93 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº012 | FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2024 SD PM ANTÔNIO OTÁVIO CARVALHO BARROS – M.F nº 308.910-6-6 e SD PM ANTÔNIO GLEISON FERREIRA FREITAS ROCHA – M.F nº 308.647-6-X, por insuficiência de provas para consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação, caso surjam novos fatos, conforme prevê o Parágrafo único, inc. III do Art. 72 do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), e, por consequência, arquivar o presente feito em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/ CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 – CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 211195811-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 429/2023, publicada no DOE CE nº 112, de 16 de junho de 2023 em face dos militares estaduais, CB PM JOSÉ PINHO COSTA JÚNIOR, CB PM BRUNO ALBUQUERQUE PEREIRA e SD PM ÉMERSON SOUSA CAVALCANTE, em razão de denúncia formulada de agressão e destrato contra duas pessoas, no intuito de que entregassem armas e drogas que supostamente mantinham em uma residência. Fato, em tese, ocorrido no dia 15/11/2021, na localidade de Boqueirão, zona rural do município de Boa Viagem/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os sindicados foram devidamente citados (fls. 71/72, fls. 78/79 e fls. 85/86) e apresentaram Defesas Prévias (fls. 74/77, fls. 82/83 e fls. 88/89). Na oportunidade, em apertada síntese, requereram de pronto a extinção do feito, se reservando no direito de apreciar os fatos por ocasião das razões finais, sem indicação de testemunhas. Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou duas testemunhas (fls. 95/96 e fls. 98/99 e fl. 151 – mídia DVD-R). Posteriormente, os acusados foram interrogados (fls. 105/106, fls. 107/108, fls. 109/110 e fl. 151 – mídia DVD-R) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fl. 111); CONSIDERANDO a parcialidade das declarações dos denunciantes, bem como a inexistência de testemunhas presenciais das supostas agressões físico-verbais. Assim como não dormita nos presentes autos, prova pericial (exame de corpo de delito) que ateste a materialidade delitiva referente às supostas agressões; CONSIDERANDO ainda, que não houve indicação de testemunhas por parte da defesa, inexistindo então, provas que demonstrem a autoria da conduta descrita na portaria instauradora; CONSIDERANDO que de modo geral, os sindicados negaram veementemente as acusa- ções constantes na Portaria Instauradora. Na oportunidade, aduziram que a abordagem se deu em via pública, sem adoção de medidas enérgicas e como nada de ilícito foi encontrado, não houve necessidade de condução à delegacia, ocasião que foram todos liberados; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 112/135), a defesa, em apertada síntese, preliminarmente, reiterou as razões apresentadas em sede de defesa prévia e refutou as acusações, considerando-as inverídicas; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 243/2023 (fls. 136/150), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis:“[…] 6 – DA ANÁLISE PROCESSUAL. O presente procedimento administrativo instaurado por meio da Manifestação sob o nº 5913544, registrada no Portal Ceará Transparente que narram os fatos denunciados por (…). Em fase de investigação preliminar verificou-se que não há comprovação das denúncias realizadas quanto as agressões, pois inexiste laudo de exame de corpo de delito, sendo acostada fotografias sem saber precisar a data e hora em que foram retiradas. E quanto a existência de arma de fogo tipo revólver calibre 38, o denunciante não apresentou qualquer compro- vação de sua existência, como registro, numeração, fotografia, gravação ou outro meio de prova. Contudo, diante da gravidade da denúncia, determinou-se a instauração de procedimento administrativo adequado. Durante a apuração dos fatos por meio da presente sindicância administrativa verificou-se que o depoimento do denunciante apresenta alguns pontos divergentes com a denúncia registrada por ele mesmo, senão vejamos; 1 – ABORDAGEM (…) Verifi- ca-se alguns pontos divergentes (…) Que a referida arma não apresenta registro ou outro meio de comprovação de sua existência, sendo ocultado até mesmo sua origem. E quanto as agressões não consta nenhum LAUDO PERICIAL que as comprovasse, ou qualquer testemunha imparcial que atestasse tais feri- mentos. (…) Considerando os interrogatórios, os policiais foram oníssonos em afirmar que realmente estiveram na localidade denominada Boqueirão, zona rural de Boa Viagem na noite de 15/11/2021 verificando uma denúncia de tráfico de drogas em um Bar e que realmente realizaram a abordagem a (…) por estarem em via pública e correrem ao avistar a viatura. Contudo nada de ilícito foi encontrado e retornaram