96 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº012 | FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2024 instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único, inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por conse- quência, arquivar o presente Conselho de Disciplina em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/ CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 – CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº28/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI- TENCIÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, II, XI, c/c art.21, da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011, c/c a Lei Estadual Nº 18.356/2023, art. 3º, V, RESOLVE, lotar o SERVIDOR nominado no Anexo Único desta Portaria para exercer suas atividades na Coordenadoria de Inteligência, com vigência a partir de 15 de janeiro de 2024. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 15 de janeiro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO ANEXO ÚNICO SERVIDOR CARGO MATRÍCULA José Ivam da Silva Maciel 3º SGT PM 301.548-1-9 *** *** *** PORTARIA CGD Nº031/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2201593021, dando conta que o SD PM FRANCISCO VALTER RODRIGUES JÚNIOR, MF 309.060-3-9, após concluir sua licença para tratar da saúde própria em 18.11.2020, ficando “apto a seguir”, somente se apresentou na sede da 1ªCia/18º BPM no dia 11.02.2022, permanecendo fora escala de serviço durante esse período; CONSIDERANDO que foi instaurado IPM para apurar o fato, tendo o Encarregado concluído pela existência de indícios de crime de deserção; CONSIDERANDO que, a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pres- supostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, configuram-se em transgressões disciplinares capituladas no art. 7º, IV, V, VI, IX, X e XI, no art. 8º, V, VIII, XIII, XV, no art. 13, § 1º, XXIV, XLI, XLIII, §2º, XV, c/c art. 187 do Código Penal Militar, conforme definição de transgressão contida no art. 12, § 1º, I (crimes e transgressões do art. 13) e II (violação dos valores e deveres do art. 7º e 8º), tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103, do mesmo códex, em face do SD PM FRANCISCO VALTER RODRI- GUES JÚNIOR, MF 309.060-3-9, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade moral dessa praça para permanecer no serviço ativo da Corporação Militar a qual pertence; II) DESIGNAR a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7(INTERROGANTE), e CAP BM DIONNIS DA SILVA SOUZA - MF: 700.021-9-1 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 12 de janeiro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº032/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2208310602, dando conta que o SD PM DIEGO SALES DE OLIVEIRA, MF 308.993-9-3, reeducando do Presídio Militar, praticou uma série de condutas tidas como transgressão disciplinar e/ou crime no interior daquela unidade prisional castrense, como se passa a descrever. FATO Nº 01 - Consta dos autos que no dia 23.07.2022, por volta das 14h, houve uma discussão envolvendo os detentos Sd Diego Sales e o Sd Daniel que acusava o primeiro de haver bebido seu refrigerante. O 2º Ten Lucilânio Caldas da Conceição que se encon- trava de serviço de Supervisor do Presídio, compareceu a cela e encontrou no colchão do Sd Diego Sales um celular, contudo o militar recusou-se a entregar o aparelho ao Oficial e disse: “Tu quer essa porra, taí”, jogando o aparelho no chão, quebrando-o. Em seguida, o Sd Diego Sales investiu contra o Oficial sendo contido pelo Subten Nascimento. Por esses fatos, o Sd Diego Sales foi conduzido a CPJM sendo autuado nas tenazes do art. 157, 163, 216, 223, 298 e 324 do CPM c/c inciso VII do art. 50 da Lei nº 7.210/1994 (Lei de Execução Penal). FATO Nº 02 – No dia 23.05.2022, por volta das 4h20min, o Sd Diego Sales se encontrava fora dos tapumes de contenção do xadrez da Coaf, sendo reconhecido pelo Cb Figueredo que se encontrava no quarto de hora. FATO Nº 03 – No dia 24.05.2022, por volta as 8h15min, o Subten T. Filho, cumprindo a determinação para transferir o Sd Diego Sales do xadrez da antiga Coaf para o xadrez lateral, assim o fez, contudo, ao chegar no xadrez lateral o Sd Diego começou a quebrar os pratos dos outros internos, desacatou o Subten T Filho e armado a faca passou a se auto mutilar cortando os pulsos e ameaçando agredir quem adentrasse a cela. Após ser socorrido o militar foi autuado por infração aos arts. 298 e 177 do CPM.; CONSIDERANDO que, a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, configuram-se em transgressões disciplinares capituladas no art. 7º, III, IV, VI, IX, X e XI, no art. 8º, VIII, XIII, XV e XVIII, no art. 13, § 1º, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, c/c art. art. 157, 163, 177, 216, 223, 298 e 324 do CPM e inciso VII do art. 50 da Lei nº 7.210/1994, conforme definição de transgressão contida no art. 12, § 1º, I (crimes e transgres- sões do art. 13) e II (violação dos valores e deveres do art. 7º e 8º), tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103, do mesmo códex, em face do SD PM DIEGO SALES DE OLIVEIRA, MF 308.993-9-3, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade moral dessa praça para permanecer no serviço ativo da Corporação Militar a qual pertence; II) DESIGNAR a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7(INTERROGANTE), e CAP BM DIONNIS DA SILVA SOUZA - MF: 700.021-9-1 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 12 de janeiro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** ***Fechar