DOE 17/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº012  | FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2024
não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do fato, o julgador deverá absolver o acusado, posto que é vedado um juízo condenatório apenas 
com base em indícios ou suposições (in dubio pro reo). Nesse sentido, sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, 
é prudente a decisão que absolve o acusado. Desta forma, o conjunto probatório, demonstrou ser frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma 
reprimenda disciplinar ao militar sindicado, haja vista que remanescem apenas narrativas com esteio na subjetividade, associadas a ausência de outros 
elementos probantes, não restando comprovada as condutas; CONSIDERANDO por fim, que o princípio do in dúbio pro reo é a consagração da presunção 
da inocência e destina-se a não permitir que o processado possa ser considerado culpado de algum ilícito, enquanto restar dúvida razoável quanto à sua 
culpabilidade; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO os resumos 
de assentamentos dos militares estaduais, respectivamente, sito às fls. 24/26, 27/29, 30/32 e 33/35: 1) CB PM José Pinho Costa Júnior, o qual conta com mais 
de 13 (treze) anos de efetivo serviço, sem registros de elogio e sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento EXCELENTE; 2) CB PM Bruno 
Albuquerque Pereira, o qual conta com mais de 9 (nove) anos de efetivo serviço, 10 (dez) elogios por bons serviços prestados, sem registro de sanção disci-
plinar, encontrando-se no comportamento ÓTIMO, e 3) SD PM Emerson Sousa Cavalcante, o qual conta com mais de 6 (seis) anos de efetivo serviço, 6 
(seis) elogios por bons serviços prestados, sem registros de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO, por fim, que 
a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em conformi-
dade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: Acatar o entendimento 
exarado no relatório de fls. 136/150, quanto ao arquivamento, e Absolver os SERVIDORES CB PM JOSÉ PINHO COSTA JÚNIOR – M.F. nº 303.846-
1-X, CB PM BRUNO ALBUQUERQUE PEREIRA – M.F. nº 305.905-1-1 e SD PM ÉMERSON SOUSA CAVALCANTE – M.F. nº 308.664-2-8, com 
fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de 
instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo 
único, inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por conse-
quência, arquivar o presente Conselho de Disciplina em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 
98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/
CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 
– CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro 
na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e 
§8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 
– CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 18049825-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 644/2020, publicada no DOE CE nº 284, de 22 de dezembro de 2020, alterada pelas 
Portarias CGD nº 36/2021 – CORRIGENDA, publicada no DOE CE nº 020, de 27 de janeiro de 2021 e CGD nº 41/2021 – CORRIGENDA, publicada no 
DOE CE nº 025, de 1 de fevereiro de 2021 visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais militares 3º SGT PM JOSÉ CID DOS SANTOS, SD 
PM HÉRICLE TEIXEIRA DE SALES e SD PM ANTÔNIO WILLIAM XAVIER SOARES, acusados, em tese, de invadir uma residência, agredir algumas 
pessoas da família, efetuar disparo de arma de fogo e se apropriar de determinada quantia em espécie. Fato supostamente ocorrido no dia 02/01/2018, por 
volta de 02h00, na Rua Marinha Paiva, Bairro Sinhá Saboia, município de Sobral/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os sindicados 
foram devidamente citados (fls. 96/97, fls. 98/99 e fls. 121/122), e apresentado defesa prévia (fls. 104/107, fls. 124/127 e fl. 138), com indicação de 3 (três) 
testemunhas, ouvidas às fls 153/155, fls. 156/157 e fls. 158/159. Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou 3 (três) testemunhas, ouvidas à fl. 192 – mídia 
DVD-R. Posteriormente, os acusados foram interrogados (fl. 191 e fl. 192 – mídia DVD-R.) e abriu-se prazo para apresentação da defesa final; CONSIDE-
RANDO que, em depoimento às testemunhas de acusação (fls. 153/155, fls.156/157, fls.158/159 e fl. 192 – mídia DVD-R), todas parentes e supostas vítimas, 
ratificaram as imputações constantes na portaria inaugural; CONSIDERANDO que em depoimento, das testemunhas arroladas pela defesa (fl. 192 – mídia 
DVD-R), uma aduziu que não se recordava dos fatos referentes à prisão dos conduzidos, porém esclareceu o procedimento quanto a questão da fiança na 
delegacia. Enquanto que a outra informou que no dia encontrava-se de serviço e ouviu solicitação de apoio por parte dos sindicados, e ao chegar ao local 
presenciou um indivíduo detido de posse de uma faca e alguns sacos plásticos. Na ocasião, esclareceu que permaneceu no local contendo populares que 
tentavam avançar contra a composição, pois temia que arrebatassem o custodiado. Demais disso, abonou a conduta do comandante da guarnição. Por fim, o 
delegado plantonista que recepcionou a ocorrência, discorreu sobre a questão da fiança. Ademais, acredita que os denunciantes agiram de má-fé, no sentido 
de levantarem suspeição sobre a conduta dos sindicados e de policiais civis; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fl. 192 – mídia DVD-R), os 
sindicados refutaram veementemente as acusações. Na oportunidade, o 3º SGT PM José Cid dos Santos, asseverou que a ação se deu observando os ditames 
