, relatório circunstanciado, proposições de glosa e ordem bancária; III - estabelecer diretrizes para a nomeação de gestores e fiscais de contrato, com base no perfil de competências previsto no art. 15, e evitando a sobrecarga de atribuições; IV - modelar o processo sancionatório decorrente de contratações públicas, estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e isonômicos para a determinação da dosimetria das penas, com fulcro no § 1º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; V - prever a implantação de programas de integridade pelo contratado, de acordo com a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, na hipótese de objetos de grande vulto, e para os demais casos, quando aplicável; IV - constituir, com base no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, base de dados de lições aprendidas durante a execução contratual, como forma de aprimoramento das atividades da Administração. Definição de estrutura da área de contratações Art. 17. Compete a Academia Estadual de Segurança Pública, quanto à estrutura da área de contratações públicas: I - proceder, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal, de forma a delimitar as necessidades de recursos materiais e humanos; II - estabelecer em normativos internos: a) competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos; b) competências, atribuições e responsabilidades dos demais agentes que atuam no processo de contratações; e c) política de delegação de competência para autorização de contratações, se pertinente. III - avaliar a necessidade de atribuir a um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às contratações; IV - zelar pela devida segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea nas funções mais suscetíveis a riscos; V - proceder a ajustes ou a adequações em suas estruturas, considerando a centralização de compras pelas unidades competentes, com o objetivo de realizar contratações em grande escala, sempre que oportuno; e VI - observar as diferenças conceituais entre controle interno, a cargo dos gestores responsáveis pelos processos que recebem o controle, e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna. Art. 18. Os procedimentos relativos às contratações de prestação de serviços para a realização de tarefas executivas sob regime de execução indireta devem seguir os normativos internos editados para essa finalidade e, subsidiariamente, devem seguir, como política de boas práticas, os atos normativos que tratam da matéria editados pelo Governo Federal e/ou Governo do Estado do Ceará. Art. 19. As licitações para contratação de bens e serviços de uso comum pela Academia Estadual de Segurança Pública serão, preferencialmente, efetuadas por compras compartilhadas, devendo a unidade de compra, sempre que possível, atuar junto ao órgãos gestor de compras do Poder Executivo Estadual. CAPÍTULO IV DA INTEGRIDADE Art. 20. A Política de Integridade das Contratações da Academia Estadual de Segurança Pública tem por finalidade estabelecer as condutas a serem observadas pelos agentes integrantes do macroprocesso de contratações, pelos demandantes e pelos contratados, com o propósito de assegurar que as negociações públicas sejam pautadas na ética, boa-fé, isonomia e moralidade. Art. 21. A Academia Estadual de Segurança Pública, no âmbito dos processos de contratações públicas, deverá: I - avaliar a necessidade de criar o Código de Ética e o Regulamento Disciplinar dos Servidores da Academia Estadual de Segurança Pública, ante as atividades específicas da gestão de contratações; II - promover ações de publicização, capacitação ou treinamento sobre o Código de Ética e do Regulamento Disciplinar dos Servidores da Academia Estadual de Segurança Pública; III - estabelecer diretrizes para garantir que, de ofício, sejam apurados os fatos com indício de irregularidade ou contrários à Política de Governança das Contratações Públicas, promovendo a responsabilização em caso de comprovação. Art. 22. São objetivos da Política de Integridade das Contratações da Academia Estadual de Segurança Pública: I - fomentar a integridade e garantir a observância da integridade nos processos de licitação e nas contratações; II - estabelecer diretrizes fundamentais a serem observadas pelas unidades demandantes, pelas áreas responsáveis pelos processos licitatórios e de contratações e pelos contratados e demais participantes; III - instituir e aperfeiçoar controles nas contratações, com base em análises de riscos; e IV - estimular a criação de ambiente ético, promovendo melhorias nos padrões de conduta e prevenindo desvios e práticas ilícitas. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA FÍSICA E TECNOLÓGICA Art. 23. A Academia Estadual de Segurança Pública, quanto à estrutura física e tecnológica de apoio ao macroprocesso de contratações públicas, deverá: I - proceder, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa da área de gestão de contratações e das unidades administrativas relacionadas ao macroprocesso de contratações, de forma a delimitar as necessidades de recursos humanos; II - estabelecer em normativos internos: a) competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controle interno, necessários para mitigar os riscos; b) competências, atribuições e responsabilidades dos demais cargos da área de gestão de contratações; c) política de delegação de competência para praticar atos nos processos de contratações, se pertinente; III - observar as diferenças conceituais entre controle interno (a cargo dos gestores responsáveis pelos processos que recebem o controle) e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna; IV - fomentar o emprego de tecnologias digitais padronizadas e integradas para a gestão de contratações que permitam soluções de contratações em formato eletrônico; e V - utilizar ferramentas de contratações eletrônicas modulares, flexíveis, escaláveis e seguras para assegurar a continuidade, a privacidade, a integridade e a isonomia nos negócios e proteger dados confidenciais. CAPÍTULO VI DA GESTÃO DE RISCOS Art. 24. A Academia Estadual de Segurança Pública, quanto à gestão de riscos nas contratações, deverá: I - estabelecer as diretrizes e a metodologia para implantar a gestão de riscos nas contratações; II - promover capacitação em gestão de riscos nas contratações; III - gerenciar os riscos das contratações, observando o disposto no inciso I e as exigências previstas em normativos específicos; IV - elaborar anualmente plano de ação para tratamento dos riscos avaliados no macroprocesso de contratações, observado o disposto no inciso I; V - incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da gestão de riscos nas contratações; VI - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão em contratações, em todos os níveis de gestão, tenham acesso tempestivo a informações quanto aos riscos aos quais a organização esteja exposta, inclusive para determinar questões relativas à delegação de responsabilidades, se for o caso. Parágrafo único. A gestão de riscos deverá subsidiar a racionalização do trabalho administrativo ao longo do processo de contratações, com o estabelecimento de controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais. CAPÍTULO VII DO PLANO DE COMUNICAÇÃO Art. 25. A Academia Estadual de Segurança Pública elaborará o Plano Estratégico de Comunicação para implementação dos ditames desta Portaria, que assegurará os seguintes objetivos: I - identificação de ações necessárias e efetivas para o atingimento dos resultados pretendidos por meio de processos empáticos de diagnóstico com os destinatários da informação; II - promoção do engajamento de todos os atores envolvidos nos fluxos de contratações, com a promoção do conhecimento e da transformação cultural que fomente a adoção de contratações sustentáveis; III - interação colaborativa entre os diversos setores da Academia Estadual de Segurança pública para alinhamento e compartilhamento do conhecimento; e IV - acessibilidade às informações.Fechar