DOE 17/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº012  | FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2024
pelos sindicados para avaliação médica, versão apresentada pelo próprio SGT PM Santos. Sobre a quantia em dinheiro, o SGT PM Cid Santos confirmou a 
apreensão do mesmo, em torno de 500 a 600,00, mas admitiu não recordar quem o encontrou na casa, bem como não observou o registro da apreensão no 
Auto de Apresentação e Apreensão dos valores e do material apresentado à Autoridade Policial. O Delegado, (…), não recordou exatamente dos fatos, mas 
admitiu que tal quantia deveria ter sido apreendida nos autos, demonstrando não estar entendendo a dinâmica do que estava sendo a ele indagado. O EPC 
(…), Escrivão de Polícia Civil, plantonista no dia dos fatos, afirmou que trabalhava em outra sala, separado do delegado, não sabendo o que ali é deliberado 
junto a condutores e conduzidos, onde, após verificar os autos do inquérito policial, somente apreendeu o que lhe foi apresentado, recolheu a quantia que lhe 
foi repassada, conforme consta nos termos de fiança, e também estranhou o fato das quantias não terem sido registradas no Auto de Apresentação e Apreensão, 
considerando essa ausência como um grave equívoco da Autoridade Policial (…) Durante o interrogatório do SGT PM José Cid dos Santos, por algumas 
vezes, afirmou que já havia respondido a sindicância sobre os fatos e que os conduzidos estavam querendo indenização; e que o Estado já havia reconhecido 
que sua equipe policial agiu dentro da legalidade. Em razão das afirmações do SGT PM Santos, após consulta ao site do Tribunal de Justiça do Ceará, no 
IPM Portaria n° 260/2018-IPM-AJUDSEC/3°BPM, mídia fls. 192, verificou-se que na solução do Inquérito Policial Militar, a autoridade delegante discordou 
da sugestão de arquivamento por parte do encarregado do feito, vislumbrando indícios de cometimento de crime militar em relação às condutas do SGT PM 
José Cid dos Santos, porém, em decisão judicial dentro dos autos Processo Criminal Militar n° 0214759-42.2020.8.06.0001, Mídia fls. 192, após Pedido de 
Arquivamento formulado pelo Ministério Público Militar, fls. 135/137 do processo criminal, constatou-se que o Magistrado Militar decidiu no mesmo sentido, 
fls. 139/142 do PC, onde reconheceu a excludente de ilicitude da legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal, no que tange à ocorrência policial, 
absolvendo os três sindicados; no entanto, constatou-se que o raio apuratório no bojo do inquisitório militar não averiguou a apreensão da suposta quantia, 
também investigada nos presentes autos por conta da versão dos denunciantes, somente trazida os presentes autos, sequer mencionada na Defensoria Pública 
da Comarca de Sobral, fls. 05. Observou-se ainda que no Inquérito Policial n° 553-7/2018, fls. 58, a Autoridade Policial indiciou o Sr. (...) como incursos 
nos arts. 140, 329 e 331 do Código Penal Brasileiro e art. 19 da Lei das Contravenções Penais, creditando e ratificando a versão da policial militar. Por outro 
lado, está evidente nos presentes autos a ausência de provas em contrário ao afirmado pelos sindicados, onde este sindicante entende que, sobre os fatos 
relativos ao suposto abuso de autoridade por parte dos militares sindicados noticiados na portaria inaugural, nada foi provado pelos denunciantes, pois não 
apresentaram testemunhas do ocorrido; nem as lesões descritas nos autos de exame de corpo de delito, fls. 50 e 52, demonstram incompatibilidade com as 
consequências da resistência à prisão, ratificada pela Autoridade Policial e observada pelo médico legista, que atesta em sua descrição nos dois laudos a 
expressão: “disparo de contenção”, se alinhando mais à versão policial, do que à versão contrária, testemunhas com interesse no processo, tendo em vista o 
processo criminal em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral se encontrar em grau de recurso no Tribunal de Justiça do Ceará para averiguar a 
possibilidade de indenização por danos morais. Além do mais, a decisão judicial fls. 135/142 do Processo Criminal n° 0214759-42.2020.8.06.0001, mídia 
