DOE 17/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº012  | FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2024
PORTARIA CGD Nº033/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 1911254992, dando conta que o 1º SGT PM RONALDO LOURENÇO 
DA SILVA, MF 110.114-1-1, CPF 465686543-53, foi autuado em flagrante delito por suposta infração aos arts. 177 e 299 do Código Penal Militar. Consta 
dos autos, que no dia 11/12/2019, por volta das 09h30min, na rua Elisa Balde, 387, Serrinha, policiais militares de serviço na CP 6331, estavam realizando 
abordagem ao veículo gol 1.0L, branco, placas PNQ5534, portas fechadas e vidros levantados, pois, segundo o Maj Silveira, na noite anterior, havia empre-
endido fuga quando da aproximação de uma viatura. Consultado a CIOPS, foi informado que não havia restrições face ao veículo. Em determinado momento, 
chegaram dois homens em uma moto, tendo garupeiro identificado-se como sargento da Polícia Militar (Sgt Ronaldo), mas se negou a mostrar a identidade, foi 
desrespeitoso e proferiu ameaças aos militares em serviço e disse que “ele mandava na Serrinha e botava pra fuder”. O sargento Cleiton perguntou se aquilo 
era uma ameaça, tendo o Sgt Ronaldo respondido: “entenda como quiser”, e, como a todo momento ficava manuseando algo dentro das calças, foi necessário 
realizar uma busca pessoal no Sgt Ronaldo, o qual apresentou resistência e desobediência a ordem legal, usando-se força para contê-lo. Foi encontrada e 
apreendida uma pistola Taurus PT 840, série SJU82640, pertencente à PMCE. Na mochila do Sgt Ronaldo foram encontrados dois carregadores com 30 
(trinta) munições cal. .40, sendo 15 (quinze) em cada carregador. Após ser desarmado, o Sgt Ronaldo investiu contra o Sgt Cleiton havendo luta corporal. O 
fato citado foi comunicado ao Maj Silveira, o qual informou que o Sgt Ronaldo estava com mandado de prisão em aberto por porte ilegal de arma de fogo. 
Em consequência, o Sgt Francisco Cleiton dos Santos conduziu o Sgt Ronaldo à CPJM, onde foi autuado em flagrante delito, sendo testemunhas a Sd Glaucia 
da Costa Miguel e o Sd Williams Honorato da Silva, todos da 3ªCia/16º BPM. Durante a ocorrência, o piloto da motocicleta, aproveitando-se da situação, 
evadiu-se com a motocicleta, sem haver identificação. Na CPJM, o Sgt Ronaldo se utilizou de seu direito constitucional ao silêncio; CONSIDERANDO que, 
por tal fato, o militar se encontra denunciado nos autos do Processo nº 0199310-78.2019.8.06.0001 da Justiça Militar Estadual; CONSIDERANDO que a 
documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por 
parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não 
preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), 
quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que 
as mencionadas condutas, prima facie, configuram-se em transgressões disciplinares capituladas no art. 7º, III (hierarquia); IV (disciplina); VI (lealdade); IX 
(honra); X (dignidade humana); no art. 8º, V - atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares; VI - atuar de forma 
disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo a superiores e a subordinados [...]; VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente 
definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes [...]; XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus compo-
nentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando 
seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; XXVII - observar as normas de boa 
educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada; art. 13, §1º, XVII - utilizar-se da condição de militar do Estado para obter 
facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros (G); XXIV - não cumprir, sem justo motivo, a execução 
de qualquer ordem legal recebida (G); XXXI - promover ou participar de luta corporal com superior, igual, ou subordinado hierárquico (G); XXXII - ofender 
a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos (G); XXXIV - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no aten-
dimento de ocorrência militar ou em outras situações de serviço (G); c/c art. art. 177 (resistência) e 299 (desacato a militar) do CPM, conforme definição 
de transgressão contida no art. 12, § 1º, I (crimes e transgressões do art. 13) e II (violação dos valores e deveres do art. 7º e 8º), tudo da Lei nº 13.407/2003 
(Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss, do mesmo códex, 
em face do 1º SGT PM RONALDO LOURENÇO DA SILVA, MF 110.114-1-1, CPF 465.686.543-53, com o fim de apurar as condutas transgressivas que 
lhe são atribuídas, bem como a incapacidade moral dessa praça para permanecer no serviço ativo da Corporação Militar a qual pertence; II) DESIGNAR a 
5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 
082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7(INTERROGANTE), e CAP BM DIONNIS DA SILVA 
SOUZA - MF: 700.021-9-1 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o 
afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 
14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com 
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado 
pelo Decreto nº33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 15 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº034/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2400113780 dando conta do homicídio de José Alexandre da Silva Júnior 
e da lesão corporal de Iugy de Oliveira Silva, ocorrido no dia 10/01/2024, por volta das 21h26min, no bairro Itaperi, em Fortaleza/CE. Na ocasião, fora 
apreendida a Pistola da PMCE calibre .40, Marca SIG SAUER, nº de série 58H167737, a qual estava acautelada em nome do SD PM 32.619 FRANCISCO 
WILLIAN LIMA DA SILVA - MF: 308.809-4-3. Consta dos autos de Inquérito Policial nº 322-58/2024 que Francisco de Assis Araújo da Silva Neto, (irmão 
do Sd PM Francisco Willian), afirmou ter recebido uma ligação de seu irmão, por volta das 22h00, de 10/01/2024, pedindo para ir buscá-lo em um espetinho 
próximo à Av. Silas Munguba em razão de ter havido um problema, tendo falado a seguinte expressão: “Deu merda!”; Francisco de Assis afirmou ainda que 
compareceu ao local solicitado e conduziu seu irmão até a motocicleta Bros de cor preta de propriedade dele. Consta nos autos que os suspeitos do crime eram 
dois homens não identificados e que chegaram em uma motocicleta ao lado do veículo das vítimas e começaram a efetuar disparos de arma de fogo. Após 
varredura pelos Guardas Municipais foi localizada a arma da PMCE citada acima jogada no interior do condomínio Castelão II; CONSIDERANDO que a 
documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar 
por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em 
questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais 
(NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDE-
RANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres 
Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, 
II e III, c/c art. 13, § 1º, XXI, XXX, XLVIII, XLIX e L, e § 2º, XX, XXXVII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: 
I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 
32.619 FRANCISCO WILLIAN LIMA DA SILVA - MF: 308.809-4-3. com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, 
a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª 
CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL QOPM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL QOPM RR 
SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7(INTERROGANTE), e CAP QOBM DIONNIS DA SILVA SOUZA - MF: 700.021-9-1 (ESCRIVÃO 
E RELATOR), para instruir o processo regular; III) AFASTAR PREVENTIVAMENTE pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias o(s) referido militar estadual 
das suas funções, posto que os fatos que lhes são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função 
pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar, nos termos do art. 18, e seus §§, LC nº 98/2011; IV) 
CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o 
art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado 
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 15 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

                            

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