da legalidade. Esclareceu que no dia, em razão de uma abordagem, um dos denunciantes tentou se desfazer de uma faca, jogando-a para o interior da sua 
residência e ao ser informado que seria conduzido, familiares se aproximaram e se opuseram à ação policial e o levaram para o interior da residência. Sobre 
a questão de suposta apropriação de dinheiro, afirmou que este foi utilizado no pagamento da fiança, e somente não deixou de ser constato nos autos por 
equívoco no trâmite procedimental. Em relação a um disparo com munição menos letal, asseverou que foi efetivado por sua pessoa em razão da tentativa de 
agressão por parte de um dos denunciantes, haja vista que encontrava-se bastante agressivo. Demais disso, ainda concernente ao dinheiro, aduziu que foi 
localizado por policiais que chegaram para o apoio e foi apresentado na delegacia, não se recordando da quantia exata, inclusive foi utilizado para pagamento 
da fiança dos dois denunciantes. Por fim, em relação aos mesmos fatos, aduziu que fora absolvido no âmbito do Poder Judiciário, haja vista que considerou-se 
que a reação foi proporcional à ação dos agressores e que não houve excesso. No mesmo sentido, foram as declarações dos demais sindicados; CONSIDE-
RANDO que em sede de alegações finais (fls. 197/199), a defesa do 3º SGT PM José Cid Santos, asseverou que não houve cometimento de nenhuma 
transgressão disciplinar, haja vista que não haveria provas a atestar a veracidade das imputações. Em relação às supostas agressões, aduziu que não ocorreram, 
e na ocasião foi utilizada a força necessária para repelir injusta agressão, estando a ação acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do 
dever legal reconhecida inclusive nos autos do processo nº 0214759-42.2020.8.06.0001 (Auditoria da Justiça Militar), cuja decisão foi anexada em mídia à 
fl. 192 – mídia DVD-R. No mesmo sentido, em relação a suposta apropriação de dinheiro, pontuou que nos termos colhidos no bojo do Inquérito Policial nº 
553-7/2018, não ão há nenhuma menção sobre o dinheiro apreendido, bem como desvio de valores, fato somente abordado na ação judicial nº 0000036-
57.2018.8.06.0167, e considerou referida acusação leviana e que objetivava somente prejudicar o sindicado como forma de vingança. Na mesma perspectiva, 
foi a defesa do SD PM Antônio William Xavier Soares (fls. 200/202), porém ressaltou que cotejando as declarações de um dos denunciantes no bojo da ação 
no âmbito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral/CE, e nesta sindicância, demonstraram contradições, com a intenção de prejudicar os policiais. Na 
mesma esteira, pontuou que agiram acobertados sob o manto do estrito cumprimento do dever legal, frente às condutas de resistência à prisão e desacato por 
parte dos conduzidos. Da mesma forma, foram as alegações finais do SD PM Héricle Teixeira de Sales (fls. 203/206), que em síntese, aduziu que a ação foi 
pautada diante da resistência e da ameaça à integridade física dos militares por parte dos denunciantes. Demais disso, em relação ao dinheiro referido, este 
foi utilizado para o pagamento de suas fianças e que o sindicado não efetuou nenhum disparo de arma de fogo, não entrou na residência e nem presenciou a 
apreensão de qualquer valor; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 125/2023 (fls. 207/221), no qual firmou o seguinte 
posicionamento, in verbis:“[…] 4. ANÁLISE DAS RAZÕES DE DEFESA (DO DIREITO). Tratam os presentes autos de abordagem policial onde os 
sindicados teriam ingressado na residência do (…) após efetuarem a prisão de seu filho (…), ainda fora da residência, e ali, efetuaram um disparo de arma 
de fogo com munição não letal, atingindo os membros inferiores de (…), conduzindo pai e filho para a delegacia, junto com uma quantia em dinheiro, uma 
faca e saquinhos supostamente utilizados para embalar drogas, onde, conforme se vê nos autos do Inquérito Policial n° 553-7/2018, onde somente foi apre-
endida a faca. Os mesmos autos revelam que foi arbitrada uma fiança de R$ 315,00, fls. 22/24 do Inquérito Policial, tanto em desfavor do (…), cuja impor-
tância o (…) afirmou, tanto em sede de investigação preliminar, fls. 30/31, como nos autos da presente sindicância, fls. 153/155, que não pagou a fiança com 
suas próprias mãos, tão pouco seus familiares, somente percebendo tal situação, ao chegar em casa, constatando que havia sumido de sua carteira uma quantia 
aproximada de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), cuja diferença do valor das fianças não lhe foi restituída. Durante as declarações de (…), o qual bebia 
na companhia de vizinhos, nenhum nome de testemunha foi revelado (…) Os interrogados, por ocasião de suas manifestações nos autos, confirmaram a 
abordagem policial que resultou na prisão de (…), ressaltando que, quando lhe foi informado que iria ser conduzido para a delegacia, seus familiares inves-
tiram agressivamente contra a equipe policial e arrebatou (…) conduzindo-o para dentro de casa, sendo necessário resgatá-lo, onde, após exaustiva tentativa 
de negociação, conforme se depreende do interrogatório do SD PM A. Soares, mídia fls. 192, o SGT PM Santos, na iminência de ser agredido novamente, 
efetuou um disparo de arma calibre 12, com munição não letal, o qual veio a atingir os membros inferiores do Sr. (…), sendo aquele conduzido ao hospital 

                            

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