ao patrulhamento. Verifica-se que, expressamente, no Código Disciplinar da PMCE, Lei Estadual 13.407/03, é homenageado o princípio do in dubio pro reu, quando da possibilidade mencionada do Art 72, senão vejamos; Parágrafo Único – Não impede a instauração de novo processo regular, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa, a absolvição, administrativa ou judicial, do militar do Estado em razão de: I – não haver prova da existência do fato; II – falta de prova de ter o acusado concorrido para a transgressão; ou, III – não existir prova suficiente para a condenação. Além disso, o Código Disciplinar da PMCE, Lei Estadual 13.407/03, que rege genericamente, processo administrativo disciplinar discutido, traz a vinculada aplicabilidade dos Códigos de Processo Penal Militar, Processo Penal, Processo Civil, adiante transcrevo tal dispositivo; Art 73. Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código de Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil. Não havendo previsão quanto às medidas a serem tomadas pelo julgador na tomada da sentença no Código Disciplinar em questão, passemos às previsões do CPPM e CPP, os quais, positivam; Código de Processo Penal Militar, DL. 1.002/69; Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência; b) não constituir o fato infração penal; c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal; Código de Processo Penal, DL 3.689/41. Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: 7 – DA CONCLUSÃO E PARECER. Em face do exposto e que dos autos consta, verifica-se que a presente sindicância foi pautada nos princípios que regem o devido processo legal, e observados os regramentos exarados pela Instrução Normativa nº 16/2021 publicada no Diário Oficial nº 289, de 29 de dezembro de 2021 concluiu que não há indícios suficientes de cometimento de transgressão disciplinar pro parte dos Policiais Militares CB PM 25.129 – JOSÉ PINHO COSTA JÚNIOR – MF: 303.846- 1-X, CB PM 28.540 – BRUNO ALBUQUERQUE PEREIRA – MF: 305.905-1-1 e SD PM 31.331 – ÉMERSON SOUSA CAVALCANTE – MF: 308.664- 2-8, apresentando parecer favorável ao ARQUIVAMENTO dos presentes autos por falta de materialidade que indiquem o cometimento de afronta aos valores e/ou deveres militares, não restando também indícios mínimos de transgressão disciplinar, ressalvando-se a hipótese de reabertura das investigações, ante o eventual surgimento de elementos de prova substancialmente novos. […]”; CONSIDERANDO que através do despacho nº 16899/2023 o Orientador da CEPREM/CGD (fl. 153), pontuou que: “[…] 1. Trata-se de análise de autos conclusos de sindicância em que o Cb José Pinho Costa Júnior e outros são acusados de agressão decorrente de intervenção policial. Fato ocorrido no dia 15.11.2021. 2. Não se vislumbram vícios ou nulidades aparentes e o sindicante pugnou pelo arquivamento face a insuficiência de provas. Concordamos com o sindicante.[…]”; CONSIDERANDO que o Coordenador da CODIM/CGD, por meio do despacho nº 18100/2023 (fls. 154/155), registrou que: “[…] 3. Considerando que. às fls. 153, consta o Despacho nº 16899/2023 da lavra do Orientador da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, concordando com o sindicante que pugnou pelo arquivamento face a insuficiência de provas. 4. Considerando que o sindicante seguiu o rito estabelecido na Instrução Normativa CGD 16/2021, não havendo nulidades ou vícios aparentes e quanto ao mérito, pugnou pela aplicação de reprimenda disciplinar do acusado; 5. Assim sendo, considerando que a formalidade e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas, e diante do exposto, Salvo Melhor Juízo, HOMOLOGO o parecer do CESIM/ CGD, entendendo que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento, em decorrência do Art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico. […]”; CONSIDERANDO não constar informação nos autos acerca da instauração de proce- dimento de natureza policial e/ou processual em desfavor do sindicado pelos mesmos fatos, posto que mesmo ponderando-se a independência das instâncias poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátria, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um edito condenatório, é preciso haver prova suficiente constante nos autos apontando, de forma inquestionável, o sindicado como o autor do fato ou, pelo menos, corroborando os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese dos autos, sob pena de ser impositiva a absolvição dos militares acusados, com fundamento na insuficiência de provas, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do come- timento de transgressão disciplinar por parte do sindicado, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida admi- nistrativa mais benéfica ao agente imputado, em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim,Fechar