fls. 192, interfere na decisão dentro do processo administrativo, no que se refere a essas condutas, para o que sugere-se o arquivamento do presente feito pela 
excludente de ilicitude da legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal. No mesmo sentido é a jurisprudência dominante: (…) Já em relação ao 
apurado em torno dos valores pecuniários referidos na denúncia, este sindicante, diante do que foi apurado, mesmo sendo versão não comprovada, concluiu 
que a conduta da Autoridade Policial em não apreender os valores nos autos do Inquérito Policial, e ainda por, supostamente, não ter agido com transparência 
com os conduzidos em lhes fornecer informação precisa sobre o dinheiro apresentado pela Polícia Militar, utilizado no pagamento de suas fianças, constituiu 
dúvida e deu margem à denúncia apurada nos presentes autos, vejamos o que diz a esposa (…) e ainda, ficou evidente também que o sindicado 3º SGT PM 
JOSÉ CID DOS SANTOS, MF N° 302.676-1-3, mais antigo e condutor da ocorrência, responsável pela apreensão e apresentação dos ilícitos e valores à 
Autoridade Policial, não teve o devido zelo em observar a formalidade do que foi apresentado, permitindo aos denunciantes colocar em descrédito a ação 
policial, in verbis (…); 5. CONCLUSÃO. Diante das razões e que dos autos consta, sugerimos da seguinte forma: 1) arquivamento do feito em relação ao 
abuso de autoridade denunciado em desfavor dos sindicados 3° SGT PM JOSÉ CID DOS SANTOS, MF N° 302.676-1-3, SD PM HÉRICLE TEIXEIRA 
DE SALES, MF N° 308.742-2-6, e SD PM ANTÔNIO WILLIAM XAVIER SOARES, MF N° 308.647-1-9, reconhecendo a excludente de ilicitude da 
legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal.; (…) 3) aplicação de reprimenda disciplinar em desfavor do 3° SGT PM JOSÉ CID DOS SANTOS, 
MF 302.676-1-3, pela conduta desidiosa em não observar formalidade dento do Inquérito Policial diante da apresentação de valores e outros à Autoridade 
Policial […]”; CONSIDERANDO que através do despacho nº 11142/2023 o Orientador da CESIM/CGD (fl. 224), pontuou que: “[…] 2. Quanto a forma o 
sindicante seguiu as normas da Instrução Normativa CGD 16/2021 não havendo vícios ou nulidades aparentes. 3. Quanto ao mérito o sindicante pugnou pelo 
arquivamento vez que no âmbito da justiça militar o feito foi arquivado pelo reconhecimento da legítima defesa. Por outro lado, em relação ao dinheiro da 
vítima, entende que o Sargento Cid dos Santos seja punido pois foi desidioso em não adotar as medidas cabíveis quanto a sua apreensão nos autos de inqué-
rito policial, dando margem a interpretação duvidosa por parte da vítima. Concordamos com o sindicante pelo arquivamento e discordamos quanto a aplicação 
de sanção quanto ao dinheiro eis que o militar foi acusado de haver se apropriado do dinheiro o que de fato não ocorreu. Teve-se a apreensão e entrega ao 
Delegado, ainda que não houvesse o registro nos autos do inquérito policial. SMJ (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que o Coordenador da CODIM/CGD, 
por meio do despacho nº 11275/2023 (fls. 225/226), registrou que: “[…] 4. Considerando que o Orientador da Célula de Sindicância Militar – CESIM, 
discordou em parte com o sindicante, fls. 224, quanto a aplicação de sanção ao 3° SGT PM 23.306 JOSÉ CID DOS SANTOS – MF: 302.676-1-3, pelo 
dinheiro eis que o militar foi acusado de haver se apropriado do dinheiro o que de fato não ocorreu, pois teve-se a apreensão e entrega ao Delegado, ainda 
que não houvesse o registro nos autos do Inquérito Policial. 5. Assim sendo, considerando que a formalidade e as garantias do devido processo legal, do 
contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas, e diante do exposto, Salvo Melhor Juízo, entende-se que o procedimento ora em análise, 
encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do Art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento 
jurídico. […]”; CONSIDERANDO tendo como peça informativa o IPM nº 260/218 – 3º BPM, que apurou os mesmos fatos, e ressalvada a independência 
