92 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº012 | FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2024 ânsia de subtrair a ação da Polícia efetuado disparos na direção dos militares; III – Frente a efetuação de disparos em seu desfavor, a equipe Policial Militar fez uso de arma de fogo e revidou; IV – Tão logo o civil foi atingido e caiu, os Policiais Militares cessaram o revide e trataram de adotar as medidas subse- quente, entre elas, a condução do (…) para o hospital daquela cidade; V – A arma de fogo que era portada pelo (…) e que foi aprendida, estava com uma munição intacta e três deflagradas; VI – O (…) foi atingido com um disparo. Pois bem, levando em conta o fato de que, os Policiais Miliares sindicados durante o acompanhamento tático ou mesmo em perseguição a um motoqueiro, este saca uma arma de fogo, e, ato contínuo, aponta na direção dos Militares e passa a efetuar disparos, podemos considerar razoável que os Policiais Militares sindicados temesse por sua própria vida ou “um temesse pela própria e pela vida do outro”, e, assim passasse a utilizar o meio disponível para repelir aquela agressão injusta, qual seja, as armas de fogo que portavam. Neste aspecto, a meu ver, a presença do “Uso Proporcional da Força” é patente, visto que, os Policiais Militares sindicados frente a uma agressão injusta com um meio letal (arma de fogo), agiram na mesma proporção ao citado nível de ameaça, ou seja, foram utilizados também um meio letal (arma de fogo). Desse modo, penso que a conduta dos Policiais Militares sindicados se encontra plenamente justificada. É certo é que, verdadeiramente o (…) foi atingido por um disparo de arma de fogo efetuado por um dos Policiais Militares sindicados, resultando em lesão corporal, todavia, entendo que, as condutas praticadas pelos referidos militares não ocorreram e maneira contrária a legislação penal comum ou militar e nem tão pouco ao Código dos Militares deste Estado. Sabe-se que há a necessidade de que as ações do Estado frente a casos de homicídios e lesões corporais decorrentes ou não de ação policial militar devem ser caute- losas, e, em casos de ações de cumprimento de dever legal, exercício regular de direito ou ainda legítima defesa, há também a necessidade de ser verificar mediante ampla investigação. Registre-se que, foi instaurado no âmbito da Polícia Civil o Inquérito Policial nº 432 – 21/2022, o qual ainda se encontra em andamento na Delegacia de Polícia Civil de Santa Quitéria, no âmbito da PMCE, não há de se falar em instauração de IPM em torno dos fatos, conforme informação oriunda da OPM de origem. Em visto disso, a despeito de haver sido provada a materialidade e não obstante a necessidade de individualização das condutas, o que não possível proceder, vejo que assiste razão o entendimento da defesa ao indicar que os Policiais Militares sindicados agiram acobertados pela excludente de ilicitude de legítima defesa, prevista no art. 42, inciso II, do código penal militar – causa de justificação prevista art. 34, inciso III, do Código Disciplinar dos Militares deste Estado. (…); 11 – DA CONCLUSÃO E PARECER. Assim sendo, por todas as considerações de natureza técnica, de fato e de direito expendidas, e, entendendo que os Policiais Militares agiram sob o prisma da legítima defesa própria, sendo esta definida como causa de justificação contida no Art. 34, inciso III do CDPM/BM, o signatário não tem outro caminho a seguir, senão vir à presença de Vossa Excelência, com o habitual respeito, APRESENTAR PARECER CONSISTENTE NO ARQUIVAMENTO DESTA SINDICÂNCIA, visto que, os Policiais Militares sindicados não são culpados das acusações constantes na inicial. Isto posto, submeto o presente feito à douta e elevada apreciação de vossa Excelência. É o relatório (grifou-se) […]”. CONSIDERANDO que o entendimento do sindicante foi acolhido em parte pelo Orientador da CESIM, por meio do despacho nº 16811/23 (fl. 179), in verbis: “[…] Quanto ao mérito pugnou pelo arquivamento sob o argumento de que houve legitima defesa. Concordamos com o sindicante quanto ao arquivamento, mas sob outra fundamentação