DOE 17/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº012  | FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2024
abordado sacou uma arma de fogo e efetuou alguns disparos contra a composição, instante em que houve o revide à injusta agressão, sendo atingido, no 
entanto, continuou em fuga, e ao passar por um buraco, veio a cair. Na sequência foi socorrido ao para o hospital municipal e a arma apreendida. No mesmo 
sentido, foram as versões apresentadas pelos demais policiais militares; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 143/166-V), a defesa dos 
sindicados, em síntese, após discorrer sobre os fatos, asseverou que o ofendido ao perceber a iminente aproximação dos PPMM, sacou um revólver calibre 
38 e efetuou vários disparos em direção a composição, que prontamente revidou a injusta agressão, fazendo-o perder o controle da motocicleta. Na sequência, 
arguiu a tese de legitima defesa, sem nenhum excesso por parte dos militares, tendo em vista que a lesão deu-se no contexto de uma tentativa de abordagem 
que culminou no disparo efetuado pelo abordado e a reação da composição, justa e proporcional. Na sequência, a defesa pontuou a aplicação, subsidiária, 
das normas do Código do Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, indicando as alíneas “a”, “c” e “e”, do art. 
439, do CPPM e incs. I, II, V, VI e VII, do art. 386 do CPP. Por fim, pugnou pela absolvição dos militares e o consequente arquivamento do feito, face à 
ausência de meio de prova cabal capaz de apontar qualquer conduta transgressora; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final 
nº 269/2023 (fls. 167/176), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 9 – DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. Sabe-se que 
participaram da ocorrência em questão, quatro Policiais Militares, tendo todos efetuado disparos, o que impossibilita este signatário de se manifestar a respeito 
da individualização das condutas, notadamente, quanto ao autor do disparo que atingiu (…), visto que, não foi procedido exame de comparação balística. 10 
– DA ANÁLISE DAS RAZÕES FINAIS DE DEFESA (INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO). De início, registro que, da análise dos 
autos facilmente se conclui que é incontroverso o fato de que, os Policiais Militares sindicados se encontravam de serviço no dia 17 de janeiro de 2022, cidade 
de Santa Quitéria e participaram da ocorrência em questão, cuja natureza foi lesão corporal decorrente de intervenção à ação policial. Vê-se que, o cerne da 
questão situa-se na efetividade ou não do reconhecimento da causa de justificação – discriminante da legítima defesa, prevista no Código Disciplinar da 
Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. Nesta mesma linha de raciocínio, registro que, não existe dúvida que o (…) 
foi atingido por disparo de arma de fogo efetuado pelos Policiais Militares sindicados, resultando em lesão corporal, restando, portanto, definir em que 
circunstâncias ocorreu a ação desenvolvida pelos Policiais Militares sindicados, passamos a análise: De plano, podemos concluir que os Policiais Militares 
sindicados se encontravam de serviço e portando armas de fogo do acervo da PMCE. Da ação policial em comento, foi apreendida uma arma de fogo tipo 
revolver, calibre nominal 38, marca Rossi, número de série não legível, municiado com 03 estojos (munição deflagrada) e uma munição intacto, uma porção 
de maconha pesando aproximadamente 25 gramas, além da motocicleta de marca/modelo Honda/CG 150 Fan, cor preta, placa NQQ 5823, fls. 118 e 130. 
DA ANÁLISE DO ARGUMENTO DEFENSIVO CONSTANTE NO ITEM 4 – DA AUSÊNCIA DE PROVAS (AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE 
LESÃO CORPORAL). Relativo ao argumento defensivo de não há elementos capazes de comprovar as lesões mencionadas pelo civil (…), uma vez que não 
foi realizado exame de corpo de delito, digo que, quanto a materialidade da lesão corporal sofrida pelo referido civil, invocamos de maneira subsidiária, nos 
termos do art. 73 da Lei Estadual 13.407/2003, as normas processuais penal militar e penal, para em seguida, destacar que, verdadeiro é o fato de que o civil 
(…) não foi submetido a exame de corpo de delito (lesão corporal), já que, muito embora tenha sido instaurado o Inquérito Policial nº 432 – 21/2022, até a 
presente data, não consta no Sistema de Informações Policial – SIP, a emissão de guia policial para que o referido civil fosse submetido a tal perícia, fato 
confirmado pelo próprio civil quando oitivado. Nesse sentido, sabe-se que, toda e qualquer infração que deixe vestígio, a realização de exame pericial é algo 
indispensável, contudo, na ausência deste, a materialidade poderá ser concluída ou comprovada através da prova testemunhal ou documental, conforme 
termos dos arts. 158 e 167 da norma processual penal. Assim, no caso concreto, penso que a ausência de laudo pericial em torno da lesão corporal sofrida 
pelo (…), foi suprida pela prova documental, a saber, cópia do relatório de alta médico, documento emitido pela Santa Casa de Misericórdia de Sobral e ficha 
de referência, fls. 43, 119 e 120, adicionado ao teor dos interrogatórios dos próprios Policiais Militares sindicados, os quais relatam que o (…) foi atingido 
com disparo de arma de fogo naquela ocasião. Relacionado a natureza da lesão corporal, o relato do (…) indica haver sido de natureza grave, visto que, 
noticiou que se encontrava afastado de suas ocupações habituais por um período superior a 30 dias. Desta forma, penso que dúvidas não há quanto a mate-
rialidade da lesão sofrida pelo (…), sendo que, em sentido contrário, a meu ver, dúvidas existem quanto a natureza da lesão. Portanto, pelas razões expostas, 
não há como acolher o argumento defensivo nesse sentido. DA ANÁLISE DO RELATO DO CIVIL ALUSIVA A IMPLANTAÇÃO DA ARMA DE FOGO 
NO LOCAL DA OCORRÊNCIA POR PARTE DOS PPMM SINDICADOS. Nesse sentido, vê-se que as versões são antagônicas, ou seja, enquanto o (…) 
relatou que não portava a arma de fogo (revólver) apreendida e que a mesma teria sido implantada pelos Policiais Militares sindicados, estes por sua vez 
afirmaram que (…) não somente portava a arma de fogo apreendida, como também fez uso da arma atirando contra estes. Registre-se que, relacionado a esse 
fato não existe prova testemunhal, porquanto, ainda que o referido civil tenha informado que um “vendedor de peixe” (não soube declinar nome ou qualquer 
outra informação importante visando a identificação da pessoa) teria chegado no local do fato ainda quando se encontrava caído, diligências foram realizadas 
em sede de Investigação Preliminar visando a identificação de tal testemunha e eventualmente outras, porém, sem sucesso, conforme se verifica nas fls. 53, 
vejamos: No que concerne a versão do (…) de que não portava a arma de fogo apreendida e que a mesma teria sido implantada pelos Policiais Militares 
sindicados, a meu ver, a prova é essencialmente testemunhal, e aí, o que se vê é a inexistência de testemunhas presencias do ocorrido, notadamente, da 
implantação da arma de fogo no local da ocorrência por parte dos Policiais Militares sindicados, existindo somente a versão unilateral apresentada pelo (…). 