das instâncias administrativa e criminal, cumpre registrar que referida inquisa protocolizada sob o nº 0214759-42.2020.8.06.0001, fora arquivada no âmbito 
da Auditoria Militar do Estado do Ceará, a pedido MP, em face do reconhecimento da legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal na ação dos 
policiais, com exclusão da ilicitude das condutas e a ausência de um dos substratos do crime, qual seja a antijuridicidade, portanto, não havendo delito, com 
bojo no artigo 25, caput, do Código de Processo Penal Militar; CONSIDERANDO que de outra banda, em razão dos mesmos eventos, no dia do ocorrido os 
denunciantes foram presos e autuados em flagrante delito, na Delegacia municipal de Sobral conforme os autos do IP nº 553-7/2018, tendo ao final, em 
relatório, sido indiciados nas tenazes dos arts. 329, 331 do CPB e art. 21 da LCP e art. 329 do CPB e art. 19 da LCP, respectivamente (fls. 59/61); CONSI-
DERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátria, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo conde-
natório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, 
para embasar um edito condenatório, é preciso haver prova suficiente constante nos autos apontando, de forma inquestionável, os sindicados como os autores 
do fato ou, pelo menos, corroborando os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese dos autos, 
sob pena de ser impositiva a absolvição dos militares acusados, com fundamento na insuficiência de provas, em observância ao princípio constitucional da 
presunção de inocência. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressão disciplinar por parte dos sindicados, com esteio na 
insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente imputado, em prevalência ao princípio in 
dubio pro reo; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no 
transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia 
da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do fato, o julgador 
deverá absolver o acusado, posto que é vedado um juízo condenatório apenas com base em indícios ou suposições (in dubio pro reo). Nesse sentido, sendo 
conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o acusado. Desta forma, o conjunto probatório, 
demonstrou ser frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos militares sindicados, haja vista que remanescem apenas 
narrativas com esteio na subjetividade, associadas a ausência de outros elementos probantes, não restando comprovada as condutas; CONSIDERANDO por 
fim, que o princípio do in dúbio pro reo é a consagração da presunção da inocência e destina-se a não permitir que o processado possa ser considerado culpado 
de algum ilícito, enquanto restar dúvida razoável quanto à sua culpabilidade; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre conven-
cimento motivado das decisões; CONSIDERANDO os resumos de assentamentos dos militares estaduais, respectivamente, sito às fls. 79/80, 76/76-V e fl. 
34: 1) 3º SGT PM José Cid Santos, o qual conta com mais de 14 (quatorze) anos de efetivo serviço, 11 (onze) elogios por bons serviços prestados, encon-
trando-se no comportamento ÓTIMO; 2) SD PM Antônio William Xavier Soares, o qual conta com mais de 6 (seis) anos de efetivo serviço, 1 (um) elogio 
por bons serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento BOM, e 3) SD PM Héricle Teixeira De Sales, o qual conta 
com mais de 6 (seis) anos de efetivo serviço, sem registro de elogio e sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento BOM; CONSIDERANDO, por 
fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em 
conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar, 
em parte, o entendimento exarado no relatório de fls. 207/221, e Absolver os SERVIDORES 3º SGT PM JOSÉ CID DOS SANTOS – M.F. nº 302.676-
1-3, SD PM HÉRICLE TEIXEIRA DE SALES – M.F. nº 308.742-2-6 e SD PM ANTÔNIO WILLIAM XAVIER SOARES – M.F. nº308.647-1-9, com 
fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de 

                            

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