jurídica, uma vez que o crime somente pode ter o reconhecimento de legitima defesa por parte do poder judiciário. No âmbito administrativo, sugerimos o arquivamento face ao in dubio pro reo, ou seja, insuficiência de provas para um edito condenatório, podendo, todavia, ser instaurado novo procedimento caso surjam fatos novos, nos termos do p.u. art. 72 da lei nº 13.407/2003.” […], cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, por meio do despacho nº 18134/23 (fls. 180/181) homologou o entendimento apresentado pela CESIM/CGD (fl. 179): “[…] 3. Considerando que. às fls. 179, consta o Despacho nº 16811/2023 da lavra do Orientador da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, concordando com o sindicante que pugnou pelo arquivamento face ao in dubio pro reo, ou seja, insuficiência de provas para um edito condenatório. 4. Considerando que o sindicante seguiu o rito estabelecido na Instrução Normativa CGD 16/2021, não havendo nulidades ou vícios aparentes e quanto ao mérito, pugnou pela aplicação de reprimenda disciplinar do acusado; 5. Assim sendo, considerando que a formalidade e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas, e diante do exposto, Salvo Melhor Juízo, HOMOLOGO o parecer do CESIM/CGD, entendendo que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento, em decorrência do Art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico. […]”; CONSIDERANDO a título de informação e, ressalvado o princípio da independência das instâncias, foi instau- rado o IP nº 432-21/2022 – Delegacia Municipal de Santa Quitéria (fls. 10/18 e fls. 112/131 – ainda sem trâmite no âmbito do Poder Judiciário), a fim de apurar as circunstâncias, causas e consequências do evento. Igualmente, sobre os mesmos fatos, foi registrado por parte dos militares o Boletim de Ocorrência nº 432-174/2022-Delegacia Regional de Canindé, constante no bojo do IP supra; CONSIDERANDO que consoante o Boletim de Ocorrência nº 432-174/2022, foi apreendido supostamente em posse do ofendido, o seguinte material: 1 (um) revólver, calibre 38, marca Rossi, nº de série não legível, com 3 (três) estojos e 1 (um) cartucho calibre 38, além de 25g (vinte e cinco) de maconha; CONSIDERANDO que conforme se depreende do colacionado, seja na fase inquisi- torial (IP nº 432-21/2022 e BO nº 432-174/2022 C nº 201-48/2018), seja nesta sindicância, não há respaldo probatório suficiente para aferir se os sindicados em algum momento agiram contra legem. Noutro sentido, em razão do feito que perlustrou os fatos e do contexto apresentado, não há como reconhecer de forma inequívoca que os militares agiram amparados sob o manto de excludente transgressiva; CONSIDERANDO que inobstante a constatação do evento – lesão corporal, não se infere, no caso concreto, diante das circunstâncias imprecisas em que se deu a ação, mormente, a ausência de testemunhas oculares do fato, concluir, neste momento, pela existência incontroversa de quaisquer causa excludente, bem como resta receoso afirmar categoricamente se agiram com dolo ou culpa, implicando assim, que na dúvida, interpreta-se em favor do acusado; CONSIDERANDO que cotejando as declarações em sede inquisi- torial com os interrogatórios dos sindicados, nesta Sindicância, sob o manto do contraditório (mídia DVD-R à fl. 140), verifica-se não haver incongruências/ contradições ante as narrativas apresentadas; CONSIDERANDO que a materialidade restou demonstrada conforme relatório de alta e ficha de referência proveniente da Santa Casa de Misericórdia de Sobral, às fl. 43 e fls. 119/120, indicando “(…) vítima de faf com orifício de entrada em região lombar e saída em flanco direito (…)”; CONSIDERANDO que os policiais militares envolvidos na ocorrência, prestaram socorro à vítima, a qual foi conduzida na viatura policial ao Hospital local; CONSIDERANDO que a dinâmica dos fatos extraída das provas documental/testemunhal, é consonante com as versões apresen- tadas pelos militares em sede de Inquérito Policial, Investigação Preliminar e nesta Sindicância, isto é, que a ação se deu dentro de uma conjuntura fática de pretensa reação a uma suposta agressão injusta