Ora, não vejo como valorizar a palavra do (…), pessoa possuidora de antecedentes criminais e usuário de drogas (o próprio civil informou), em detrimento 
a versão ou as palavras de quatro Policiais Militares, agentes públicos que possuem em suas fichas individuais elogios e mais elogios por bons serviços 
prestados, não existindo nada que desabone suas condutas, não se verificando nenhuma mácula em suas fichas acostadas aos autos. Nesse sentido, diga-se 
que, não existe nada que indique algum interesse pessoal dos Policiais Militares sindicados em prejudicar o (…), inclusive de forjar a materialidade do porte 
de arma de fogo por parte do mesmo. Ademais, não podemos olvidar que, os atos dos Policiais Militares sindicados quando no exercício de suas funções, 
possuem a marca da presunção veracidade, sendo assim, até que se prove o contrário, tais atos ou alegações são verídicas. Destarte, atento ao princípio do 
“in dubio pro reo”, ou seja, que a dúvida ou as incertezas alusivas à dinâmica do fato (implantação de arma de fogo no local da ocorrência por parte dos 
Policiais Militares sindicados), deve ser deliberado em favor dos Policiais Militares sindicados, não há como acolher referida versão apresentada pelo (…). 
PASSAMOS AGORA A ANÁLISE DA TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA PROPRIAMENTE. Preliminarmente, relativo à reação de Policiais 
Militares frente a conduta de recalcitrante consistente em sacar arma e passar a efetuar disparos na direção destes, necessário se faz transcrever os seguintes 
dispositivos legais constantes nos CPM e CPPM, senão vejamos: Código Penal Militar - Exclusão de crime - Art. 42. Não há crime quando o agente pratica 
o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento do dever legal; IV – em exercício regular de direito. Legítima 
defesa Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu 
ou de outrem. Código de Processo Penal Militar. Emprego de força - Art. 234. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobe-
diência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa 
do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas. Uso de armas - Parágrafo 
2º. O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou 
a de auxiliar seu. Portanto, entende-se que é legítima a defesa que seja necessária para cessar agressão injusta atual ou eminente, utilizando meios necessários 
e que esteja à disposição. Relativo ao campo administrativa disciplinar, vejamos o que diz o art. 34 do CDPM/BM: Não haverá aplicação de sanção disciplinar 
quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação: I – (…); II - (…); III – legítima defesa própria ou de outrem; IV – (…); V – (…). 
Relacionado a utilização de arma de fogo por parte dos Policiais Militares, é importante destacar que o teor da Portaria Interministerial nº 4.226, de 31 de 
dezembro de 2010, se trata de um instrumento que estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança, em especial, o uso de armas de 
fogo, e, muito embora seja de caráter obrigatório somente para os agentes de segurança pública da União, são princípios legais norteadores do uso de armas 
de fogo por parte de agentes de segurança pública deste Estado. Em síntese, podemos afirmar que mencionado dispositivo diz que, uma conduta policial será 
adequada, quando, entre outras: O uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, 
moderação e conveniência. Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria 
ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, 
mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros. Não é 
legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de 
morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros. Facilitar a prestação de socorro ou assistência médica aos feridos; Promover a correta 
preservação do local da ocorrência; Comunicar o fato ao seu superior imediato e à autoridade competente; É sabido que, para a caracterização da excludente 
de criminalidade e por via de consequência a causa de justificação apontada pela defesa, faz-se necessária a presença simultâneo de todos os requisitos 
previstos no art. 44 do Código Penal Militar, quais sejam: Agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem e repulsa com a utilização dos 
meios necessários e usando de forma moderada. Partindo para o caso em apreço, entendo que, a presença dos elementos indispensáveis à caracterização da 
legítima defesa não é passível de dúvida, visto os acontecimentos abaixo escandidos: I – Conforme consta, os Policiais Militares quando da realização do 
patrulhamento se depararam com a pessoa do (…), pilotando uma motocicleta, sendo que, muito mais que os antecedentes criminais do dito civil, os Policiais 
Militares sindicados detinham informações de que o mesmo era integrante de uma facção criminosa e agia no tráfico de drogas e na guarda e porte de armas, 
razão pela qual foi decido proceder a abordagem policial; II – Ao perceber que seria abordado e consequentemente preso, o (…) empreendeu fuga, tendo na 

                            

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