e iminente por parte da vítima; CONSIDERANDO que conforme se depura das provas carreadas aos autos, seja na fase inquisitorial (IP, Investigação Preliminar e neste feito) diante das reais circunstâncias dos acontecimentos descritos, não há respaldo probatório suficiente para aferir com a máxime certeza, quaisquer espécies de dolo ou culpa na conduta dos sindicados. Da mesma forma, em razão das reais circuns- tâncias do evento, mormente, as descrições das escoriações constantes no prontuário médico e as demais declarações, seja na fase inquisitorial, seja nesta Sindicância, não há como reconhecer de forma inequívoca que os militares em tela tenham agido, amparado sob o manto de alguma excludente, real ou putativa, ou qualquer outra causa supralegal diante das condições subjetivas e objetivas relatadas; CONSIDERANDO, que de outro modo, o conjunto das provas coligidas aos autos (depoimentos dos PPMM, armamento e entorpecente apreendidos), consubstanciam lastro probatório razoável, que se afigura suficiente para atestar eventual regularidade da conduta perpetrada pelos sindicados; CONSIDERANDO acerca do Princípio do Favor Rei, (expressão máxima dentro de um Estado Constitucionalmente Democrático, pois o operador do direito, deparando-se com uma norma que traga interpretações antagônicas, deve optar pela que atenda ao jus libertatis do acusado). Haja vista que, trata-se de regra do processo penal que impõe ao juiz seguir tese mais favorável ao acusado sempre que a acusação não tenha carreado prova suficiente para obter condenação. Nesse aspecto, o princípio do favor rei se enlaça com a presunção de inocência que, como vimos, inverte o ônus da prova. O órgão que acusa é quem tem de apresentar a prova da culpa e demonstrar a culpabilidade do cidadão presumido inocente. Caso a acusação não logre criar no tribunal a certeza da culpabilidade, então, o que se impõe é uma decisão favorável ao acusado (Alexandre Vilela, ob. Cit., p. 74); CONSIDERANDO que a parte final inc. VI do Art. 386 do Código de Processo Penal, aplicável ao processo em curso por força do Art. 73 da Lei nº 13.407/03, prevê que a fundada dúvida sobre uma causa excludente do crime já é suficiente para impor a absolvição do acusado, ou seja, as excludentes de antijuridicidade, por afastarem a responsabilização disciplinar, não necessitam ser comprovadas mediante o mesmo nível de certeza exigido para imposição de sanção, em consonância com o princípio in dúbio pro servidor, corolário da presunção de inocência. Todavia, o fundamento da decisão nessa hipótese é o mesmo de uma absolvição por falta de provas, não se confundindo com o reconhecimento peremptório de uma causa excludente de ilicitude, o que autoriza a incidência do Art. 72, parágrafo único, III, da Lei nº 13.407/2003, isto é, fraqueia-se a possibilidade de abertura de outro feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO os resumos de assentamentos dos militares estaduais, respectivamente, sito às fls. 24/26, 27/29, 30/32 e 33/35: 1) CB PM Flávio Alves Dias, o qual conta com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, 12 (doze) elogios por bons serviços prestados e outras motivações, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento EXCELENTE; 2) SD PM Francisco Márcio Gomes Vieira, o qual conta com mais de 7 (sete) anos de efetivo serviço, 13 (treze) elogios por bons serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento ÓTIMO; 3) SD PM Antônio Otávio Carvalho Barros, o qual conta com mais de 6 (seis) anos de efetivo serviço, 9 (nove) elogios por bons serviços prestados, sem registros de elogio ou sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento ÓTIMO, e 4) SD PM Antônio Gleison Ferreira Freitas Rocha, o qual conta com mais de 6 (seis) anos de efetivo serviço, 3 (três) elogios por bons serviços prestados, sem registros de elogio ou sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar em parte o entendimento exarado no Relatório Final de fls. 167/176, e absolver os MILITARES estaduais CB PM FLÁVIO ALVES DIAS – M.F nº 587.313.1-5, SD PM FRANCISCO MÁRCIO GOMES VIEIRA – M.F nº 308.192-1-7,Fechar